TJRN - 0801556-52.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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18/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801556-52.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: CARLOS FERNANDO LOPES FERREIRA GUIMARAES SENTENÇA BANCO ITAU UNIBANCO S.A., já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em desfavor de CARLOS F L F GUIMARAES, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX LT(MYLINK)1.08V, Ano/Modelo:2018/2018, Placa: QOT3J06, CHASSI: 9BGKS48U0KG127736 e RENAVAM: *11.***.*62-30. b) a parte ré não vem cumprindo com as obrigações contratuais avençadas.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu medida de busca e apreensão liminar, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Registra o art. 337 da legislação processual civil: Art. 337. (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Logo, a litispendência obsta a coexistência de mais de uma ação com os mesmos elementos, partes, pedido e causa de pedir, tratando-se, ademais, de uma das causas de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC).
In casu, a partir de consulta realizada junto ao Sistema PJE, constatei que a parte autora ajuizou duas ações idênticas em desfavor da parte demandada, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O primeiro feito, registrado sob o nº 0804384-55.2024.8.20.5124, foi distribuído para esta 1ª Vara Cível no dia 20 de março de 2024, e encontra-se pendente de análise da secretaria judiciária, e a presente lide, por seu turno, foi protocolada em 31 de janeiro de 2025.
Nesse espeque, tendo em mira que o processo de nº 0804384-55.2024.8.20.5124 foi distribuído anteriormente a esta contenda, deve aquele seguir seu curso normal, devendo a presente demanda ser extinta.
Está-se, portanto, diante de caso evidente de litispendência, impondo-se o trancamento prematuro da causa.
Registre-se, por oportuno, que a litispendência trata-se de matéria cognoscível de ofício (art. 337, § 5º, do CPC), por se tratar de pressuposto processual negativo, cujo escopo é evitar repetições de ação e evitar decisões contraditórias e desnecessárias.
Diante do exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, uma vez que reconheço a existência de litispendência com o processo nº 0804384-55.2024.8.20.5124.
Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, por ser ela a responsável pelo ajuizamento da ação.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, dado que não houve sequer a angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 31 de janeiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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