TJRN - 0800108-30.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:56
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de THALES EMANUEL DA SILVA CHAVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de THALES EMANUEL DA SILVA CHAVES em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800108-30.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES EMANUEL DA SILVA CHAVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), ambos qualificados na exordial.
Decisão no id 141683089 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial.
Certidão no id 145471867 referente ao decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), ambos qualificados na exordial, na qual este Juízo determinou que a parte autora procedesse com a emenda à inicial para juntar o(s) documento(s) requerido(s) (id 141683089).
In casu, infere ressaltar que o art. 485, I do CPC/15, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, constata-se que à parte autora não procedeu com a referida emenda, pois conforme certidão do id 145471867, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte.
Destarte, considerando que cabe a autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como promover a emenda devida, conforme solicitado por este Juízo, não resta outra solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, defiro, por hora o pedido de gratuidade da justiça e em razão disso, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:56
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:03
Decorrido prazo de autor em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
LINCON VICENTE DA SILVA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para emendar a inicial, cumprindo integralmente a decisão de ID 141683089.
Processo: 0800108-30.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES EMANUEL DA SILVA CHAVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
BARAÚNA/RN, 5 de fevereiro de 2025.
LUCIANA ROBERTA NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Baraúna Processo: 0800108-30.2025.8.20.5161 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Baraúna Processo: 0800108-30.2025.8.20.5161 Intimação: Despacho Destinatário: LINCON VICENTE DA SILVA Destinatário: LINCON VICENTE DA SILVA -
05/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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