TJRN - 0870584-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Felipe Varela Rocha em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0870584-59.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HENRIQUE LEITE DANTAS EMBARGADO: CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANNI FULCO, ANTONIO DA ROCHA FILHO INTIMO a(s) parte(s) ANTONIO DA ROCHA FILHO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 156908502, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169485 - E-mail: Autos n. 0870584-59.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: HENRIQUE LEITE DANTAS Polo Passivo: Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 4 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0870584-59.2023.8.20.5001 Espécie: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HENRIQUE LEITE DANTAS EMBARGADO: CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANNI FULCO, ANTONIO DA ROCHA FILHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por HENRIQUE LEITE DANTAS em face do CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANNI FULCO e ANTÔNIO DA ROCHA FILHO, objetivando a desconstituição da penhora que recaiu sobre imóvel que alega ter adquirido em 10/04/2015, através de Contrato de Promessa de Compra e Venda.
O embargante sustenta sua condição de terceiro de boa-fé, argumentando que adquiriu o imóvel sem conhecimento da existência de qualquer ônus ou restrição, uma vez que não havia registro da penhora na matrícula do imóvel.
Foi indeferida a gratuidade judiciária ao embargante (ID 115540893).
Deferida tutela de urgência para suspender as medidas constritivas sobre o bem litigioso (ID 120515635).
O segundo embargado apresentou impugnação alegando sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não foi ele quem indicou o bem à penhora.
O primeiro embargado, apesar de regularmente citado conforme certidão do oficial de justiça (ID 124990156), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo embargado, esta não merece acolhimento.
A legitimidade passiva nos embargos de terceiro é disciplinada pelo art. 677, § 4º do CPC, que estabelece como legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita.
No caso, sendo o segundo embargado o executado na ação principal, é evidente que a constrição judicial lhe aproveita, pois visa à satisfação de sua dívida.
No mérito, a questão central dos presentes embargos diz respeito à eficácia da penhora em relação ao embargante, terceiro que alega ter adquirido o bem anteriormente à constrição judicial.
A matéria é regida pela Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso dos autos, o embargante comprovou, através de contrato particular de promessa de compra e venda, que adquiriu o imóvel em 10/04/2015.
Por outro lado, não há nos autos prova de que, à época da alienação, havia registro da penhora na matrícula do imóvel ou de que o embargante tinha ciência da existência da execução.
Ademais, a revelia do primeiro embargado reforça a ausência de elementos que indiquem má-fé do adquirente ou a existência de registro da penhora à época da alienação.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo embargado; b) No mérito, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel denominado por UM (01) TERRENO, designado pelo lote nº 02 da quadra 40, matriculado sob nº 5867 no 7º Ofício de Notas de Natal/RN, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida.
Condeno os embargados, na proporção de 50% para cada um, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo nº 0024892-36.2003.8.20.0001.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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24/07/2024 02:05
Decorrido prazo de Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 18:05
Juntada de diligência
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10/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 09:32
Juntada de diligência
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09/05/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autor.
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23/01/2024 07:08
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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