TJRN - 0800445-08.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800445-08.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: MARIA FIDELES DE OLIVEIRA em face de REU: BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados, pela qual pretende a declaração da inexistência do débito alegadamente indevido relativa à tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 11,27%”, bem como a condenação do banco requerido a repará-lo civilmente.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito defendeu a validade da cobrança da tarifa, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Após, o autor apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, não havendo também requerimento de produção de outras provas, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a questão de mérito acerca da validade da contratação que permitia a instituição financeira realizar os descontos a título da tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO” na conta bancária do autor.
Em sua defesa, o réu mencionou que os descontos são referentes ao uso do cheque especial, o que restou comprovado por meio do extrato acostado aos autos (ID 133558027).
Assim, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora utilizou o limite do cheque especial, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, de acordo com o que dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800445-08.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FIDELES DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/02/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:33
Publicado Citação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800445-08.2025.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:47
Outras Decisões
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01/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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01/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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