TJRN - 0805760-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 11:35
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de SINTHIA SHEILLIANE OLIVEIRA DA FONSECA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805760-23.2025.8.20.5001 AUTOR: ADELIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA *64.***.*28-72 RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Adélia Maria Mendes de Oliveira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que é contratante do plano de saúde réu e tem o contrato com 2 vidas asseguradas.
Aduziu que é usuária de plano de saúde, na modalidade empresarial, administrado pela demandada desde 25/09/2020.
Disse que, apesar da adimplência em todos os pagamentos, a demandada procedeu ao cancelamento do plano de forma unilateral do que tomou conhecimento em 29/11/2024, ocasião em que a segunda beneficiária precisou realizar uma consulta e teve o atendimento negado.
Informou ter recebido da demandada, no dia 26/09/2024, às 13h27, um e-mail referente a suposta irregularidade no CNPJ.
Asseverou, contudo, que a referida mensagem não continha qualquer menção a prazo para regularização, tampouco advertência de que o não atendimento à solicitação resultaria no cancelamento do plano de saúde.
Afirmou ter a ré argumentado pela existência de irregularidade perante a Receita Federal, porém facultou a contratação de novo plano, com valor superior.
Narrou a autora que o seu CNPJ não apresentava qualquer irregularidade e se encontrava ativo.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde, ou, alternativamente, a migração para plano similar sem novas carências.
Pediu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Foi determinada a intimação da ré para manifestação acerca da tutela de urgência, sendo apresentada petição de ID. 142768664.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de Id.142653473.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 144146649), na qual sustentou a ausência de ato ilícito, alegando que o cancelamento do contrato de plano de saúde decorreu da irregularidade no CNPJ da autora, que foi encerrado, e não por conduta irregular do demandado.
Afirmou ainda que a autora foi notificada, concedendo-lhe o prazo de 60 dias para regularização.
A autora, em sua réplica à contestação (ID.146667228), reafirmou os fatos narrados na inicial e acrescentou um novo fato, informando que a beneficiária Lilian Fonseca, segunda vida abrangida pelo plano de saúde, está grávida de seis semanas, constatação decorrente de queda de moto em 13/03/2025 e atendimento no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 151133058).
Decisão de ID. 156819118 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sendo as partes intimadas para dizer sobre a produção de provas.
Ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por Adélia Maria Mendes de Oliveira em face de Humana Assistência Médica Ltda, ao fundamento de que é contratante do plano de saúde réu e que ele foi cancelado unilateralmente.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante explicitar, desde logo, a submissão do caso aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato mantido entre as partes é de natureza médico-hospitalar prestada a consumidor final, sendo, portanto, a medida requerida admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como da Súmula 608 do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão".
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia da presente demanda reside na legalidade do cancelamento do plano de saúde empresarial da parte autora pela requerida, especialmente quanto à alegação de que o referido cancelamento se deu de forma unilateral por irregularidades no CNPJ da parte autora.
Na situação posta em análise, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
A parte autora requer o restabelecimento do plano de saúde, sob o argumento de que o cancelamento efetuado pela ré foi unilateral e indevido, uma vez que o CNPJ vinculado ao contrato não apresentava irregularidades e se encontrava ativo à época dos fatos.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não houve irregularidade em sua conduta, argumentando que o cancelamento do contrato decorreu do fato do CNPJ da autora encontrar-se encerrado.
Dos documentos juntados, verifica-se que as partes firmaram contrato de plano de saúde coletivo empresarial por adesão em 25/09/2020, o qual foi cancelado em 29/11/2024.
Vale enfatizar que as partes não discutem eventual inadimplemento das mensalidades do contrato.
A disciplina dos planos coletivos diverge em alguns pontos quando comparados aos planos individuais, um desses pontos consiste, exatamente, na possibilidade de rescisão do contrato de forma unilateral pela operadora de plano de saúde.
Importa ressaltar que, em se tratando de contrato coletivo por adesão, é possível a rescisão unilateral imotivada, após notificação prévia, consoante disposição do Parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009- ANS, cujo teor transcrevo abaixo: Art. 17. (...) Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Assim, os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Acrescente-se, ainda, a possibilidade de rescisão do contrato empresarial, firmado por empresário individual, por ilegitimidade, conforme previsão do art. 9º e 14 da Resolução 557/2022 da Agência Nacional de Saúde - ANS.
No caso, o encerramento do contrato teria ocorrido pelo motivo de encerramento do CNPJ da parte autora.
Sobre isto, vale tecer algumas considerações, porque a notificação extrajudicial, encaminhada pela ré à autora, apresenta um corpo de e-mail com informações gerais e mais 03 (três) links.
Ao clicar no link “ADELIA_MARIA_MENDES_DE_OLIVEIRA.pdf”, a parte autora seria redirecionada ao conteúdo real da notificação enviada na qual efetivamente é mencionada a existência do prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização do CNPJ, além do envio de outras documentações.
Por sua vez, os documentos apresentados nos autos, indicam que a parte autora recebeu o e-mail e leu, no mesmo dia em que enviado, contando-se, então, o prazo para o cumprimento da obrigação.
Vale salientar que o anexo se encontra no próprio documento anexado pela parte autora no ID. 141595572.
Ocorre que, segundo o documento de ID. 141595559, a parte autora informa a regularidade do CNPJ em razão de a inscrição se encontrar como ativa.
O documento ainda menciona a data da situação cadastral da pessoa jurídica datada de 15/10/2024, o que significa que, em que pese a possibilidade de eventual anterior problema com o CNPJ da parte autora, tal situação, em tese foi resolvida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias concedido pela operadora de saúde.
Neste contexto, entendo que, apesar da regular notificação extrajudicial, encaminhada pela operadora de saúde à autora, o motivo que ensejaria a rescisão do contrato foi solucionado dentro do prazo concedido e, por esta razão não se pode manter o cancelamento do contrato.
Noutro aspecto, a situação cadastral da parte autora à época do encaminhamento da notificação não foi apresentada pela parte ré que sustenta o cancelamento do contrato.
E, sobre isso, foi dada a oportunidade de produção probatória, pois, na decisão saneadora de ID. 156819118, houve inversão do ônus da prova e intimação das partes para dizer sobre o interesse em produzir provas.
Ressalte-se, ainda, que não se pode exigir da autora a produção de prova de fato negativo, especialmente diante da juntada do cartão de CNPJ (ID.141595559) que comprova a regularidade e a ativa situação cadastral de sua empresa.
Por tais razões, uma vez demonstrada a regularidade do CNPJ dentro do prazo ofertado pela operadora de saúde, desaparece o motivo para a rescisão de contrato.
De outro passo, quanto ao pleito de indenização por danos morais, é essencial proceder a maiores esclarecimentos.
O dano moral abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
Neste sentido, conforme se depreende dos autos, restou comprovado que uma das beneficiárias do plano de saúde sofreu um acidente e precisou ser encaminhada ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, ocasião em que foi constatada uma gestação.
Diante da situação, houve a necessidade de realização de exame de ultrassonografia para avaliar a saúde do feto, contudo, não foi possível realizar o procedimento em virtude da ausência de vagas na rede pública.
Considerando que as beneficiárias estiveram adimplentes com o plano de saúde e que eventual irregularidade no CNPJ da contratante foi sanada, a impossibilidade de acesso imediato ao exame revela-se como situação capaz de causar abalo moral, dada a vulnerabilidade da beneficiária e a urgência do atendimento médico necessário.
A pessoa jurídica, diferente da pessoa natural, não é dotada do atributo da honra subjetiva, mas apenas de honra objetiva, pelo que para a caracterização de dano moral da pessoa jurídica é necessária a concreta caracterização de sua ocorrência, não se podendo assim, “presumir” o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano em prol da honra subjetiva da pessoa humana.
Dentro desse contexto, entendo que, no caso em exame, a parte autora logrou comprovar a ocorrência do dano moral alegadamente sofrido e o prejuízo decorrente da negativa ou ausência de prestação adequada do serviço contratual.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais contidos na inicial e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que o réu proceda com a reativação do plano de saúde empresarial em questão, com duas vidas beneficiadas; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora e correção pela Taxa SELIC a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja o cancelamento unilateral do plano de saúde.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805760-23.2025.8.20.5001 AUTOR: ADELIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA *64.***.*28-72 RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada na qual aduz a autora que teve seu plano de saúde empresarial cancelado indevidamente pela requerida.
A tutela de urgência foi indeferida em ID. 142653473.
Apresentada a contestação, a requerida não apresentou preliminares, mas impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Réplica em ID. 146667228.
Realizada audiência de conciliação, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
Portanto, antes de prosseguir, imperiosa a análise da(s) questões preliminar(es) deduzidas em contestação.
Verifica-se que a ré não arguiu preliminares de contestação, mas impugnou a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Ao compulsar os autos, constata-se que se trata de relação de consumo, razão pela qual aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, forem verossímeis as alegações ou a parte for hipossuficiente (art. 6º, inciso VIII do CPC).
No presente caso, defiro a inversão do ônus da prova à autora, tendo em vista a sua hipossuficiência em face do plano de saúde réu.
Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, dizerem se tem interesse na produção de outras provas e, sendo o caso, indicar sua utilidade e adequação, sob pena de o protesto genérico ou o silêncio ser interpretado como pedido de julgamento antecipado.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:49
Outras Decisões
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15/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 08:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/05/2025 14:30 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/05/2025 08:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:08
Recebidos os autos.
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21/03/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SINTHIA SHEILLIANE OLIVEIRA DA FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SINTHIA SHEILLIANE OLIVEIRA DA FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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05/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0805760-23.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA *64.***.*28-72 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:20
Recebidos os autos.
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26/02/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805760-23.2025.8.20.5001 AUTOR: ADELIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA *64.***.*28-72 RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Adélia Maria Mendes de Oliveira, qualificada nos autos, por procurador judicial, em face de Humana Assistência Médica Ltda. (Humana Saúde), igualmente qualificada, ao fundamento de que teve seu plano de saúde empresarial cancelado indevidamente.
Narra que foi surpreendida quando, no dia 29/11/2024, foi ao médico e teve seu atendimento negado pelo plano de saúde..
Sustenta que, após entrar em contato com a Requerida via telefone, foi informada que o plano de saúde de ambas as beneficiárias foi cancelado “por irregularidade no CNPJ”.
Afirma que entrou em contato com a Humana via e-mail questionando o porquê do cancelamento sem qualquer notificação prévia ou motivo, sendo informada que o cancelamento decorreu da irregularidade do CNPJ.
Diz que o CNPJ nunca esteve irregular.
Defende que o e-mail a qual a Requerida se refere não informa qualquer prazo para a suposta regularização do CNPJ ou notifica acerca da possibilidade de cancelamento no caso da não regularização.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré reestabeleça os planos das beneficiárias nos moldes contratados ou, alternativamente, disponibilize migração para planos similares sem carência.
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a reativação de contrato de plano de saúde o qual alega ter sido cancelado indevidamente.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se verifica a probabilidade do direito.
Isto porque entendo pela necessidade de instrução processual para apuração dos fatos narrados.
Além disso, observa-se que o documento de ID 141595573 - Pág. 3, aparentemente, indica o envio de notificação à parte autora com estabelecimento de prazo para a regularização do CNPJ, contendo, ainda, fundamento legal específico, com base no art. 10 da Resolução Normativa ANS Nº 557.
Acrescente-se que o documento, em tese, alertava claramente sobre a consequência do não cumprimento, qual seja, o cancelamento do contrato.
O prazo de 60 dias concedido mostra-se razoável para que a parte providenciasse a regularização e comunicasse à operadora.
Por sua vez, o documento de ID. 141595559 é uma mera consulta ao CNPJ que informa apenas a atividade da empresa.
Ainda que não se considere que a notificação continha o prazo para regularização do CNPJ, ela solicitava a comprovação de regularidade do CNPJ atualizada e atestando situação regular e isto não é demonstrado através da referida certidão.
Acrescente-se, também, que não há nos autos comprovação de que esta regularização foi comunicada à operadora.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a operadora ofereceu alternativa de contratação de novo plano com carências reduzidas, o que mitiga eventual prejuízo imediato às beneficiárias.
Ante o exposto, por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, autorizo, a consulta, pela Secretaria, do endereço da ré no sistema Infojud, uma única vez.
Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-se.
Ao contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
Havendo criança ou pessoa interditada em qualquer dos polos do processo, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos, incluindo audiências de conciliação e instrução, apresentando manifestação após as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/02/2025 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/05/2025 14:30 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 09:50
Recebidos os autos.
-
13/02/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/02/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 09:48
Recebidos os autos.
-
13/02/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2025 22:40.
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05/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805760-23.2025.8.20.5001 AUTOR: ADELIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA *64.***.*28-72 RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Determino a intimação da parte ré para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência em 48h.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
03/02/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 22:40
Juntada de diligência
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03/02/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 18:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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01/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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