TJRN - 0823598-18.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0823598-18.2021.8.20.5001 AUTOR: MAURICE JOHN COLLINS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA MAURICE JOHN COLLINS, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b c/c o art. 924, inciso II do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823598-18.2021.8.20.5001 Polo ativo MAURICE JOHN COLLINS Advogado(s): JONATAS MICAEL MELO FELIX Polo passivo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s): ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823598-18.2021.8.20.5001 APELANTE: MAURICE JOHN COLLINS ADVOGADO: JONATAS MICAEL MELO FELIX APELADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUEDA EM SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS ESTÉTICOS, PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E CUSTEIO DE TRATAMENTO REJEITADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em desfavor de sentença que reconheceu a responsabilidade civil de supermercado por acidente ocorrido em suas dependências, condenando-o ao pagamento de indenização moral.
A sentença indeferiu os pedidos de indenização por dano estético, pensão vitalícia e custeio de tratamento médico, por ausência de elementos probatórios suficientes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente ocorrido nas dependências do supermercado; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (iii) a existência de elementos que justifiquem a condenação a título de dano estético, pensão vitalícia e custeio de tratamento médico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrado que o acidente ocorreu em razão de falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de medidas preventivas eficazes e pela existência de goteiras no local, configurando violação ao dever de segurança do fornecedor. 4.
O valor da indenização a título de danos morais foi majorado para R$ 10.000,00, considerando a extensão dos danos, o procedimento cirúrgico realizado e o período de recuperação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Não foram constatados elementos que configurassem dano estético relevante, incapacidade laboral ou omissão no custeio de tratamento médico, motivo pelo qual os pedidos relacionados a essas rubricas foram corretamente indeferidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, impõe o dever de indenizar quando demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor. 2.
A majoração do valor da indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais do TJRN. 3.
No caso em tela não existiu comprovação de danos estéticos, nem mesmo provas da redução da capacidade laboral do consumidor capazes de configurar lucros cessantes e custeio das despesas médicas.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, I; CC, art. 950; CDC, art. 14.
Julgados relevantes: TJRN, Apelação Cível n. 0820472-33.2021.8.20.5106, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, J. em 05/06/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800345-30.2019.8.20.5111, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, J. em 11/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, apenas para majorar o valor indenizatório a título de dano moral para 10.000,00 (dez mil reais), mais juros e correção monetária, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Maurice John Collins em desfavor de Companhia Brasileira de Distribuição, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos, com pedido de pensão mensal vitalícia e custeio de tratamento médico.
A decisão recorrida (Id 30283926) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e indeferindo os pedidos de indenização por danos estéticos, pensão mensal vitalícia e custeio de tratamento médico.
Outrossim, no que tange aos ônus sucumbenciais, a primeira instância declarou a reciprocidade das obrigações, ou seja, cada parte ficou responsável por 50% (cinquenta por cento) dos encargos, entretanto, em virtude da gratuidade da justiça concedida ao recorrente (Id 30283585), tal exigibilidade restou suspensa em relação a ele.
Nas razões recursais (Id. 30283929), o apelante afirmou: (a) a necessidade de reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização a título de dano estético no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), alegando que as deformidades físicas decorrentes do acidente estão comprovadas nos autos; (b) a fixação de pensão mensal vitalícia, proporcional à redução de sua capacidade funcional, em razão da perda parcial da capacidade laborativa; (c) a condenação da apelada ao custeio integral do tratamento médico necessário à sua completa recuperação, incluindo procedimentos cirúrgicos e fisioterápicos; (d) a majoração do valor fixado a título de danos morais, haja vista que o montante fixado na origem não correspondeu à gravidade da ofensa; e (e) a majoração dos honorários advocatícios em favor do seu advogado.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 30283933), a apelada requereu a manutenção da sentença, argumentando que não há fundamento para a majoração da indenização a título de danos morais, tampouco para a condenação ao pagamento de danos estéticos, pensão mensal vitalícia ou custeio de tratamento médico complementar.
Ressaltou que os pedidos do apelante são desprovidos de comprovação nos autos e que a decisão a quo foi proferida em conformidade com as provas apresentadas.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tendo sido o apelante dispensado de recolher o preparo, haja vista ser ele beneficiário da justiça gratuita (Id 30283585).
Como não houve arguição de questões preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
Inicialmente, é importante frisar que a relação jurídica controvertida caracterizou um vínculo de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois envolveu consumidor final e fornecedor de bens e serviços, ensejando a aplicação do microssistema protetivo, inclusive com a incidência das normas sobre a responsabilidade civil do fornecedor.
Considerando a relação de consumo, a controvérsia posta nos autos restringiu-se à verificação da responsabilidade do fornecedor apelado pelos prejuízos alegadamente suportados pelo consumidor em virtude de uma queda ocorrida nas dependências do estabelecimento comercial do recorrido (supermercado), bem como à análise da adequação do valor arbitrado na sentença a título de indenização moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, afirmou o consumidor que o acidente resultou de falha na prestação do serviço pela recorrida, ocasionando lesão em seu tornozelo direito, com impacto negativo sobre sua capacidade laboral, o que justificaria a reparação pleiteada.
A empresa recorrida,
por outro lado, afastou qualquer conduta ilícita de sua parte, atribuindo ao próprio recorrente a responsabilidade exclusiva pelo infortúnio.
Com base nos elementos probatórios constantes no processo, concluiu-se que a empresa apelada não logrou demonstrar de forma eficaz o cumprimento de seu dever de segurança.
Tornou-se incontroverso nos autos que o acidente efetivamente ocorreu nas instalações do supermercado, logo, a alegação defensiva de que existia sinalização adequada no local do acidente, não se mostrou suficiente para elidir a sua responsabilidade de fornecedor.
Ao contrário, verificou-se que o consumidor produziu prova idônea quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos autos constaram imagens fotográficas captadas no dia do evento (Id 30283872), além de registro audiovisual (Id 30283873), os quais evidenciaram a existência de goteiras no interior do estabelecimento.
A ausência de prova por parte da recorrida quanto à adoção de medidas preventivas eficazes, bem como à adequada manutenção do ambiente, caracterizou omissão relevante no dever de vigilância e segurança, configurando falha na relação de consumo.
Assim, a sentença recorrida agiu bem ao reconhecer a situação de fato e de direito apontada nos autos, não merecendo retoque quanto à configuração da responsabilidade civil da empresa apelada, uma vez que restou demonstrado, independente de culpa do fornecedor, o defeito relativo à prestação de serviços e a consequente violação do dever de segurança, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, revelou-se incabível a exclusão da responsabilidade civil da empresa recorrida, devendo ela responder pelas consequências decorrentes dos prejuízos experimentados pela parte recorrente.
Transcrevo abaixo acórdão desta Corte semelhante ao presente caso: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEDA DE CLIENTE NO INTERIOR DE SUPERMERCADO.
PISO MOLHADO E ESCORREGADIO.
FRATURA NO JOELHO DIREITO.
LESÃO CORPORAL COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR 120 DIAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.
ELEMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível, 0820472-33.2021.8.20.5106, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado em 05/06/2024).
Avançando no apelo, no que se referiu ao pedido de indenização por dano estético, a sentença recorrida entendeu que este não encontrava respaldo nas provas constantes dos autos.
O dano estético, para ser reconhecido, exige a demonstração de uma alteração física relevante na aparência da pessoa, que comprometa sua harmonia corporal ou cause constrangimento social, como cicatrizes evidentes, deformidades ou marcas permanentes que resultem em desfiguração ou afetem a autoestima da vítima.
Embora o consumidor tenha alegado a existência de cicatrizes decorrentes da cirurgia realizada, não houve comprovação de que tais marcas tivessem repercussão significativa em sua aparência ou lhe causassem qualquer tipo de estigmatização social.
As fotografias constantes nos autos (Id 30283872) não são conclusivas para atestar qualquer prejuízo estético relevante, tampouco deformidade visível que justificasse reparação autônoma sob essa rubrica.
De fato, acertou a sentença recorrida ao afirmar que para que se configure o dano estético, não basta existência de marcas ou sinais no corpo, é necessário que a alteração morfológica gere impacto negativo perceptível, que ultrapasse o desconforto subjetivo e alcance o patamar de lesão à imagem pessoal.
Como não restaram evidenciados nos autos elementos objetivos que demonstrem essa condição, impôs-se o indeferimento do pedido, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Continuando no apelo, no tocante ao pedido de pensão vitalícia (lucros cessantes), a decisão a quo concluiu que este não deveria prosperar.
O laudo pericial (Id 30283896) atestou que o consumidor não apresentava qualquer sequela funcional incapacitante e que a lesão já se encontrava consolidada, sem prejuízo à sua capacidade laborativa.
Ademais, o mesmo documento constatou-se que o apelante permanecia exercendo sua atividade profissional de sócio administrador de empresa, circunstância incompatível com o pleito formulado com base no artigo 950 do Código Civil.
Portanto, mais uma vez, nada a retocar na sentença recorrida.
Sobre a solicitação de custeio de tratamento médico, não se verificou respaldo probatório suficiente que justificasse o acolhimento da pretensão.
Embora o consumidor tenha afirmado que a empresa requerida teria deixado de custear procedimentos necessários à sua recuperação, tal alegação não foi corroborada por elementos concretos nos autos.
Ao contrário, a documentação apresentada pela parte fornecedora evidenciou que esta assumiu as despesas relacionadas ao atendimento médico, inclusive com a realização de cirurgia e acompanhamento clínico (Id 30283606), o que afastou qualquer indicativo de omissão.
Diante da ausência de provas robustas quanto à alegada negativa de cobertura, concluiu-se que não se mostrava possível deferir o pleito indenizatório do consumidor.
Superada mais essa questão, no entanto, entendo que o apelo da parte recorrente mereceu acolhimento parcial, especificamente para a majoração da indenização a título de danos morais.
Considerando a idade do consumidor, a extensão dos danos, o procedimento cirúrgico a que foi submetido e o período de recuperação e fisioterapia, reputo razoável majorar o valor arbitrado em primeiro grau para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes firmados por esta Corte em casos semelhantes.
Novamente, cito como paradigma o mesmo acórdão já transcrito acima (Apelação Cível, 0820472-33.2021.8.20.5106, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado em 05/06/2024).
No referido caso similar, são apontados outros precedentes jurisprudenciais (TJRN – AC nº 0800345-30.2019.8.20.5111 – Relator Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 11/03/2024) que dão conta que este Tribunal de Justiça costuma fixar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como um valor razoável e proporcional para reparar ofensas desse calibre.
Diante do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, em parte, apenas para determinar que o valor indenizatório a título de dano moral fixado na primeira instância seja majorado para 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, considerando que a sentença recorrida sofreu alterações mínimas, mantenho a sucumbência recíproca nos exatos termos fixados no Juízo a quo, mantendo-se, ainda, a justiça gratuita deferida ao apelante.
Em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059, deixo de majorar os honorários recursais.
A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso em questão, haja a vista o provimento parcial do apelo.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823598-18.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
01/04/2025 08:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0823598-18.2021.8.20.5001 AUTOR: MAURICE JOHN COLLINS REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 144365036), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0823598-18.2021.8.20.5001 AUTOR: MAURICE JOHN COLLINS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Maurice John Collins, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e estéticos com pedido de tutela de urgência em face de Companhia Brasileira de Distribuição, igualmente qualificada, ao fundamento de que se dirigiu, no dia 11 de maio de 2018, ao estabelecimento comercial réu, localizado no bairro de Capim Macio, nesta capital, ocasião em que, nos corredores da loja, escorregou em uma poça de água não sinalizada.
Alegou que a gerência do supermercado réu o encaminhou ao atendimento de urgência no hospital Antônio Prudente, onde foi diagnosticado com fraturas e luxações no tornozelo, artrotomia de tornozelo e lesões ligamentares agudas na região do tornozelo, razão pela qual foi requerida a sua internação.
Informou que recebeu alta hospitalar no dia 15 de maio de 2018, após ser submetido a um procedimento cirúrgico e, seguindo orientação médica, permaneceu em imobilização total até o dia 13 de junho de 2018.
Destacou que foi necessário mais de dois meses de fisioterapia (20/06 a 30/08/2018) para conseguir ficar em pé, e, até o ajuizamento da ação, ainda não conseguia manter o equilíbrio plenamente sobre a perna fraturada.
Alegou que o réu cessou o pagamento das despesas necessárias para sua reabilitação em setembro de 2018 e, em decorrência disso, até o ajuizamento da ação, sentia intensas dores no local do trauma.
Destacou que, em documento datado de novembro de 2019, constava recomendação médica para a realização de uma nova cirurgia na área lesionada, porém o réu não autorizou a execução do referido procedimento.
Defendeu a ocorrência de dano estético, ao fundamento de que os parafusos e placas utilizadas para fixar os ossos restaram por foram edema e saliência não natural no seu tornozelo.
Relatou que o réu arcou com as despesas da cirurgia, internação e das primeiras sessões de fisioterapia, mas cessou os pagamentos a partir de setembro de 2018.
Em razão disso, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado que o réu continuasse a custear o tratamento e procedimentos necessários a sua plena recuperação.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência; pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos estéticos, em quantia não inferior a R$70.000,00 (setenta mil reais).
Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia pela perda parcial da capacidade laborativa ou a custear todo e qualquer tratamento necessário para a restauração e conservação da sua saúde física, notadamente quanto ao membro inferior fraturado e a sua saúde mental, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 68668486).
Intimado, o demandante juntou documentos (ID. 69841956).
Novamente intimado, o autor apresentou emenda à inicial (ID. 71310446).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 76649144).
Disse que em nenhum momento colocou a integridade física do autor ou de seus clientes em risco, tampouco deixou de prestar socorro e assistência necessária ao demandante.
Alegou que não há indícios de que havia qualquer líquido no chão do estabelecimento, sem qualquer sinalização.
Ressaltou que, mesmo sem evidência de ato imputável à requerida, imediatamente socorreram o autor e custearam o seu tratamento médico, além de medicamentos, transportes e demais despesas necessárias.
Disse que, até a apresentação da contestação, custeava todas as despesas necessárias à melhora da demandante.
Narrou que nunca deixou de arcar com os custos do tratamento médico do autor, destacando que, após o término das sessões de fisioterapia, o demandante não procurou a parte requerida para agendar novas consultas e/ou exames.
Argumentou que tentou várias vezes entrar em contato com o autor, mas este mudou o número de celular, o que impediu a comunicação.
Alegou que, até a apresentação da contestação, o custeio continuava em vigor, sendo o autor beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré.
Suscitou que, sem qualquer assunção de responsabilidade, foi custeado, no dia 06.11.2021, um novo procedimento cirúrgico.
Defendeu que a nova cirurgia foi realizada apenas em 06.11.2021 devido à desídia do autor, que não comparecia às consultas e exames agendados.
Informou que o procedimento estava autorizado desde 19.08.2021 para ocorrer em 07.10.2021, mas foi adiado porque o demandante não realizou o jejum necessário, sendo reagendado para o dia 06.11.2021.
Insurgiu-se contra os pedidos de indenização.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 80413060.
Por meio do ato ordinatório de ID. 80834254, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Em resposta, o autor pugnou pela designação da audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID. 81009587).
A demandada, por sua vez, pediu a produção de prova pericial (ID. 81546779).
Deferido os pedidos de provas (ID. 81717014).
Nomeado, o perito apresentou proposta de honorários periciais (ID. 86094567).
Intimada, a requerida juntou comprovante de depósito de quantia referente aos honorários (ID. 90825668).
As partes apresentaram manifestação em relação ao laudo pericial.
Laudo pericial complementar em ID. 123811501.
A demandada se manifestou (ID. 1252860802), enquanto o demandante se manteve inerte.
Expedido alvará em favor do perito (ID. 1266288340).
Realizada a audiência de instrução – ata em ID. 135412562.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Maurice John Collins em face de Companhia Brasileira de Distribuição, em que a parte autora alega que sofreu um acidente nas dependências do estabelecimento réu em razão de uma poça de água não sinalizada, pelo pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, estéticos, além de pensão vitalícia.
Considerando que não há preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se houve falha no dever de segurança do estabelecimento réu, que teria contribuído para o acidente sofrido pelo autor, bem como a extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados.
Cumpre observar que o caso em análise envolve relação de consumo, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos termos do art. 2º e 3º.
O autor, na condição de consumidor, utilizava as dependências do supermercado, fornecedor de bens e serviços destinados ao público, quando sofreu o acidente mencionado nos autos.
Configurada a relação de consumo, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), que responde pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço ou pela falha no dever de segurança esperado pelo consumidor.
A exclusão da responsabilidade da ré seria no caso de comprovação, pelo requerido, de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou a inexistência de defeito no serviço.
Compulsando os autos, entendo, no entanto, que a demandada não se desincumbiu do seu ônus supracitado.
Em verdade, verifica-se que o acidente sofrido pelo autor nas dependências do estabelecimento réu é fato incontroverso nos autos.
A ré sustenta, no entanto, não haver indícios de que havia qualquer líquido no chão do estabelecimento ou que não havia qualquer sinalização.
Entendo, contudo, que a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, porquanto anexou, em ID. 81009588, fotografias do dia do acidente.
Além das fotografias, o demandante juntou um vídeo (ID. 81009589) que comprova a presença de goteiras de água.
Apesar da alegação de inexistência de ilícito, a ré não refutou a afirmação de falha no dever de proporcionar segurança adequada, uma vez que não apresentou evidências da existência de medidas preventivas e itens de segurança necessários para evitar incidentes quando do acidente.
Tal omissão, por si só, configura uma falha no serviço, passível de responsabilização.
Veja-se que, embora as fotografias juntadas indiquem a presença de placas de sinalização, não se pode presumir que ali estavam quando do ocorrido de fato.
Entendo, pois, que não há como afastar a responsabilidade da ré por eventuais danos sofridos pela parte autora, em que pese o auxílio por parte o estabelecimento ser fato incontroverso nos autos.
Vejamos, pois, o que dispõe o Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sobre o assunto: APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEDA DENTRO DE SUPERMERCADO – PISO MOLHADO - PESSOA IDOSA – FERIMENTOS NO COTOVELO DIREITO – CONSTRANGIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA I – Cliente que, na época com 62 anos de idade, fazia compras no supermercado, vindo a cair, em decorrência do piso molhado sem qualquer sinalização.
Consumidor que sofreu trauma no cotovelo direito, submetendo-se a tratamento ambulatorial e acompanhamento por ortopedista por quase quatro meses.
Patente a quebra do dever de segurança e cautela dos funcionários do supermercado; II - Indenização que deve ser fixada com rigor, mormente visando à melhora do serviço prestado pelo réu, que deve melhor orientar e treinar seus funcionários, prestando um serviço de qualidade e com segurança.
A peculiaridade do caso, de se tratar a vítima de um senhor idoso que apesar de não ter sofrido consequências mais graves, houve constrangimento e a fratura no cotovelo direito em razão da má-prestação do serviço, também deve ser levada em conta; III - Com todos os balizamentos ora realizados, indenização arbitrada em R$ 10.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços.
IV – Danos materiais fixados em R$ 20,00, conforme recibos acostados aos autos.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 00133406520148260084 SP 0013340-65.2014.8.26.0084, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) No que toca o pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Na situação posta em análise, não há dúvidas quanto aos dissabores experimentados pelo autor, que sofreu traumas e passou por procedimentos cirúrgicos em razão da falha na prestação do serviço por parte da ré.
Acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos, não podendo gerar o enriquecimento indevido do postulante.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabe ao magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto.
Assim, fixo o quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao dano estético, professa Maria Helena Diniz, na sua obra Curso de Direito Civil, p. 82: O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa [ ... ] E prossegue a doutrinadora, afirmando que: O dano estético estaria compreendido no dano psíquico ou moral, de modo que, em regra, como ensina José de Aguiar Dias, se pode ter como cumuláveis a indenização por dano estético e a indenização por dano moral, representado pelo sofrimento, pela vergonha, pela angústia ou sensação de inferioridade da vítima, atingida em seus mais íntimos sentimentos" Os danos estéticos devem ser comprovados e se constituem no abalo à aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía, diante de deformidades físicas que podem ser uma cicatriz, perda de membros, ou outra sequela que altere a estrutura corporal do indivíduo.
Não há, no entanto, qualquer elementos de prova robustos que demonstrem a ocorrência de deformidades físicas ou alterações permanentes que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento do autor.
Assim, pela ausência de comprovação do dano estético, impõe-se o indeferimento desse pedido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de lucros cessantes em forma de pensão mensal por redução da capacidade laborativa, entendo que também não merece deferimento.
Isso porque, realizada a perícia, o expert assim atestou: “o autor não apresenta incapacidade para o trabalho com relação a lesão sofrida em tornozelo direito”, não havendo, portanto, que se falar em pensão.
No que diz respeito ao pedido de custeio de tratamento médico, este também deve ser indeferido.
Apesar da alegação do autor de que a requerida teria se recusado a arcar com as despesas relacionadas aos procedimentos necessários, tal negativa não restou comprovada nos autos.
Pelo contrário, a demandada juntou documentos que demonstram ter custeado integralmente os procedimentos médicos indicados, evidenciando que não houve omissão ou recusa de sua parte nesse aspecto.
Assim, à míngua de provas que sustentem a pretensão autoral, não há como acolher o pedido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor do autor, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, conforme a taxa SELIC.
Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem repartidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando a exigibilidade da verba suspensa em favor do autor em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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