TJRN - 0802059-05.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0802059-05.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ANUNCIADA ZACARIAS FIDELIS Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA ANUNCIADA ZACARIAS FIDELIS em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que, embora não possua qualquer vínculo jurídico com a ré, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde o ano de 2022, iniciados no valor de R$ 24,24 e atualmente fixados em R$ 39,53 mensais, sem sua autorização ou conhecimento.
Aduziu que, por ser aposentada e ter boa parte de sua renda comprometida com empréstimos consignados, apenas recentemente percebeu a irregularidade, tendo, desde então, entrado em contato com a ré para buscar esclarecimentos e reembolso, sem, contudo, obter qualquer resposta.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita e confiro tramitação especial ao feito.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações e analisada a narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, em sede de cognição sumária, constato, prima facie, a ausência de verossimilhança das alegações autorais no que tange à ilegalidade dos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação impugnada, especialmente porque o réu sequer foi citado para integrar a presente relação jurídico-processual.
Embora seja reconhecida a dificuldade da parte autora em produzir prova de fato negativo, como a inexistência de contratação, a probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela de urgência, não pode se amparar apenas na negativa de contratação, sendo necessária a existência de elementos indiciários mínimos que a corroborem.
Esses elementos, ademais, compõem o substrato necessário para eventual inversão do ônus da prova no âmbito do microssistema do Direito do Consumidor.
Tal medida, acaso deferida sem análise probatória mais detalhada, poderia comprometer a segurança jurídica das contratações que, até o momento, se apresentam como válidas.
Adicionalmente, ressalto que os descontos impugnados pela parte autora vêm sendo realizados desde o ano de 2022, sem que tenha sido adotada qualquer providência imediata para contestá-los, o que, por si só, evidencia a ausência de perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo.
Esse decurso temporal afasta a urgência do pleito, notadamente quando o montante dos descontos mensais, embora relevante, não demonstra comprometimento grave e imediato da subsistência da autora. É imperioso prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de oportunizar o exercício do contraditório pela parte ré, que poderá infirmar a tese autoral mediante a simples apresentação de instrumento contratual ou elementos que demonstrem a legalidade dos descontos realizados.
Nesse contexto, os fatos descritos na inicial demandam análise probatória mais aprofundada no curso da instrução processual, razão pela qual não se encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Não atendidos os requisitos da probabilidade do direito e, ainda, do perigo de dano, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Registro que tal entendimento, por si só, não causa prejuízo à parte autora, que poderá renovar o pedido de tutela de urgência no curso do processo, caso sobrevenham novos elementos probatórios.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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