TJRN - 0885469-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 06:02
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 06:01
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0885469-44.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: GIOVANNA PALHARES SOUZA DE PAIVA FAGUNDES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de GIOVANNA PALHARES SOUZA DE PAIVA FAGUNDES.
Em petição de ID 139475842, a parte autora requereu a extinção do processo com base no art.485, VI do Código de Processo Civil, alegando que após a propositura da presente ação, as partes realizaram um acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
Conforme se extrai da leitura do caderno processual, a parte demandante ajuizou a presente ação alegando o inadimplemento contratual da ré em relação a parcela com vencimento em 23/09/2024, o que teria acarretado o vencimento antecipado do contrato e embasado o pedido de busca e apreensão do veículo.
Ocorre que, no decorrer do processo, as partes formalizaram acordo extrajudicial, fato que afastaria a hipótese de inadimplemento contratual e, portanto, o vencimento antecipado do contrato.
Assim, caracterizada está a perda do objeto da presente ação, em decorrência da superveniente falta de interesse de agir.
O interesse de agir é condição da ação e deve ser analisado a todo tempo pelo magistrado por ser matéria de ordem pública.
A falta de interesse de agir é uma hipótese de extinção prematura do feito, conforme orienta o artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Portanto, se não persiste mais o interesse do autor na continuidade do processo, deve ser ele extinto sem julgamento de mérito..
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em razão da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão do réu não ter sido citado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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