TJRN - 0800733-27.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RAICA MILENA PEREIRA MATIAS PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RAICA MILENA PEREIRA MATIAS PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia no Pleno Mandado de Segurança n.º 0800733-27.2025.8.20.0000 Impetrante: RAICA MILENA PEREIRA MATIAS PEREIRA Advogado: Adson Virjon Ramisson Pereira Bezerra (OAB/RN 13.497) Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA/RN Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RAICA MILENA PEREIRA MATIAS PEREIRA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA/RN, autoridade indicada coatora, visando à sua reintegração ao cargo público efetivo de professora pedagoga da educação infantil, do qual foi exonerada por meio de decreto municipal.
Em suma, a impetrante alegou que: a) Foi aprovada em concurso público de provas e títulos para o cargo de professora pedagoga, regido pelo Edital n.º 01/2024, tendo sido nomeada pelo então prefeito municipal através da Portaria n.º 272/2024, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 23 de dezembro de 2024; b) Assumiu suas funções no cargo efetivo no dia 26 de dezembro de 2024, apresentando-se à Escola Municipal Santa Maria, onde começou a exercer suas atividades; c) Em 23 de janeiro de 2025, a autoridade impettrada editou o Decreto Municipal n.º 085/2025, anulando a sua nomeação e todos os atos subsequentes, com fundamento em recomendação do Tribunal de Contas do RN, o que considera um flagrante abuso de poder e ilegalidade; d) A investidura no cargo público foi realizada em total conformidade com o edital do certame, a Constituição Federal e a legislação aplicável; e) O concurso foi realizado em total observância aos parâmetros constitucionais e legais, com o objetivo de regularizar a contratação de professores no município, considerando que 80% dos docentes ocupavam cargos de forma precária; f) A decisão do atual Prefeito foi baseada em uma interpretação equivocada e parcial das recomendações do Tribunal de Contas, configurando abuso de poder e afronta ao direito líquido e certo da impetrante de permanecer no cargo efetivo para o qual foi aprovada em concurso público de provas e títulos.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que seja imediatamente reintegrada no cargo de Professora Pedagoga do Ensino Infantil da Secretaria Municipal de Educação de Afonso Bezerra/RN, sob pena de multa, confirmando-se tal medida por ocasião do julgamento do mérito do mandamus. É o relatório.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a impetrante ataca neste writ ato normativo expedido pelo Prefeito Municipal de Afonso Bezerra/RN, autoridade que não detém foro por prerrogativa de função, em razão de o seu nome não constar no rol elencado no art. 71, inciso I, alínea "e", da Constituição Estadual.
Em consequência, deve ser reconhecida a incompetência desta Egrégia Corte de Justiça, com a remessa dos autos à primeira instância.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o processamento do presente writ, determinando a remessa dos autos à primeira instância, a quem couber por distribuição legal, com fundamento na regra contida no art. 64, § 3.º, do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição) -
28/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição incidental
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28/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:31
Declarada incompetência
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26/01/2025 22:41
Conclusos para decisão
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26/01/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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