TJRN - 0813415-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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27/05/2025 22:13
Juntada de Alvará recebido
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 08:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 08:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0813415-80.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA EDVAN SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA Evolua-se o processo para cumprimento de sentença.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição de Id. 148792620 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente, após pagamento voluntário efetuado pela parte executada (Id. 148342426). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvará do valor de R$ 740,48 (setecentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), com correções, referente a honorários sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, na conta descrita no Id. 148792620, independente de preclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/04/2025 21:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0813415-80.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA EDVAN SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 148342426), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:20
Processo Reativado
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0813415-80.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA EDVAN SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA Maria Edvan Silva, qualificada nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de BRB Banco de Brasilia AS, igualmente qualificado, ao fundamento de que, ao tentar realizar um financiamento de imóvel, foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, por dívida no importe de R$151,85 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato de n. 807047.
Alegou que, ao buscar a instituição ré, foi informada de que a dívida só seria cancelada mediante o pagamento.
Destacou que não reconhece o débito em tela, visto que nunca celebrou qualquer contrato de cartão de crédito junto ao requerido.
Apontou que não logrou êxito em resolver a questão de forma administrativa.
Em razão disso, pediu a concessão da tutela antecipada para que fosse determinada a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito; bem como pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Intimada, a parte autora juntou documento (ID. 116686687).
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID. 119175708).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 133274806).
Disse que a parte autora possui cartão 5220.XXXX.XXXX.7013 - MASTERCARD FLAMENGO MAIS QUERIDO, vinculado à conta corrente 3562049805, emitido na data 02.11.2021.
Alegou que a contratação se deu por meio digital, mediante apresentação de documento e selfie.
Informou que as despesas tiveram início na fatura com vencimento em 25/12/2021, realizadas de forma presencial, com o uso do cartão e a autorização da transação por meio da senha pessoal.
Destacou que não foi identificado o pagamento total a partir da fatura seguinte (25.01.2022), razão pela qual o cartão foi cancelado.
Alegou legalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 136145012.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes mantiveram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Maria Edvan Silva em desfavor de BRB Banco de Brasilia AS, em que a parte autora alega que teve o seu nome inserido indevidamente no Serasa pela parte ré, pelo que pretende a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes – ao final – não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que, embora a parte requerente afirme não ter contrato os serviços prestados pela parte requerida, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC.
A controvérsia da presente demanda consiste em determinar a legitimidade do registro da dívida em nome da autora, realizado pelo réu.
No caso dos autos, portanto, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em análise, observa-se que a autora alega desconhecer a dívida registrada em seu nome no cadastro de inadimplentes, enquanto o demandado alega ser legítima - com base em contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Nesse sentido, caberia ao réu provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu se limitou a juntar documentos pessoais e selfie da autora, sem apresentar o contrato firmado ou faturas que demonstrem a utilização do cartão de crédito, sendo estes aptos a embasar a inscrição em tela.
Sobre o assunto, adoto o entendimento no sentido de que a mera juntada de documentos pessoais e selfie não constitui prova suficiente da contratação, visto que sequer acompanhada de contrato ou qualquer outro documento formal que comprove a existência e os termos do vínculo entre as partes.
O requerido poderia ter acostado instrumento contratual a fim de demonstrar a plena contratação dos serviços pela parte autora, mas não o fez, razão pela, diante da ausência de comprovação da contratação que deu origem à dívida em discussão, bem como diante da não incidência de qualquer excludente de responsabilidade, entendo que deve ser desconstituída a dívida entre as partes em razão da inexistência.
No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Isto decorre de que, havendo inscrição anterior não contestada, descabe a concessão de indenização por danos morais, tendo em vista que a inscrição posterior, ainda que ilegítima, não é capaz de abalar os direitos de personalidade daquele que pleiteia indenização por danos morais, já que estes já foram maculados com as inscrições anteriores não contestadas.
Conforme observa-se nos autos, a autora possui 02 (duas) inscrições anteriores a discutida nos autos, sendo que somente uma foi reconhecida como ilegítima nos autos do processo n. 0812062-05.2024.8.20.5001.
Assim, descabe a concessão de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) Declarar inexistente o débito, em nome da autora, no que tange à cobrança no valor de R$151,85 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato sob nº. 807047, determinando à parte ré a exclusão, em definitivo, do nome da autora nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito - no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser repartido na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela ré e o restante pela autora, ficando suspensa a execução da verba em face desta última em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 02:02
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDVAN SILVA.
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16/04/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
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12/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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