TJRN - 0803857-50.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803857-50.2025.8.20.5001 Polo ativo CARLOS MAGNO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS, NATALIA OLIVEIRA RODRIGUES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E USO DO CARTÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, sustentou não ter contratado cartão de crédito consignado, alegando ter sido induzido a erro ao solicitar empréstimo consignado comum.
O autor afirmou desconhecer a contratação específica, apontando vício de consentimento, ausência de informações claras, cláusulas abusivas e violação à boa-fé objetiva.
Requereu a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos extrapatrimoniais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e o autor interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, capaz de justificar a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados da remuneração do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presença do instrumento contratual nos autos, identificado como “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”, assinado pelo autor, com destaque gráfico para a natureza do serviço contratado, afasta a alegação de vício de consentimento. 4.
A instituição financeira cumpre o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC, ao utilizar recursos como caixa alta e negrito para destacar cláusulas limitadoras de direitos, o que garante a transparência contratual. 5.
A fatura mensal enviada ao autor permite a quitação integral da dívida, evidenciando que a forma de pagamento (valor mínimo ou total) estava sob sua livre escolha, inexistindo cláusula abusiva. 6.
A utilização do cartão de crédito consignado pelo próprio autor, com registros de movimentações e saques, demonstra ciência e anuência com a contratação, afastando a tese de desconhecimento ou erro substancial. 7.
O autor não produziu prova apta a demonstrar a ilicitude ou ausência de consentimento informado, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório. 8.
Ausente comprovação de conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há que se falar em reparação civil ou repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com identificação expressa da natureza do contrato e destaque gráfico adequado, afasta a alegação de vício de consentimento. 2.
A utilização do cartão pelo consumidor caracteriza anuência com a contratação, inviabilizando o reconhecimento de desconhecimento ou induzimento a erro. 3.
O envio de faturas mensais com possibilidade de quitação integral do débito comprova regularidade da contratação e da cobrança, afastando a abusividade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 31; 46; 51, IV; 54, § 4º.
CPC, art. 487, I; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0823752-07.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 17.02.2022.
TJRN, Apelação Cível nº 0810948-41.2018.8.20.5001, Rel.
Dr.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 26.11.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Carlos Magno Antonio de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Procedimento Comum Cível n° 0803857-50.2025.8.20.5001 ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Banco Santander, julgou improcedente a pretensão autoral na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Condenou, por fim, o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que foi induzido a erro no momento da contratação, uma vez que afirma ter solicitado empréstimo comum, mas foi surpreendido com descontos referentes à “Reserva de Margem Consignada (RMC)”, modalidade típica de cartão de crédito consignado, nunca contratada.
Aponta vício de consentimento, sobretudo em razão do baixo nível de escolaridade que possui, bem como abuso de direito, em razão da cláusula contratual leonina, com base no art. 51, IV do CDC, ausência de informações claras (arts. 6º e 31 do CDC) e a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Defende a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, e que este teria conduzido através da modalidade incorreta, uma vez que que a contratação foi feita por “telessaque”, sem entrega de contrato físico, sem assinatura presencial e sem consentimento informado.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato, repetição do indébito e dobro e dano extrapatrimonial, conforme elencado na petição inicial.
A parte apelada deixou transcorrer prazo sem apresentar contrarrazões (ID 32115283).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, pela 8ª Procuradoria de Justiça, informou não ter interesse no feito (ID 32696162). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a legalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como dos descontos realizados na remuneração do consumidor, ora apelante. É certo que, ainda que seja impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso apreciar tais elementos de acordo com o próprio objeto da lide proposta.
Consoante se depreende da exordial, o intento autoral é a declaração de nulidade da contratação por vício de consentimento, e não a eventual revisão dos termos de tal pacto.
Ou seja, não importa ao caso, respeitando os próprios limites do pedido formulado, a análise de pretensa abusividade nas cláusulas ou nas taxas contratuais previstas.
Em que pese à alegação recursal, o exame conjunto do instrumento contratual (ID Num. 32115259) e dos demais elementos contidos nos autos, demonstrativos das faturas e TED, confirmam a fundamentação adotada na sentença hostilizada.
Isso porque o documento é claro ao discriminar, em diversos trechos, que o aludido instrumento se refere a um cartão de crédito consignado.
Acerca disso, colaciono trecho da sentença (ID Num. 32115274): “No caso trazido a este Juízo, diante das provas coligidas aos autos e a maneira como se deram as tratativas entre as partes, com destaque para a boa-fé autoral, não é possível verificar a existência de vício de consentimento na contratação.
Nesse ponto, cita-se o documento intitulado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso” de ID n° 144407466, assinado pela autora, além da caixa alta para cada vez que a palavra “cartão” é mencionada no corpo do contrato.
Os destaques no contrato e a objetividade com que o tipo de contratação é citado no negócio jurídico, leva à conclusão de que a parte ré se desincumbiu do seu dever de informação no ato da contratação, conforme os artigos 46 e 6º, inciso III, ambos do Código do Consumidor.
Ademais, conforme o artigo 54, § 4º, do CDC, que trata das cláusulas que limitam direitos do consumidor, a exigência é de que tais cláusulas sejam redigidas com destaque.
O fornecedor, ao utilizar recursos gráficos como caixa alta e negrito, está cumprindo precisamente essa determinação legal, garantindo que as cláusulas potencialmente prejudiciais ao consumidor estejam devidamente sinalizadas e visíveis.
Portanto, entende-se que, ao observar essas regras e padrões visuais, o fornecedor está cumprindo com o seu dever de informação. (..) Destaque-se, ainda, ter sido disponibilizado à parte autora a possibilidade de pagamento integral da sua dívida, mediante envio das faturas mensais contendo o valor total do débito.
Cabia a ela, portanto, escolher quitar completamente a dívida ou permanecer recolhendo o valor mínimo de cada fatura, não podendo, agora, reivindicar abusividade contratual se a forma de pagamento fez/faz parte da sua discricionariedade.
Nesse contexto, analisadas as fichas financeiras constantes nos autos, percebe-se que os descontos nos contracheques da parte autora estão dentro dos parâmetros legais, não havendo, ainda, nenhuma alegação de excessividade.
Por derradeiro, havendo explicação e plena ciência do tipo de negócio jurídico travado entre as partes, autorização legal para desconto em folha de pagamento, opção de adimplemento a menor do débito e dívida pendente de quitação, não há abusividade a ser declarada, muito menos vício de consentimento a ser reconhecido, devendo permanecer inalteradas as cláusulas contratuais firmadas (pacta sunt servanda)”.
Ademais, não há como ignorar a comprovação de uso do cartão de crédito por parte do próprio apelante, tendo movimentações com o cartão e recebimento do valor liberado (Ids Num. 32115260, 32115262), o que torna inviável o acolhimento da alegação de desconhecimento do recorrente em relação à contratação específica de um cartão de crédito, nos termos informados pela instituição financeira e detalhados na respectiva planilha de evolução.
Na situação específica dos autos, restou demonstrada a validade da relação jurídica entre as partes, não havendo indicativo de que o apelante tenha sido enganado ou mesmo que desconhecesse a natureza, termos e objetivos do contrato firmado, o que afasta a tese de vício de consentimento.
Observa-se que diante das provas colacionadas pela instituição financeira em sua contestação, o recorrente limitou-se a alegar que foi ludibriado no momento da assinatura, pugnando, por sua vez, pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.
Desse modo, não há como se atribuir ao recorrido qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, tendo agido a instituição financeira no exercício regular de seu direito.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte, em casos correlatos (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823752-07.2019.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022) (Grifos acrescidos). “EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE, MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810948-41.2018.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 26/11/2021) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803857-50.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
29/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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