TJRN - 0804614-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:20
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0804614-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: H.
R.
F.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA H.
R.
F., devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar inaudita altera pars c/c Indenização por danos morais, em desfavor da UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Informou em petição inicial que, ainda no útero de sua genitora, foi diagnosticada com fêmur curto congênito, motivo pelo qual passou a fazer acompanhamento, desde a gestação, com a ortopedista Dra.
Tábata de Alcântara (CRM 5151).
Após seu nascimento, em junho de 2023, a demandante passou a se consultar também com o Dr.
Epitácio Leite Rolim Filho (CRM 11.561).
Narrou que, com o passar do tempo, verificou-se a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, que ocorreu na data de 31/01/2024.
Contudo, o que parecia ser uma cirurgia simples, virou um pesadelo.
Durante o ato cirúrgico, a Dra.
Tábata lesionou uma veia da autora, um ramo de veia femoral profunda, que sangrou incessantemente, sendo preciso acionar um cirurgião vascular para poder realizar o reparo e estancar o sangue.
Em virtude da lesão, perdeu muito sangue e necessitou tomar quatro bolsas de concentrado de hemácias e duas bolsas de plasma, até estabilizar seu quadro, necessitando, ainda, ser encaminhada para a unidade de terapia intensiva – UTI.
Sustentou que, diante do ocorrido, a confiança na médica que atendia a demandante ficou abalada, o que fez com que passasse a ser acompanhada somente pelo Dr.
Epitácio.
Aduziu que, em outubro de 2024, ao realizar uma consulta com o Dr.
Epitácio, foi detectada piora em seu quadro, diante do suposto erro médico, além da necessidade de um novo procedimento cirúrgico, objetivando tratar a espasticidade e liberar as partes moles e a remodelação óssea nos membros inferiores.
Relatou que, ao procurar a demandada para autorizar o procedimento, este foi negado sob a alegação de que o prestador é vinculado à Unimed Recife, fora da abrangência do atendimento do contrato.
Em decorrência disso, pugnou pela concessão de medida de urgência para que seja determinado à demandada que autorize e custeie o procedimento cirúrgico, despesas hospitalares, materiais e insumos prescritos para a demandante, a ser realizado pelo Dr.
Epitácio e sua equipe.
Em sendo outro o entendimento do Juízo, requereu, alternativamente, que seja custeado o procedimento cirúrgico, despesas hospitalares e materiais e insumos prescritos, a ser realizado pelo Dr.
Epitácio e equipe, no limite da tabela do plano de saúde, devendo a demandante arcar com o excedente.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento de indenização em danos morais, os quais requereu na quantia de R$10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 141226347, além de conceder a gratuidade judiciária, deferiu a medida de urgência requerida, determinando que a ré autorize/custeie o procedimento cirúrgico, despesas hospitalares, materiais e insumos prescritos para a demandante, conforme solicitação médica inserida nos autos.
No limite da tabela do plano de saúde, devendo o valor excedente ser arcado pela demandante.
O plano de saúde réu, através do ID nº ID nº 141556758, veio aos autos comprovar o cumprimento da determinação judicial.
Ato contínuo, apresentou contestação ao ID nº 143206153, através da qual arguiu, preliminarmente, do indeferimento da benesse da justiça gratuita.
No mérito, em suma, argumentou que não possui obrigação de custear o procedimento fora da abrangência contratual quando se tem rede credenciada dentro dos limites territoriais do contrato; da impossibilidade de realização de procedimento por médico não credenciado; e da ausência de comprovação dos danos morais, diante do exercício regular do direito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 145788757.
As partes, intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas, solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID nº 147550410 e 149115010).
O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou parecer ao ID nº 150601015. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
No que diz respeito ao benefício da justiça gratuita concedida à autora, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista o teor do art. 98, do CPC, tem-se que restou suficientemente demonstrada a sua hipossuficiência financeira e, ao contrário, o demandado impugnou, mas não comprovou a condição financeira da autora.
Desse modo, MANTENHO a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora e REJEITO a preliminar arguida em contestação.
Para a correta interpretação do imbróglio apresentado, extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma do processo diz respeito ao indeferimento do requerimento, apresentado pela autora ao plano de saúde réu, de autorização e custeio de procedimento cirúrgico a ser realizado pelo profissional médico responsável por seu quadro.
No presente caso, verifica-se que a autora, após ter passado por um procedimento cirúrgico infrutífero, este realizado por profissional médica credenciada à ré, demonstrou a necessidade de passar por outro, em caráter de urgência, conforme expressamente delimitado em laudo médico de ID nº 141160478.
Momento em que, contudo, teve o respectivo requerimento de autorização negado por parte da ré, sob o argumento de que o médico responsável pelo tratamento da autora, assim, aquele cotado para realizar o respectivo procedimento, demonstra-se credenciado à Unimed Recife, portanto, fora da área geográfica de abrangência de atendimento contratada pela autora, Unimed Natal (ID nº 141162284).
Em primeira análise, em relação à Unimed Recife, ainda que o autor seja beneficiário direto da Unimed Natal, importa evidenciar que o complexo da Unimed é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio.
Em que pesem todos os entes serem autônomos, são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que, inclusive, constitui um fator de atração de novos usuários.
Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou nos seguintes moldes (grifos próprios): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017).
Sem contar que a Unimed Natal, ora ré, após ter sido cientificada do caráter de urgência do procedimento cirúrgico solicitado pelo profissional especialista, expressamente delimitado em laudo médico, não poderia ter negado o atendimento imediato à autora, por força do art. 3°, da Resolução nº 259, de 17/06/2011, da ANS (com grifos nossos): Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV - urgência e emergência: imediato.
Em segunda análise, é necessário levar em consideração o contexto de quebra de confiança com a profissional credenciada à ré, a qual, por suposto erro médico, teria dado causa à piora do quadro da autora e, consequentemente, promovido a necessidade de novo procedimento cirúrgico.
Argumentação esta que, destaque-se, não constou impugnada especificamente pelo réu em contestação.
Nesse sentido, com grifos nossos: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Indenizatória.
Contrato de plano de saúde .
Cirurgia realizada fora da rede credenciada.
Requerimento de reembolso das despesas dos procedimentos realizados.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor .
Prova produzida que demonstra o procedimento cirúrgico realizado e a recusa do reembolso das despesas.
Autor que anteriormente realizou duas cirurgias em unidade da rede credenciada com complicações.
Quebra de confiança do paciente em relação aos locais e profissionais indicados pelo plano de saúde.
Escolha de profissional não credenciado e realização de cirurgia em outra unidade da federação .
Despesas realizadas com o tratamento devidamente comprovadas.
Valores que devem ser reembolsados.
Limites do reembolso que deve respeitar a tabela do plano contratado.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00096674020188190045 202100198064, Relator.: Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/11/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022).
Isso para além do fato do profissional médico filiado à Unimed Recife já se encontrar acompanhando o quadro da parte autora desde 2023, até mesmo simultaneamente à médica especializada que a atendia, antes de ocorrer o incidente durante a cirurgia.
Em terceira e última análise, quanto à impossibilidade de realização de procedimento por médico não credenciado diante da disponibilidade de profissionais perante a rede credenciada, levantado em contestação, verifica-se que o plano de saúde réu se eximiu em listar os profissionais aptos à realização do procedimento almejado, tampouco comprovou a aptidão dos mesmos.
Decaindo, portanto, na prova, por força do art. 373, II, do CPC.
Diante de tudo demonstrado nos autos, conclui-se ser dever do plano de saúde demandado o fornecimento imediato do procedimento cirúrgico requerido, nos termos prescritos pelo médico responsável e no valor da tabela de ressarcimento ou no preço que seria pago se realizado com profissional credenciado, ficando a importância excedente a cargo do paciente.
Resta, dessa forma, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual travada entre o plano de saúde e o usuário/paciente em tais casos excepcionais.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo réu; dano sofrido pelo autor; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dito isso, uma vez já discutida acima a existência de ato ilícito, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise dos autos, é possível perceber o dano causado pela negativa do plano de saúde, tendo em vista o contexto de urgência explicitado em laudo médico.
Em mesmo sentido o nexo causal, uma vez que os danos que infringiram a autora não receberam o tratamento imediato em decorrência das ações do plano de saúde demandado.
Portanto, conclui-se que a negativa ilegítima, causadora de mora indevida, no presente caso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o arbitro em R$3.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida.
Ademais, CONDENO o plano de saúde requerido ao pagamento do montante de R$3.000,00 pelos danos morais sofridos pela autora, atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Ainda, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0804614-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: H.
R.
F.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804614-44.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): H.
R.
F.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:41
Juntada de diligência
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0804614-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: H.
R.
F.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO H.R.F., neste ato representada por sua genitora, a Sra.
Gizzelia Ramos do Carmo, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada.
Contou que ainda no útero de sua genitora, foi diagnosticado que a menor possuía fêmur curto congênito, motivo pelo qual passou a fazer acompanhamento, desde a gestação, com a ortopedista Dra.
Tábata de Alcântara – CRM 5151.
Após seu nascimento, em junho/2023, a demandante passou a se consultar também com o Dr.
Epitácio Leite Rolim Filho – CRM 11.561.
Narrou que com o passar do tempo verificou-se a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, que ocorreu na data de 31.01.2024 e foi realizado pela Dra.
Tábata.
Contudo, o que parecia ser uma cirurgia simples, virou um pesadelo.
Durante o ato cirúrgico a Dra.
Tábata lesionou uma veia da autora, um ramo de veia femoral profunda, que sangrou incessantemente, sendo preciso acionar um cirurgião vascular para poder realizar o reparo e estancar o sangue.
Em virtude da lesão, perdeu muito sangue e necessitou tomar quatro bolsas de concentrado de hemácias e duas bolsas de plasma, até estabilizar seu quadro, necessitando, ainda, ser encaminhada para a unidade de terapia intensiva – UTI.
Sustentou que, diante do ocorrido, a confiança na médica que atendia a demandante ficou abalada, o que fez com que passasse a ser acompanhada somente pelo Dr Epitácio.
Aduziu que, em outubro/2024, ao realizar uma consulta com o Dr.
Epitácio, foi detectada piora em seu quadro, diante do suposto erro médico, além da necessidade de um novo procedimento cirúrgico, objetivando tratar a espasticidade e liberar as partes moles e a remodelação óssea nos membros inferiores.
Informou que ao procurar a demandada para autorizar o procedimento, este foi negado sob a alegação de que o prestador é vinculado à Unimed Recife, fora de abrangência do atendimento do contrato.
Ao final, pediu a concessão de medida de urgência para que seja determinado à demandada que autorize e custeie o procedimento cirúrgico, despesas hospitalares, materiais e insumos prescritos para a demandante.
Em sendo outro o entendimento do Juízo, requereu, alternativamente, que seja deferida a medida de urgência, para que seja custeado o procedimento cirúrgico, despesas hospitalares e materiais e insumos prescritos, a ser realizado pelo Dr.
Epitácio e equipe, no limite da tabela do plano de saúde, devendo a demandante arcar com o excedente.
Pediu, ainda, a gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A questão trata do atendimento médico-hospitalar devidamente contratado pela autora, perante a ré, que está se recusando a prestá-lo na forma e quantidade prescrita pelo médico que a assiste, sob a alegação de que o prestador está fora da área de abrangência do plano.
No presente caso, evidencia-se a probabilidade do direito da autora, no que pertine à necessidade de proteção à sua saúde e sua vida, à vista da enfermidade que a acomete, que exige a realização da cirurgia prescrita, na forma indicada pelo médico que a acompanha.
Nesse particular, vislumbra-se que, em razão da quebra de confiança descrita nos autos, mostra-se justificada a realização do procedimento cirúrgico pelo médico escolhido pela autora, o qual vem acompanhando seu quadro há bastante tempo, mesmo não sendo ele credenciado à demandada e até mesmo simultaneamente à médica especializada que atendia a autora, antes de ocorrer o incidente durante a cirurgia.
Igualmente, está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do risco abordado pelo médico que a assiste, considerando que a demandante terá uma redução na dor e terá uma melhor qualidade de vida (ID 141160478 – página 194), e prognóstico mais assertivo.
Nesse particular, visualiza-se que há contratação entre as partes, garantindo à requerente usufruir dos serviços médicos e hospitalares disponibilizados pela demandada.
Ocorre que a demandada, em postura aparentemente abusiva, desconsiderou a urgência que o caso requer e negou autorização para a realização do procedimento, sob a alegação de que o profissional médico não é credenciado, sendo credenciado à Unimed Recife.
Nesse passo, importa registrar que a finalidade da presente demanda é a proteção da vida e do ser humano, realçando o direito à saúde como direito fundamental do homem.
A prevalência da vida deve sobrepor-se ao interesse econômico da empresa, que deve assumir o risco pelo exercício de sua atividade.
Vendo sob esse aspecto, não se pode perder de vista que a cirurgia prescrita para a demandante favorecerá sua saúde e sua vida, conforme indicação médica que instrui os autos.
Em sendo assim, não é de se lhe impor qualquer obstáculo à realização dos procedimentos prescritos, diante de seu precário estado clínico a exigir a realização com urgência da cirurgia solicitada por seu médico assistente.
Deve-se, portanto, impor à demandada a obrigação de prestar o pronto atendimento à autora, incluindo a autorização para o procedimento cirúrgico prescrito, na forma solicitada na exordial.
Entretanto, considerando que o profissional médico não faz parte dos médicos credenciados à demandada, esta deverá arcar com os valores estabelecidos dentro do limite de sua tabela, devendo a demandante arcar com o valor excedente.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência pleiteada pela autora, a fim de determinar à ré que autorize/custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com o procedimento cirúrgico, despesas hospitalares, materiais e insumos prescritos para a demandante, conforme solicitação médica inserida nos autos.
Como informado anteriormente, a demandada deverá arcar com os custos do procedimento, despesas hospitalares, materiais e insumos prescritos, dentro do limite de sua tabela, devendo o valor excedente ser arcado pela demandante.
Eventual descumprimento deverá ser informado imediatamente pela autora, a fim de serem adotadas outras medidas legalmente previstas para efetividade da decisão, como aplicação de multa e bloqueio de valores para garantir a efetividade da medida.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela de urgência, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa, com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do art. 302, do Código de Processo Civil (CPC).
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia.
Em razão da presença de menor no polo ativo da presente demanda, após o oferecimento de contestação, ou na falta desta, após a certificação de revelia, intime-se o representante do Ministério Público, para Parecer.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Helena Ramos Fontes.
-
28/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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