TJRN - 0829612-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:59
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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06/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0829612-47.2023.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: AUTORIDADE: PRF - 2ª DELEGACIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL PARTE AUTUADA: AUTOR DO FATO: RENEIDE DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o autuado RENEIDE DA SILVA ARAUJO cumpriu integralmente as condições estipuladas na Transação Penal de Prestação Pecuniária conforme certificado no ID 156623238.
Sabe-se que uma das formas de haver a extinção da punibilidade é com o cumprimento das cláusulas previstas na Transação Penal.
Vejamos o que reza a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DESACATO – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO RÉU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-MS - AP: 14060401820148120000 MS 1406040-18.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especial - Criminal, Data de Publicação: 15/03/2018) Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a RENEIDE DA SILVA ARAUJO.
Ressaltando-se a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notificar o M.P.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro, independente de nova conclusão.
Natal/RN, data constante do ID.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:39
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de RENEIDE DA SILVA ARAUJO
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04/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:33
Desentranhado o documento
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09/06/2025 10:33
Desentranhado o documento
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09/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:36
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:12
Juntada de diligência
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19/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: PROCESSO 0829612-47.2023.8.20.5001 AUTUADO(A): RENEIDE DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo da competência do Juizado Especial Criminal em que se apura a prática do fato tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, atribuído a RENEIDE DA SILVA ARAUJO.
O Ministério Público propôs transação penal à autuada consistente na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública durante 3 (três) meses à razão de 90 (noventa) horas durante o período, ou, alternativamente, pagamento prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) com parcelamento em até 5 (cinco) vezes, conforme se verifica nos IDs 104341635 e 136631670.
Deste modo, compulsando os autos, observa-se que a autuada, através do seu advogado peticionou nos autos - ID 133765673 e 137359640 informando que deseja firmar o acordo proposto pelo Ministério Público na modalidade de pagamento prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) em 5 (cinco) vezes. É o necessário relatório.
Decido.
Estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a transação penal, e tendo esta sido integralmente aceita pela autuada RENEIDE DA SILVA ARAUJO aplico a pena requerida e aceita.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando a autuada esclarecida que a aplicação da pena imediata, não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais, ficando registrada, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos §4 e 6º, art. 76 da Lei Nº 9.099/95.
Fica esclarecido que o presente acordo não induz declaração de culpa a ser utilizado na esfera de outro Juízo.
Intime-se a autuada e seu advogado.
Intime-se a autuada para pegar a guia de pagamento no prazo de 05 dias na Secretaria Unificada dos JECRIMS.
Comprovado o efetivo cumprimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, data constante do ID.
FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:36
Homologada a Transação Penal
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10/12/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 04:24
Decorrido prazo de RENEIDE DA SILVA ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de RENEIDE DA SILVA ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 23:27
Juntada de diligência
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28/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/11/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:01
Juntada de diligência
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05/11/2024 09:53
Decorrido prazo de RENEIDE DA SILVA ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:52
Decorrido prazo de RENEIDE DA SILVA ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 23:59
Decorrido prazo de RENEIDE DA SILVA ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:46
Decorrido prazo de RENEIDE DA SILVA ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 07:18
Juntada de diligência
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24/10/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:08
Juntada de diligência
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23/10/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:13
Juntada de diligência
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16/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:56
Juntada de diligência
-
16/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 08:06
Juntada de diligência
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25/07/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:36
Juntada de diligência
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25/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:46
Juntada de diligência
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08/11/2023 09:27
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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