TJRN - 0800031-50.2025.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 12:18
Juntada de diligência
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09/09/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 12:14
Juntada de diligência
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05/09/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:00
Juntada de Ofício
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17/07/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:28
Juntada de diligência
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09/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:17
Juntada de diligência
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14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 22:39
Juntada de devolução de mandado
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800031-50.2025.8.20.5119 Partes: TIAGO FERNANDES DE SENA TRINDADE x SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito ajuizada por TIAGO FERNANDES DE SENA TRINDADE e MATEUS FERNADES DE SENA TRINDADE, representados por MARISA FERNANDES DE SENA TRINDADE, em face de SERVENTIA ÚNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS e SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA.
Alegam, em resumo, que: (i) em 06/07/2022, os autores compareceram à Serventia Única de Pedro Avelino para registrar a escritura de compra e venda de um bem imóvel, porém o cartório emitiu nota devolutiva alegando a necessidade de apresentação de certidões fiscais; (ii) posteriormente, a Oficiala do Ofício Único de Pedra Petra/RN suscitou dúvida quanto ao registro da escritura, mas o juízo da comarca de Lajes/RN decidiu que é desnecessária a exibição de certidão negativa de débitos para a lavratura de ato registral; (iii) mesmo após essa decisão, os requeridos emitiram uma segunda nota devolutiva, idêntica à primeira; (iv) diante da negativa, os autores ajuizaram ação que foi extinta sem resolução do mérito, sendo orientados a buscar a via administrativa; (v) após novo pedido de registro na comarca de Lajes, a solicitação foi novamente negada pelos requeridos.
Diante disso, os autores pediram: (a) liminarmente, a determinação para que os requeridos se abstenham de exigir certidões fiscais para o registro do imóvel; (b) a citação dos requeridos; (c) ao final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela de urgência antecipatória.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme oº caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou apósº justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedidaº quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos anexados à inicial, especialmente a sentença proferida nos autos do processo n 0800074-º 89.2022.8.20.5119, que afastou a exigência de certidões fiscais para a lavratura e registro da escritura de compra e venda.
Além disso, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já consolidaram entendimento no sentido de que não cabe ao cartório condicionar o registro do imóvel à apresentação de certidões fiscais, pois tal exigência configura meio coercitivo indireto para cobrança de tributos, o que afronta os princípios da legalidade e da livre disposição patrimonial.
Assim, resta demonstrado que a negativa do cartório não possui respaldo legal e viola entendimento consolidado nos tribunais superiores.
O periculum in mora também se verifica, pois a recusa da serventia ré impede que os autores efetivem o registro da propriedade, o que gera insegurança jurídica e expõe o bem a possíveis restrições ou ônus incidentes sobre os vendedores.
Além disso, os autores não podem dispor livremente do imóvel, o que configura grave prejuízo de difícil reparação.
A manutenção dessa situação por período prolongado poderá comprometer a utilidade da decisão final, caso esta venha a ser favorável aos autores.
Dessa forma, faz-se necessária a concessão da tutela para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
O artigo 300, §3 do CPC veda a concessão de tutela antecipada quandoº houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, eventual reversão do registro imobiliário poderá ser realizada mediante retificação ou cancelamento, conforme o artigo 214 da Lei de Registros Públicos (Lei n 6.015/73).
Além disso, caso se verifique que a decisão foiº concedida indevidamente, há previsão no art. 302 do CPC para responsabilizar a parte que obteve a tutela de forma equivocada.
Assim, não há óbice à concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que os réus promovam o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula nº 204, sem exigir a apresentação de certidões fiscais de quitação com as fazendas públicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se os réus para cumprimento imediato desta decisão, bem como para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:41
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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