TJRN - 0848000-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0848000-61.2024.8.20.5001 AUTOR: FLAVIA FELIPE DE LUCENA LOPES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Flavia Felipe de Lucena Lopes, devidamente qualificada nos autos, em face de Humana Assistencia Medica LTDA, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é usuária do plano de saúde da operadora Ré, sob a matrícula n. 0710705868, desde 05.03.2021, acomodação coletiva e sem carências a cumprir.
Relatou que em 03.11.2023 foi internada no Hospital do Coração em razão de forte “dor abdominal e pélvica” (CID R.10), para tratamento clínico e após a realização de exames, foi diagnosticada com “carcinoma de ovário com metástase”.
Após o diagnóstico iniciou o tratamento quimioterápico, com previsão de 21 sessões, das quais já se submeteu a 11 (onze), tendo sua médica assistente lhe prescrito a medicação "OLAPARIBE 150 mg" com denominação comercial “LYNPARZA” pelo laboratório Astrazeneca, cuja caixa com 56 comprimidos custa cerca de R$ 18.000,00.
Narrou que ao solicitar a medicação à operadora de plano de saúde ré, teve o seu pedido negado sob o argumento que ele não está previsto no rol da ANS.
Baseada nos fatos narrados, pugnou pela antecipação da tutela, para determinar que a Ré fosse compelida a fornecer o fármaco OLAPARIBE 150mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
No mérito, pleiteou a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Por decisão de id. nº 126410510, foi concedida a tutela de urgência pleiteada.
Intimada, a demandada informou o cumprimento de liminar id. 129179749 e apresentou contestação (id. 128255132), advogando que a operadora ré não possui obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar, inclusive tal questão encontra elencado no contrato entabulado entre as partes, logo não agiu de forma ilícita vez que seguiu o que prega a Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI c/c art. 12, I, “c” e II, “g”.
Por fim, concluiu dizendo que não há o que se falar em dano moral.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Audiência de Conciliação de id. 131924888, restando infrutífera.
A parte autora apresentou réplica (id. 131957742).
Intimadas as partes para dizer se queriam produção de provas, ambas não se manifestaram (id. 143960257).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Decido.
II.2- DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a operadora demandada tem o dever de fornecer o tratamento com o medicamento OLAPARIBE 150mg, prescrito pela médica assistente da demandante (id. 126336546).
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Portanto, os contratos de assistência à saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, mormente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
Pelo que se extrai dos autos, a autora é usuária do plano de saúde da operadora ré, com o pagamento em dia (id. 126336534, 126336535 e 126336537), que se recusou a fornecer o medicamento denominado OLAPARIBE 150mg, de uso necessário, conforme indicação médica realizado por médica assistente (nº 126336546), o que significa dizer que este medicamento é essencial e imprescindível ao tratamento e a debelar a enfermidade, de modo que não se pode confundir essa situação com o simples fornecimento de medicamento para uso domiciliar, até porque, como pode ser vislumbrado nos autos a autora possui carcinoma de ovário com metástase.
Embora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, tenha firmado posição pela taxatividade do Rol da ANS, ou seja, tenha assentado entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
O mesmo colegiado também firmou entendimento referente a parâmetros de excepcionalidade, previsto no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, é necessário o enquadramento dentro dos requisitos autorizadores, sendo eles: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Com efeito, a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) assegura que os medicamentos registrados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) - que é o caso do OLAPARIBE 150mg (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1208788?nomeProduto=Lynparza https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/aprovado-registro-de-lynparza-comprimidos) – devem ser cobertos pelos planos de saúde e, a patologia em si possui cobertura contratual (câncer de ovário), reforça-se que o presente fármaco além de possuir registro na Anvisa, ainda está incluído no Rol da ANS, assim, a indispensabilidade desta medicação.
Ainda, embora estivesse nas exceções, quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pela médica assistente, salutar destacar que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, por meio dos membros do Comitê de Medicamentos da Conitec, em sua 131ª Reunião Ordinária, no dia quatro de julho de 2024, deliberaram, por maioria simples, recomendar a incorporação de olaparibe para o tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário.
A portaria SECTICS/MS nº 45, de 4 de outubro de 2024, tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo este sido incorporado (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/relatorio-de-recomendacao-no-914-olaparibe).
Não fosse isso suficiente, em consulta ao E-Natjus, observa-se a existência de notas técnicas favoráveis indicando a necessidade da mediação para caso, nota técnica nº 193022- https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=193022, nota técnica nº 219656 https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=219656 e nota técnica nº 309620 https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=309620 .
Nesse sentido, já se manifestou o TJRN em situações semelhantes que tratavam do mesmo tratamento/medicamento, consoante os julgados cujas ementas seguem transcritas: EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Apesar de haver entendimento recente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.829.583/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo da referida lista de procedimentos. 2.
Conforme orientação desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário? (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 3.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1885275/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OLAPARIBE (LYNPARZA).
FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA.
DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NESSA PARTE ESPECÍFICA QUE SE IMPÕE.
ART. 485, IX, § 3º CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TRATAMENTO MÉDICO, ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ROL DA ANS EM REGRA TAXATIVO.
EXCEÇÕES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO, COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
DESIMPORTÂNCIA ACERCA DA NATUREZA DO ROL DA ANS.
PRECEDENTE STJ – RESP 1.733.013/PR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
ART. 85 § 10 CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802356-31.2021.8.20.5121, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023) Na mesma linha, já se manifestou outros tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE .
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO LYNPARZA 150 MG (OLAPARIBE) PARA USO DOMICILIAR.
ALEGATIVA DE INOBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
LEI 14 .454/2022.
RECUSA INDEVIDA.
CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA NOS TERMOS DO ART. 51 DO CDC .
FIXAÇÃO DE CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 300, § 1º, DO CPC .
PRETENSÃO DE COPARTICIPAÇÃO QUE REPRESENTA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0637159-80.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024, Data de Julgamento: 06/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
VISION MED .
AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA METASTÁTICO.
PRESCRIÇÃO DE LYNPARZA 150MG (OLAPARIBE).
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA .
PROBABILIDADE DO DIREITO.
MEDICAMENTO PRESCRITO PARA USO EM ÂMBITO DOMICILIAR PARA EFEITO DE TERAPIA ANTINEOPLÁSICA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0064704-17.2023 .8.19.0000 202300290647, Relator.: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 09/11/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 24/11/2023) É importante frisar que não se trata, aqui, de hipótese de simples fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, comprável em qualquer farmácia, o que, como regra, dispensa-se o plano de fazê-lo, mas sim, de um tratamento para debelar o câncer, feito sob os cuidados e a orientação médica, como única medida viável.
Destarte, o não acolhimento da solicitação médica teve o condão de restringir a cobertura de serviços inerentes à natureza do pacto, de tal modo a ameaçar seu próprio objeto. É válido pontuar, nesse sentido, que a prescrição médica de um tratamento visando à cura do paciente não pode ser alterada pelo plano com base em argumentos financeiros, sob pena de pôr em risco a vida e a saúde dos usuários e a autonomia do ato médico.
Desse modo, outra não pode ser a conclusão, senão de que a negativa da ré fora juridicamente infundada, devendo a demandada custear a medicação requerida.
Outrossim, no que se refere ao dano moral requerido, este se mostra cabível, porquanto o retardamento do mencionado tratamento somente prolongou o sofrimento do postulante.
Tem-se o caso, então, de se aplicar o artigo 186 do Código Civil, o qual prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na mesma toada, o artigo 927 do mesmo diploma legal é aplicável à situação demonstrada nos autos..
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social da ofendida, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para tornar definitiva a decisão de id. 126410510, condenando a demandada a fornecer a medicação Olaparibe 150 mg (LYNPARZA), conforme prescrição médica constante em Id 126336546.
Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado pela IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da publicação desta sentença.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que inclui o custo efetivo do tratamento e os danos morais e materiais, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0848000-61.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: FLAVIA FELIPE DE LUCENA LOPES POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que a parte autora já se manifestou pelo julgamento antecipado.
Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 02:55
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 09:46
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 24/09/2024 08:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/09/2024 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 08:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:05
Juntada de diligência
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22/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 24/09/2024 08:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2024 11:26
Recebidos os autos.
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22/07/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/07/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 14:18
Recebidos os autos.
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21/07/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/07/2024 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA FELIPE DE LUCENA LOPES.
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19/07/2024 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 01:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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