TJRN - 0806048-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0806048-68.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: DANIELLE CRISTINA DE BARBALHO CAMPOS Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seus advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da SENTENÇA/MANDADO e Certidão de Trânsito em Julgado, para providenciar a certidão de óbito fora do prazo.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806048-68.2025.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA CPF: *07.***.*81-68, DANIELLE CRISTINA DE BARBALHO CAMPOS MARINHO CPF: *10.***.*93-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA Requerido: Advogado: S E N T E N Ç A EMENTA: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc., DANIELLE CRISTINA DE BARBALHO CAMPOS MARINHO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora KATIA MARIA BARBALHO DE CARVALHO.
Aduz a parte requerente que sua genitora, de nome Katia Maria Barbalho de Carvalho, faleceu na data de 20 de julho de 2022, às 15:55 horas, na UPA Aluízio Alves, situado na cidade de Macaíba/RN, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada pela Dra.
Lays Gayoso – CRM/RN 11042, que atesta como causas da morte a) Choque séptico, b) Sepse de foco pulmonar, c) Pneumonia noscomial e d) Sequela de Covid-19.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério do Bom Pastor I, na cidade de Natal/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Assu/RN, na data de 07/11/1954, faleceu com 67 anos de idade, filha de Eudocia Barbalho Bezerra.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *74.***.*31-91, Cédula de Identidade nº 193.380, Pis *08.***.*47-48/02.10.78, CTPS nº 59237, e Título de Eleitor nº 022 4599 1600, 003ª Zona/Seção 0291, residia na AL Professora Angélica de Almeida Moura, 2808, Neópolis, CEP: 59.084-010, nesta capital.
Era divorciada e cirurgiã dentista.
Deixou 02 filhos maiores: Danielle Cristina de Barbalho Campos Marinho e Thiago Alberto de Barbalho Campos.
Não deixou testamento.
Deixou bens.
Ocorre que a postulante, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou documentos.
Houve manifestação ministerial opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente, por ser filha do de cujus, é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de KATIA MARIA BARBALHO DE CARVALHO, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de casamento da mesma.
Custas na forma da lei.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquivem- se com as cautelas legais. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176).
Natal, 8 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806048-68.2025.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA CPF: *07.***.*81-68, DANIELLE CRISTINA DE BARBALHO CAMPOS CPF: *10.***.*93-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro conforme requerido pelo Órgão Ministerial.
Intime-se a requerente por intermédio do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do FRMP/RN.
Após, tragam-se os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806048-68.2025.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA CPF: *07.***.*81-68, DANIELLE CRISTINA DE BARBALHO CAMPOS CPF: *10.***.*93-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA Requerido: Advogado: Vistos em correição D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que os documentos solicitados são referentes à requerente.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806048-68.2025.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA CPF: *07.***.*81-68, DANIELLE CRISTINA DE BARBALHO CAMPOS CPF: *10.***.*93-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Constata-se que a parte autora juntou procuração apócrifa, tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se o advogado subscritor da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada da procuração devidamente assinada, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
P.I.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Proc. n. 0806048-68.2025.8.20.5001 DECISÃO A nova redação do art. 77, LRP autoriza o registro no cartório do local do óbito ou no de domicílio do de cujus.
Compulsando os autos, verifico que ambos os critérios não são pertencentes à segunda zona de Registro Civil de Natal, mas que a de cujus era domiciliada na primeira.
O Anexo VII da Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte fixa a competência absoluta com relação aos registros que serão efetuados na Comarca de Natal, sendo competente o Juízo da 19ª Vara Cível para os da 1ª Zona de Registro Civil e o Juízo da 20ª Vara Cível para os da 2ª Zona da Comarca de Natal.
Assim sendo, declino da competência e determino a remessa dos autos para redistribuição à 19aVara Cível, por ser a Vara competente para processar e julgar o presente pedido.
P.
I.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:49
Declarada incompetência
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03/02/2025 22:41
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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