TJRN - 0804246-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:13
Juntada de diligência
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03/04/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0804246-35.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSENILDO MOREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSENILDO MOREIRA DE CARVALHO , devidamente qualificados.
Antes mesmo da integração do réu ao processo, a parte autora noticiou o pagamento das parcelas que ensejaram a mora e a consequente perda do objeto da ação, tendo em vista a superveniente falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito com dispensa do pagamento das custas. É o que importa relatar.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre busca e apreensão de veículo em razão de suposta mora do réu.
Compulsando os autos, vejo que cumpre a extinção do feito por perda do objeto.
Ora, a própria parte autora requereu a extinção sem resolução do mérito, em razão do pagamento da dívida pelo réu, que sequer foi citado para integrar a lide.
Incontroversa a perda superveniente do objeto e do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Determino a retirada da restrição do veículo objeto destes autos.
Sem custas remanescentes, nos moldes do art. 90,Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:02
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 20:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804246-35.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSENILDO MOREIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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