TJRN - 0802289-31.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEIXOTO GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:28
Juntada de Petição de procuração
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05/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802289-31.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEIXOTO GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A gratuidade do processo é reservada àqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica.
De tal modo, é de bom alvitre que o promovente comprove a hipossuficiência financeira alegada na Inicial, para fins de concessão da justiça gratuita pleiteada.
Não se pode olvidar que o processo custa dinheiro, devendo o benefício de assistência judiciária gratuita ser reservado às pessoas que efetivamente não possam pagar as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do núcleo familiar, como forma de garantir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Entretanto, o deferimento indistinto do benefício da justiça gratuita, sem análise do caso concreto, fere o princípio da supremacia do interesse público, visto que obriga o Estado a despender aquilo que deveria ter sido pago pelo particular, ou seja, toda a sociedade é obrigada a suportar o referido ônus.
Assim, haja vista a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte promovente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada, cumulativamente, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome do (a) promovente; d) Comprovante de Declaração de Imposto de Renda; e) Demais documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada.
Oportunizo também à parte requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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