TJRN - 0813977-02.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813977-02.2018.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA Advogado(s): MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO, BRUNO PACHECO CAVALCANTI, AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO Polo passivo FREEZER CARNES E LATICINIOS LTDA Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0813977-02.2018.8.20.5001.
Embargante: Francisco Juvêncio da Câmara.
Advogado: Augusto Felipe Araújo Pinho.
Embargado: Freezer Carnes e Laticínios Ltda.
Advogado: Rodrigo Dantas do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE QUE O ACÓRDÃO FOI CONTRADITÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
PROCESSO DEVIDAMENTE ANALISADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Juvêncio da Câmara contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto.
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida foi contraditória, pois mesmo reconhecendo que o título que instruiu a presente ação fez parte de outra demanda judicial, concluiu pela desnecessidade de esclarecimento acerca da causa de pedir do referido documento.
Cita jurisprudência em prol de sua tese.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 19972447). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como relatado, a parte embargante contesta o desfecho do acórdão embargado, afirmando que a decisão colegiada foi contraditória ao negar provimento à Apelação Cível.
Todavia, adianto que a premissa não merece prosperar, tendo em vista que todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão.
Cito, a propósito, trechos da decisão: “Sobre o mérito propriamente dito, a parte apelante almeja reformar a sentença, justificando que indicou uma propriedade com valor venal superior ao crédito buscado pelo exequente, mas o juiz, sem apresentar justificativa, deferiu a penhora sobre a Fazenda California.
O propósito recursal almeja anular a sentença diante da suposta existência dos institutos da conexão e prescrição.
Subsidiariamente, pretende reformar a sentença em razão da ausência de fundamentação no que diz respeito ao indeferimento do pedido de substituição do bem penhorado.
De fato, verifico que as demandas apresentam identidade entre as partes, bem como relação jurídica semelhante.
Entretanto, os pedidos ou a causa de pedir não são os mesmos.
Isso porque, o debate da ação monitória versa sobre 05 (cinco) cheques (nºs 000046, 000055, 000070, 001158 e 001160) devolvidos em decorrência da ausência de fundos.
Enquanto nos presentes autos a discussão trata acerca do cheque de nº 001159. [...] Em relação à preliminar de prescrição, o apelante sustenta que o título executivo apresentado pelo exequente prescreveu, dado que foi emitido em 17 de novembro de 2016,
por outro lado, a execução somente foi ajuizada em 19 de dezembro de 2017, ou seja, mais de 06 (seis) meses após o prazo legal.
No entanto, ao contrário do que afirma o recorrente, o cheque discutido nos autos foi preenchido em 17 de novembro de 2017.
Apesar do questionamento, o Superior Tribunal de Justiça permite a existência dos chamados "cheques incompletos", quando emitidos com a omissão de um dos elementos constituintes obrigatórios previstos legalmente, permitindo-se seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé antes de sua cobrança.
Ademais, ainda segundo o STJ, os riscos da emissão de cheque com claros recaem particularmente sobre seu emitente, sobretudo porque não há como presumir a má-fé pelo portador do documento.” Verifico, portanto, que não existem vícios no acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão do embargante em devolver a matéria a esta Corte com o único fim de rediscutir a matéria.
Em relação prequestionamento, registro que não se faz necessária à menção explícita de dispositivos.
Além do que, o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813977-02.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
22/09/2022 17:43
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
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31/05/2022 23:31
Recebidos os autos
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31/05/2022 23:31
Juntada de decisão
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10/03/2021 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/03/2021 17:15
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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20/02/2021 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA em 04/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:07
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/11/2020 20:26
Deliberado em sessão - julgado
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06/11/2020 10:18
Incluído em pauta para 17/11/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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30/10/2020 08:31
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2020 18:06
Recebidos os autos
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08/07/2020 18:06
Conclusos para despacho
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08/07/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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