TJRN - 0800689-44.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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22/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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11/11/2024 09:18
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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21/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:18
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:13
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/10/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800689-44.2022.8.20.5163 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: ALTOBELLI ROSENDO FRAZAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação de busca de apreensão em alienação fiduciária movida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em face ALTOBELLI ROSENDO FRAZAO.
O promovente aduz, em síntese, que celebrou com o(a) demandado(a) um contrato de alienação fiduciária em garantia (com pacto adjeto de fiança), mediante o qual este(a) ficou com a posse direta do veículo automotor descrito na petição inicial e, em consequência, tornou-se devedor de determinada quantia, seguida da inadimplência deste.
Juntou procuração e documentos (ids. 93123326 a 93124188).
As custas foram recolhidas (id. 93370281).
O pleito liminar foi deferido em Decisão de id. 93615105, bem como foi efetuada a apreensão e entrega do veículo, conforme auto de id. 99244099.
Em contestação (id. 100430036), a parte demandada suscitou preliminares, pugnou pela suspensão da medida liminar e requereu conciliação e, no mérito, pugnou pela improcedência argumentando pelo reconhecimento da teoria substancial ou reconhecer que a geração de boletos caracteriza um acordo entre as partes.
O promovente apresentou réplica (id. 104606197) refutando os argumentos trazidos pela ré e reiterou os pedidos iniciais, ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Adveio Decisão de Saneamento e Organização do Processo (id. 109696534) em que este juízo resolveu as preliminares e determinou a intimação para que o promovido realizasse o pagamento integral do débito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da lide encontra-se sob a égide do Decreto-Lei nº 911/69, o qual disciplina material e formalmente o contrato de alienação fiduciária em garantia.
Considerando a comprovação da mora do devedor nessa modalidade contratual, a notificação extrajudicial, o vencimento antecipado do débito que se opera, bem como a ausência de pagamento e a cláusula de alienação fiduciária, outro não pode ser o entendimento além de restituir a posse do bem, de forma definitiva ao proprietário fiduciário.
No que tange à contestação do requerido que argumentou pelo adimplemento parcial da dívida, o STJ já pacificou o entendimento que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente .
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas, mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) (Grifei) Sendo assim, devidamente intimado para efetuar o pagamento integral, o requerido não cumpriu a diligência.
Ademais, a ação de busca e apreensão está condicionada apenas à constatação da mora pelo devedor inadimplente. É isso que dispõe o art. 3º do referido Decreto-Lei.
Os pedidos autorais devem, pois, ser julgados totalmente procedentes.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1965 e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) ratificar a liminar concedida em id. 93615105 e consolidar a posse e a propriedade do bem móvel descrito na exordial em favor da parte autora; e b) condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovente, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Por oportuno, com fulcro no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino a retirada, via RENAJUD, de bloqueio judicial eventualmente inserido sobre o veículo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, certifique-se e arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 05:52
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800689-44.2022.8.20.5163 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: ALTOBELLI ROSENDO FRAZAO DESPACHO Acolho o pedido formulado pela parte demandada, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das diligências determinadas.
Intime-se.
IPANGUAÇU/RN, 26 de janeiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 23:23
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 06:22
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:22
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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05/11/2023 03:10
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800689-44.2022.8.20.5163 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: ALTOBELLI ROSENDO FRAZAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face de ALTOBELLI ROSENDO FRAZÃO, pela qual pretende que seja decretada a busca e apreensão do automóvel financiado pela parte autora, em virtude do atraso das parcelas do mútuo.
Em decisão fundamentada (id. 93615105, pág. 292), este juízo deferiu tutela de urgência determinando a busca e apreensão do veículo em posse da parte demandada.
A decisão foi cumprida, com o oficial de justiça informando que, apesar de ter procedido à busca e apreensão do automóvel, nomeando como depositário fiel o Sr.
Fábio Gomes Pereira, o veículo já não estava mais na posse da parte demandada, mas sim com um terceiro.
Apresentada contestação (id. 72673613), a parte requerida suscitou preliminares de: a) irregularidade da notificação extrajudicial expedida pela parte autora; b) pagamento do débito em aberto.
Requereu ainda: a) audiência de conciliação e suspensão dos efeitos da medida liminar deferida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES. ==> Invalidade da Notificação Extrajudicial.
O demandado afirma que deve ser reconhecida a invalidade da notificação extrajudicial expedida pela parte autora e endereçada ao seu domicílio.
Pois bem, em que pesem as alegações, destaco que a notificação judicial expedida pela parte autora foi enviada ao endereço informado pelo autor no momento da celebração do contrato, tendo sido recebida pela parte demandada, conforme comprovante emitido pelos Correios.
Assim, não há como configurar qualquer invalidade no instrumento de notificação extrajudicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar. ==>Alegação de Pagamento do Débito em Aberto.
Afirma a parte demandada que realizou o pagamento integral do débito em aberto junto à parte autora.
Entretanto, o Demandado comprova o pagamento de R$ 10.192,89 (dez mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), enquanto o valor integral da mora, considerando o vencimento antecipado da dívida, alcança o patamar de R$ 32.775,88 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Assim, não há como reconhecer a alegação de quitação integral do débito.
B) PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Muito embora o Código de Processo Civil preveja a possibilidade de realização de audiência de conciliação em todos os trâmite, o Decreto Lei nº 911/69, que rege o procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária, não prevê tal possibilidade.
Ademais, a própria parte autora informa claramente que não tem interesse em realizar a tratativa de composição, o que esvazia o sentido do ato.
Assim, rejeito o pedido de realização de audiência de conciliação.
C) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, os pontos divergentes a serem analisados gravitam unicamente em torno do pagamento integral do débito por parte do demandado.
Desse modo, dou por saneado feito.
INTIME-SE a parte demandada para comprovar o pagamento integral do débito em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, 27 de outubro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:36
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800689-44.2022.8.20.5163 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: ALTOBELLI ROSENDO FRAZAO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Findo o prazo, com oi sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
IPANGUAÇU/RN, 26 de junho de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/01/2023 12:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/01/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/12/2022 11:17
Juntada de custas
-
19/12/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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