TJRN - 0804054-94.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/02/2025 01:03 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
- 
                                            07/02/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
- 
                                            04/02/2025 05:49 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
- 
                                            04/02/2025 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
- 
                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804054-94.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA GENOVEVA MARINHO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual se discute a alegada ocorrência de saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária demandada em sua conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
 
 Noticiou-se nos autos a afetação do tema pelo C.
 
 STJ referente ao ônus da prova acerca da destinação dos débitos existentes na conta PASEP, pugnando-se pela suspensão do feito até a fixação da tese. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1300, cuja delimitação da controvérsia consiste em “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
 
 Na mesma Decisão, determinou-se a “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
 
 No caso em tela, o demandado sustenta em sua defesa, além de outras teses, que os lançamentos a débito na conta da parte autora atestam o efetivo recebimento dos valores, ao passo que esta ultima defende que caberia ao réu comprovar o destino de tais verbas.
 
 Assim, considerando-se que a distribuição do ônus da prova é questão de saneamento que afeta a instrução do feito, bem como diante da decisão do C.
 
 STJ, viável a suspensão do processo.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese no tema repetitivo 1300, ou até que sobrevenha ulterior decisão do C.
 
 STJ a respeito da matéria.
 
 Fixada a tese, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
- 
                                            31/01/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2025 12:56 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
- 
                                            31/01/2025 12:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/01/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/01/2025 11:53 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/01/2025 13:57 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            10/01/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/01/2025 07:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2025 17:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA GENOVEVA MARINHO DA SILVA. 
- 
                                            09/01/2025 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/12/2024 16:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/12/2024 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801273-03.2022.8.20.5102
Jacqueline Miranda da Silva
Washington dos Santos Souza
Advogado: Wendell Erik Martins Olegario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2022 16:46
Processo nº 0805430-26.2025.8.20.5001
Djeidyson Allan de Oliveira Souza
Advogado: Risoleide Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 14:07
Processo nº 0801645-32.2025.8.20.5106
Geilson Ferreira de Oliveira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Alicia Mariane de Gois Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 11:38
Processo nº 0801036-49.2025.8.20.5106
Adriano Gentil de Lima
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 10:46
Processo nº 0801036-49.2025.8.20.5106
Adriano Gentil de Lima
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Adriano Gentil de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 17:40