TJRN - 0810153-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 01:37 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0810153-30.2021.8.20.5001 AUTOR: JOSELIA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Josélia de Oliveira Martins, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento com pedido de liminar em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, igualmente qualificada, ao fundamento de que formalizou com a ré contrato de saúde no ano de 2015, o qual tem sido reajustado anualmente, estando a mensalidade, atualmente, no patamar de R$4.204,41 (quatro mil, duzentos e quatro reais e quarenta e um centavos).
 
 Defende que os aumentos são abusivos e que deve ser aplicado o percentual de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), conforme definido pela ANS.
 
 Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de que seja suspensa a exigibilidade dos aumentos já praticados, bem como a aplicação da multa por mudança de faixa etária, bem como para que a Ré se abstenha de efetuar os aumentos nas mensalidades futuras nos termos do obscuro contrato que elaborou, determinando-lhe que reajuste o contrato apenas no patamar estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS até o julgamento do mérito.
 
 No mérito, postulou a redução das mensalidades do plano de saúde e que a Ré se abstenha de efetuar os aumentos nas mensalidades futuras nos termos do obscuro contrato que elaborou, determinando-lhe que reajuste o contrato apenas no patamar estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e que seja restituído, em dobro, todos os valores que foram pagos a maior.
 
 Trouxe documentos.
 
 Por meio da decisão de ID. 65526465 o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
 
 A ré foi citada e apresentou contestação.
 
 Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a exemplo de origem da suposta conduta abusiva no presente contrato; planilha com os valores que entendem devidos; comprovação de qualquer conduta ilícita cometida pela Ré.
 
 No mérito, defendeu a possibilidade de reajuste do contrato por expressa previsão em cláusula.
 
 Disse que, em razão da suspensão dos reajustes, determinados pela ANS em decorrência da pandemia, o valor da mensalidade da beneficiária, referente a Recomposição do Reajuste dos Planos de Saúde 2020, foi calculado a partir do mês de janeiro/2021.
 
 Alega que os reajustes referentes aos meses de suspensão estão sendo cobrados de forma parcelada.
 
 Defendeu a possibilidade de reajuste em razão da sinistralidade.
 
 Insurgiu-se contra a pretensão de ressarcimento em dobro dos valores pagos.
 
 Por fim, pediu o acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
 
 No mérito, postulou a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação, sendo, ainda, determinada a suspensão do feito em razão da afetação do tema 1016 pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 As partes foram intimadas para se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, tendo apenas a demandada pleiteado a produção de perícia atuarial.
 
 Laudo pericial apresentado.
 
 Intimados, apenas a parte autora apresentou manifestação sobre o laudo.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O objeto da presente ação consiste em verificar a legitimidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado entre as partes e, por consequência, a suficiência da consignação judicial efetuada pela autora.
 
 O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, uma vez que houve instrução probatória com prova pericial conclusiva e as partes tiveram plena oportunidade de manifestação.
 
 Nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC, a consignação em pagamento é admitida como forma de liberar o devedor quando houver dúvida ou controvérsia sobre a obrigação, exigindo, porém, que o depósito seja integralmente suficiente para satisfazer o débito.
 
 No mérito, cumpre destacar que, diferentemente dos planos individuais ou familiares, nos quais a ANS estabelece o percentual máximo de reajuste anual, os planos coletivos com mais de 30 vidas submetem-se ao regime de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, observada a sustentabilidade atuarial.
 
 Esse regime foi expressamente pactuado no contrato de adesão firmado pela autora, que prevê reajustes anuais por sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares e faixa etária.
 
 Outrossim, o contrato juntado aos autos é expresso em prever reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares, por sinistralidade e por faixa etária.
 
 Além disso, a perícia judicial – meio de prova qualificado, dotado de imparcialidade e presunção de veracidade até prova em contrário – confirmou a regularidade da metodologia empregada.
 
 Constatou, ainda, que os reajustes aplicados foram inferiores aos percentuais que seriam necessários para recompor o equilíbrio da carteira, situação que beneficia os beneficiários, inclusive a autora.
 
 Tal conclusão é relevante: não houve onerosidade excessiva ou prática abusiva, mas sim contenção de reajustes, dentro dos parâmetros técnicos e contratuais.
 
 O princípio do equilíbrio atuarial, intrínseco ao mutualismo que rege os planos de saúde, exige a recomposição periódica das mensalidades para garantir a solvência da carteira e a continuidade do serviço.
 
 Com efeito, não sendo abusivos os reajustes e restando comprovada sua adequação às normas setoriais, a consignação realizada com base em valor inferior ao devido não produz efeito liberatório.
 
 Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Josélia de Oliveira Martins em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade da justiça já deferida (art. 98, §3º, CPC).
 
 Expeça-se o valor de R$1.852,95, com todas as correções constantes no depósito e independente de preclusão, em favor do perito.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            01/09/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 12:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/08/2025 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 00:11 Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 00:56 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal - Justiça Comum Cível - Não Especializada 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0810153-30.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes para manifestação acerca do Laudo Pericial em 15 (quinze) dias.
 
 NATAL, 4 de agosto de 2025.
 
 RAQUEL SOARES NOBRE Servidor
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                                            04/08/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 02:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 18:17 Juntada de Alvará recebido 
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                                            05/06/2025 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 00:28 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 00:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 06:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 15:17 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 15:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810153-30.2021.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo Ativo: JOSELIA DE OLIVEIRA MARTINS Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte RÉ, por seu advogado, acerca da solicitação do perito, no ID150536184. 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 7 de maio de 2025.
 
 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            07/05/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 16:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/05/2025 01:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 14:16 Desentranhado o documento 
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                                            14/04/2025 14:16 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 03:49 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            18/02/2025 02:51 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0810153-30.2021.8.20.5001 AUTOR: JOSELIA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Intimada para comprovar o depósito do valor correspondente aos honorários periciais, a parte ré manteve-se inerte.
 
 Em consulta ao SISCONDJ, verifica-se, no entanto, que a parte requerida procedeu com o depósito da quantia de R$3.705,90 (três mil, setecentos e cinco reais e noventa centavos), no dia 22.11.2024.
 
 Em razão disso, intime-se o perito para realização da prova pericial, em conformidade com o previsto na decisão de ID. 122846318.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            14/02/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 02:28 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 02:28 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 05:53 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0810153-30.2021.8.20.5001 AUTOR: JOSELIA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Diante do lapso temporal transcorrido desde a juntada da petição de ID. 136258446, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor correspondente aos honorários periciais.
 
 Depositado os honorários, prossiga-se no cumprimento da decisão de Id. 122846318.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            31/01/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2024 02:40 Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 19/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 01:13 Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 14/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 01:13 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 15:14 Juntada de petição / laudo 
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                                            21/10/2024 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 20:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 19:31 Desentranhado o documento 
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                                            15/10/2024 19:31 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 04:04 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 04:04 Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 30/09/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 05:13 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 00:32 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 19:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2024 19:36 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 01:32 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 15:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/06/2024 15:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 11:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/04/2024 20:31 Conclusos para julgamento 
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                                            26/04/2024 05:19 Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 04:12 Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 25/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 13:53 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            01/04/2024 13:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/09/2021 00:59 Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 31/08/2021 23:59. 
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                                            01/09/2021 00:30 Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 31/08/2021 23:59. 
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                                            28/07/2021 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2021 17:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/07/2021 12:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/07/2021 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2021 22:59 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1016 
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                                            10/05/2021 18:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/05/2021 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2021 10:11 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            03/05/2021 10:11 Audiência conciliação não-realizada para 03/05/2021 09:50. 
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                                            30/04/2021 20:37 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2021 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2021 05:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/04/2021 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/04/2021 05:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2021 05:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2021 05:26 Audiência conciliação cancelada para 03/05/2021 08:30. 
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                                            02/04/2021 05:24 Audiência conciliação designada para 03/05/2021 09:50. 
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                                            31/03/2021 09:02 Audiência conciliação designada para 03/05/2021 08:30. 
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                                            18/03/2021 04:21 Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 17/03/2021 23:59:59. 
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                                            05/03/2021 09:46 Audiência conciliação cancelada para 05/04/2021 09:50. 
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                                            05/03/2021 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2021 09:40 Audiência conciliação designada para 05/04/2021 09:50. 
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                                            24/02/2021 17:02 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            22/02/2021 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/02/2021 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2021 20:45 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/02/2021 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2021 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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