TJRN - 0804732-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804732-20.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SURAMA CRISTINA DE BRITO SILVA PAIVA EMBARGADO: TRANSNACIONAL TRANSPORTES URBANOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, interpostos por dependência aos autos de nº0800045-10.2019.8.20.5001, insurgindo-se a embargante com relação a constrição de veículo de sua propriedade.
Em decisão de id. 141213766 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
E determinada a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo, incluindo neste o Município do Natal no prazo de 15 dias.
A providência foi cumprida no id. 141854282.
Ainda determinado que a secretaria certificasse que bens se encontravam constritos nos autos da execução fiscal acima identificada.
Certidões de id. 142877580 e 143103558 informando o levantamento do REANJUD. É o Relatório.
Decido.
Temos dos autos Embargos de Terceiro, os quais representam ação autônoma, com eficácia desconstitutiva (ou constitutiva negativa), tendo por objetivo principal desfazer ou inibir a prática de atos judiciais de constrição de bens, como a penhora, o arresto, o sequestro, etc, surgindo o interesse de agir a partir da ameaça concreta e iminente da realização de ato de constrição judicial sobre determinado bem que terceiro tenha a posse, propriedade ou direito incompatível com a prática desse ato.
Em lições doutrinárias, conceitua Cássio Scarpinella Bueno os embargos “procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como finalidade a obtenção de tutela jurisdicional por um terceiro (embargante) diante da constrição ou ameaça de constrição de bem seu, por determinação judicial, em processo alheio”.
No que tange à sua revisão legal, é do art. 674 que retiramos sua previsão.
Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Pois bem.
Consoante se retira das certidões e documentos de id. 142877580 e 143103558 o bloqueio RENAJUD outrora levado a efeito foi levantado, não havendo mais qualquer constrição sobre o bem, configurando-se, pois, a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos.
Dispõe o art. 485 do CPC, que "o Juiz não resolverá o mérito quando: VI.
Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Assim, ausente qualquer das duas condições, compete a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem Honorários, uma vez que não houve triangulação processual formada nem contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804732-20.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: SURAMA CRISTINA DE BRITO SILVA PAIVA EMBARGADO: TRANSNACIONAL TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, interpostos por dependência aos autos de nº0800045-10.2019.8.20.5001, insurgindo-se a embargante com relação a constrição de veículo de sua propriedade.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo, incluindo neste o Município do Natal no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo ao determinado, á secretaria para certificar que bens encontram-se constritos nos autos da execução fiscal acima identificada.
PIC NATAL /RN, 29 de janeiro de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:04
Outras Decisões
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28/01/2025 19:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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