TJRN - 0807403-74.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807403-74.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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24/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Proc. nº 0807403-74.2021.8.20.5124 Parte exequente: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES Parte executada: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES e como parte executada BANCO PAN S.A..
As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id. 148371422.
Noticiado o cumprimento do acordo no id 150252504.
Extrato do Siscondj acostado no id 155389790. É o que basta relatar.
Decido.
Restou avençado entre as partes: (...) Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e a procuração de id 70237648 confere poderes especiais para o advogado do exequente firmar acordo.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 148371422 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Considerando o teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, registro que o acordo entre as partes foi celebrado em momento posterior à prolação da sentença, motivo pelo qual não se aplica a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes prevista no referido dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte executada BANCO PAN S.A. para transferência do valor de R$ 25,28 (vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 155389790.
Deverá a parte interessada informar nos autos, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores.
Não sendo aconselhável arquivar processo com valores depositados em conta judicial, determino que a Secretaria pesquise, através do Sisbajud, dados bancários da parte interessada para transferência do valor depositado em seu favor.
Com a resposta do Sisbajud, expeça-se alvará, intime-se o beneficiário.
Confeccionada a ordem de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), por seu advogado, para acompanhamento.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE).
Não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
14/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 10:19
Processo Reativado
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05/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807403-74.2021.8.20.5124 Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES Réu: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, em que se insurge contra a sentença de id 131863147, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado.
Afirma, em resumo: "A decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o direito do banco de compensar os valores transferidos para a conta da parte autora, em decorrência da alegada nulidade do contrato.
Esta omissão demanda correção pelos seguintes motivos: 1.
Recebimento de valores: Apesar da alegação de nulidade do contrato, a parte autora efetivamente recebeu os montantes especificados no contrato em questão (...) A r. decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar a modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esta omissão demanda correção pelos seguintes motivos: 1.
Tema 929 do STJ: O STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, estabeleceu critérios para a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC. 2.
Condição para restituição em dobro: Conforme o entendimento do STJ, a condenação em dobro somente se revela cabível quando a cobrança indevida se consubstanciar em conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Ausência de má-fé no caso concreto: No presente caso, as cobranças foram efetuadas em razão de um contrato assinado, tendo os valores sido creditados na conta corrente da parte autora, o que evidencia a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
Modulação temporal: Ainda que se entenda pela aplicação da restituição em dobro, o STJ decidiu modular os efeitos deste entendimento, determinando expressamente que a dobra só deve se aplicar às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão citado, ocorrida em 30/03/2021."(id. 133712018).
Requer ao final: "Ante o exposto, tendo em vista as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados, requer-se que Vossa Excelência se digne a conhecer e prover os presentes Embargos de Declaração para: a) Sanar as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre todos os pontos relevantes suscitados e não abordados na decisão embargada; b) Suprir a falta de fundamentação em relação aos pontos específicos destacados, em observância ao art. 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; c) Pronunciar-se sobre as teses jurídicas e jurisprudências pertinentes ao caso, conforme apresentadas nestes embargos; d) Reconsiderar, se for o caso, o julgamento proferido, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, em virtude das correções necessárias e do possível resultado modificativo decorrente do saneamento dos vícios apontados; Caso Vossa Excelência entenda que o acolhimento destes embargos possa resultar em modificação da decisão embargada, requer-se, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, se prequestiona expressamente, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, bem como as teses jurídicas suscitadas, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores".
Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada peticionou no id. 142008572, argumentando: "De certo, não há que se falar em omissão do enfrentamento de teses, notoriamente no que diz respeito a suposto enriquecimento sem causa da Embargada, uma vez que, como se vê e comprova dos documentos anexos ao processo, esta devolveu ao Embargante todo valor depositado indevidamente em sua conta e, por essa razão, sofreu cobrança indevida, conforme largamente relatado por todo transcorrer processual.
No que tange à suposta falta de fundamentação em pontos específicos, tem-se que, em nada, tal fato concorreu para qualquer embaraço ou confusão ao dispositivo sentencial.
De modo que, levantar esse ponto como argumento, somente reforça a tese do manifesto propósito protelatório do Embargante." É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como obscuridade, contradição e omissão é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em apelação.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
Registro que a sentença constou expressamente que: (a) houve a comprovação da transferência do valor de R$ 5.381,00 para a conta da autora, em 27 de agosto de 2020 (id 74392898);(b) a parte autora devolveu à requerida o montante de R$ 5.594,55 em 09 de outubro de 2020 (id 70237655);(c) a requerida realizou a devolução do valor de R$ 179,15 à autora em 11 de março de 2021, referente a um "reembolso de saldo credor" (id 74392899).
Dessa forma, verifica-se que não há fundamento jurídico para a restituição pretendida pela parte embargante.
No que tange à alegação de necessidade de modulação dos efeitos da repetição do indébito, destaco que a ação foi ajuizada em 25/06/2021, ou seja, após a publicação do acórdão do STJ no EAREsp 600.663/RS, em 30/03/2021.
Dessa forma, a tese firmada no Tema 929 do STJ foi corretamente aplicada à hipótese, sem necessidade de qualquer modulação adicional.
Ressalto, ainda, que os argumentos trazidos pela parte embargante não evidenciam qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, mas apenas expressam inconformismo com o julgado, sendo matéria passível de impugnação via recurso próprio.
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença de id 131863147 em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
13/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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09/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0807403-74.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração de ID 133712018 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Elder Gley da Costa Sena Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:52
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 03:21
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:47
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:34
Juntada de laudo pericial
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20/06/2024 05:49
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:49
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:33
Outras Decisões
-
23/05/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 15:00
Outras Decisões
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03/04/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 07:21
Decorrido prazo de DALVA MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE FREITAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:21
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:21
Decorrido prazo de DALVA MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE FREITAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:21
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 13:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 22:57
Outras Decisões
-
15/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:07
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 06:36
Outras Decisões
-
31/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:05
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 04/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2023 08:59
Outras Decisões
-
24/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:39
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 12:34
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 20/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 00:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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