TJRN - 0805861-60.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805861-60.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE JERONIMO MACHADO REU: BANCO PAN S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a alegação de que se deve extinguir o processo por advocacia predatória porque essa não é uma carência processual --- e porque a advocacia em larga escala não pode ser marginalizada, a não ser que se demonstre ilícito efetivamente ocorrido, que, aí sim, será devidamente apurado.
REJEITO, igualmente, a alegação de que a falta de comprovante de residência em nome da parte autora é razão para extinguir a ação sem julgamento de mérito porque esse não é um documento indispensável à propositura e compreensão da demanda.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
E REJEITO, por fim, a preliminar de procuração inválida porque correta e legalmente conferida, e não revogada.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
As matérias prescricional e decadencial não são de natureza processual e serão abordadas somente em sede de sentença; como elas são prejudiciais de mérito, com ele devem ser conhecidas.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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