TJRN - 0800914-28.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800914-28.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
07/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 00:17
Decorrido prazo de EUZEBIO ANDRE em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:17
Decorrido prazo de NANETE DUARTE DA SILVA FONSECA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:17
Decorrido prazo de IRINEIDE DA SILVA BRITO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800914-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: IRINEIDE DA SILVA BRITO Advogado(s): WILLYAM THIELLY PEREIRA DE ARAUJO, ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER AGRAVADO: EUZEBIO ANDRE, NANETE DUARTE DA SILVA FONSECA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por IRINEIDE DA SILVA BRITO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação de Ação de Manutenção de Posse c/c Tutela de Urgência (Processo de nº 0800052-69.2025.8.20.5137) interposta em desfavor de EUZEBIO ANDRÉ e outro, indeferiu o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 29031869 dos autos originários): “INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para a formação do juízo de probabilidade do direito e a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação suficientemente demonstrado.” Alegou, em suma, que (Id 29031855): a) a probabilidade do direito restou demonstrada em razão “a posse da Agravante adveio de sua relação com seu ex-companheiro que juntos adquiriram essa propriedade em 2007, quando passaram a morar juntos.
Após o término da relação, entre 2011 a 2012, o ex-companheiro da Agravante saiu do imóvel, ficando apenas a Agravante com o filho do casal morando juntos e de forma exclusiva no bem até este ano, 2025.”, bem como pelo reconhecimento judicial prévio de sua legitimidade em ação de reintegração de posse de 2014 (PROCESSO Nº 0100379-91.2014.8.20.0141); b) há perigo de dano de uma mãe e um filho que investiram em benfeitorias no bem de ficarem na rua; c) o deferimento da liminar poderá ser reversível ao final do processo; d) “imprescindível a tutela liminar para garantir a manutenção da posse em favor da Agravante pela RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS até que se conclua a ação de origem (...)” Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo ativo à decisão atacada (nos termos do artigo 1.019, I – CPC), a fim de se “conceder à Agravante a Retenção do Imóvel pelas benfeitorias realizadas de boa-fé; e, no mérito que seja “provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a R.Decisão, concedendo em definitivo, a manutenção da posse à Agravante pela Retenção das Benfeitorias realizadas até que se conclua a ação originária”. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, na hipótese aventada pela agravante, para a concessão do efeito suspensivo/ativo é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento.
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência.
Pois, em análise aos autos, ainda que se reconheça a alegação da posse e as benfeitorias, existe além da ação de reintegração de posse (nº 0100379-91.2014.8.20.0141) intentada pela agravante, os agravados interpuseram a Ação Reivindicatória de nº 0801137-32.2021.8.20.5137, a qual transitou em julgado, desde 10/10/2024, com a determinação de restituição do imóvel em questão em favor deles.
Portanto, não se evidenciou a fumaça do bom direito nesse momento processual, eis a agravante não demonstrou a posse e os fatos são nebulosos, o que leva a necessidade da instrução probatória da demanda.
Ademais, inexiste urgência de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” em concreto, a justificar a suspensão do decisum recorrido, pois as benfeitorias podem ser comprovadas e devidamente pagas.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 20:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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