TJRN - 0838980-56.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0838980-56.2018.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTES: ERINEIDE DO NASCIMENTO GALVÃO e outros INVENTARIANTE: ERINEIDE DO NASCIMENTO GALVÃO INVENTARIADO: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida pelos sucessores de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA, falecido no ano de 1983 sendo viúvo, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.30366522.
Alegam os promoventes que o de cujus, ao tempo de seu falecimento, além de viúvo, não deixou filhos, nem genitores vivos, sendo seus sucessores os sobrinhos-netos, vez que a irmã do inventariado (MARIA MADALENA DO NASCIMENTO), já havia falecido, restando seus 03 (três) filhos, sobrinhos do de cujus, como herdeiros, (JÚLIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO e ELVIRA DO NASCIMENTO GALVÃO).
Contudo, estes também já se encontram falecidos.
Deste modo, somente a sobrinha, ELVIRA DO NASCIMENTO GALVÃO deixou filhos, ora qualificados como sucessores do inventariado, seus 06 (seis) sobrinhos-netos, ERINEIDE DO NASCIMENTO GALVÃO, ERINALDA DO NASCIMENTO GALVÃO, ERIVANALDO DO NASCIMENTO GALVÃO, JOÃO GALVÃO DO NASCIMENTO NETO, ERIVALDO DO NASCIMENTO GALVÃO e SEVERINO GALVÃO FILHO.
Nomeada inventariante a sucessora, ERINEIDE DO NASCIMENTO GALVÃO, nos termos do Despacho de ID.52160872, adveio a mesma, através da petição de ID.56213990, informar que o bem imóvel, objeto da presente Ação de Arrolamento Sumário, refere-se a 02 (dois) terrenos de propriedade do inventariado, com exclusão apenas da metragem de 212,14m², haja vista encontrar-se a aludida metragem como objeto de Ação de Usucapião em trâmite perante a 21ª Vara Cível desta Comarca.
A prova de propriedade acostada a estes autos, em ID.30366522, informa que o terreno ali descrito, mede 460,00m², restando inviabilizada a partilha parcial do referido bem, vez que parte dele encontra-se como objeto de ação de judicial, conforme elucidado acima (Processo nº 0847418-71.2018.8.20.5001).
Em Despacho de ID. 79606326, foi determinada a intimação da inventariante para atualizar o endereço do sucessor SEVERINO GALVÃO FILHO e informar em qual fase encontra-se a Ação de Usucapião.
Ocorre que, decorreu o prazo legal sem manifestação da inventariante, conforme certidão de ID. 81615942, sendo a mesma intimada pessoalmente (ID.89684620), sem se manifestar, consoante certidão de ID.91150328.
Prosseguindo o feito, foi determinada a intimação dos outros interessados para manifestarem interesse na inventariança, mas ninguém se manifestou, conforme certidão de ID. 95105695.
Desse modo, o Despacho de ID. 98554741 determinou a intimação da terceira interessada EDINA MARIA FERNANDES DA SILVA para informar acerca do andamento da Ação de Usucapião.
Todavia, em Certidão de ID. 99109902, foi informado que a terceira interessada não possui procuração nos autos, nem possui endereço informado para intimação pessoal.
Compulsando os autos, verifico que, embora intimados, os interessados persistem sem dar cumprimento às determinações judiciais, demonstrando, assim, ausência de interesse no prosseguimento do feito, inferindo esse Juízo que os herdeiros não têm a mínima pretensão de concluir o presente inventário.
Deste modo, é sabido que o Juízo deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo certo, igualmente, que as mesmas devem determinar e fixar o objeto do processo, não podendo o Juiz decidir fora, além ou aquém do pedido.
Assim, dispõe o art. 2º do Código de Processo Civil que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial.
Entretanto, percebe-se que a presença do princípio do impulso oficial é marcante, vez que os atos e diligências que poderiam ser tomados pelas partes efetivariam o feito.
Portanto, o Estado-Juiz, no momento, não se exime de prestar a jurisdição pleiteada, apenas não deve prosseguir sem a colaboração dos outros sujeitos que compõem a relação jurídica processual, não podendo permanecer a mercê dos supostos interessados, haja vista a infringência aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e economia processual efetivamente existentes no nosso ordenamento jurídico.
Diante da narrativa exposta, determino a remessa destes autos ao arquivo definitivo, tendo em vista a ausência de cumprimento de diligências por parte dos próprios interessados, podendo os autos serem desarquivados até que surja provocação dos mesmos.
P.I.
Natal/RN, 05 de julho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:18
Outras Decisões
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11/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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25/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:44
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 07:02
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:49
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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20/10/2022 01:06
Decorrido prazo de ERINEIDE DO NASCIMENTO GALVAO em 19/10/2022 23:59.
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03/10/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 22:31
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:06
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 27/06/2022 23:59.
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18/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
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30/04/2022 01:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 01:43
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 07:12
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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20/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 11:42
Conclusos para despacho
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12/07/2021 11:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 01:23
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 27/05/2021 23:59.
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19/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2020 15:23
Juntada de Certidão
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28/05/2020 14:00
Conclusos para despacho
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27/05/2020 12:49
Juntada de Petição de petição incidental
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20/04/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 19:20
Conclusos para despacho
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02/02/2020 13:29
Juntada de Petição de petição incidental
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23/01/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 09:35
Conclusos para despacho
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23/05/2019 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 20:58
Conclusos para despacho
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02/04/2019 13:34
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2019 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2018 09:50
Conclusos para despacho
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12/09/2018 22:15
Juntada de Petição de petição incidental
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10/09/2018 12:37
Outras Decisões
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16/08/2018 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2018 15:06
Conclusos para despacho
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14/08/2018 15:06
Distribuído por sorteio
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14/08/2018 12:57
Juntada de Petição de petição inicial
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14/08/2018 12:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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