TJRN - 0800234-94.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800234-94.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: MARIA DO SOCORRO ALENCAR FONSECA SENTENÇA Trata-se de de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária figurando como parte autora BANCO VOTORANTIM S.A. e como parte ré MARIA DO SOCORRO ALENCAR FONSECA.
Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 140013359 - pág. 2.
Medida liminar concedida (ID 141666279).
Logo após, através da petição de ID 145555902, a parte autora pugnou pela desistência e extinção do processo e recolhimento do mandado expedido, com base no art. 485, VIII do CPC. Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que ela sequer foi citada (art. 485, § 4º, do CPC).
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi angularizada.
Ainda em tempo, revogo a decisão liminar de ID 141666279 e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes, não havendo o que se falar em cancelamento da restrição de circulação do sistema RENAJUD. Mandado já devolvido sem cumprimento (ID 147476022).
Transitada em julgada, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:09
Revogada a Medida Liminar
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07/04/2025 20:09
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 19:18
Juntada de diligência
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17/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146- 200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0800234-94.2025.8.20.5124 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: MARIA DO SOCORRO ALENCAR FONSECA DECISÃO (com força de mandado¹) Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação, tampouco ação de busca e apreensão capaz de ensejar reconhecimento de eventual conexão/prevenção.
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra MARIA DO SOCORRO ALENCAR FONSECA, brasileira, nascida aos 04/04/1952, CPF n *80.***.*06-00, residente e domiciliada na Rua R.
PR.
DE TIBAU, APTO 209, número 65, bairro NOVA PARNAMIRIM ,CEP 59151550, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: MARCA/MODELO: PEUGEOT, 207 SEDAN PASSION XR ANO: 2011/2012 CHASSI: 9362NKFWXCB003989 PLACA: OCO6F03 COR: PRETA RENAVAM: *03.***.*72-70 Custas recolhidas (id. 140013359 pág. 02).
A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada ao endereço da parte devedora para efeitos de constituição em mora (id. 139650631), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o documento extraído do site do DETRAN (id. 139650635) onde consta o registro do veículo em nome da parte demandada e a anotação decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora (id. 139650634). Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato. Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida. Assim, eventual devolução do AR por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, não mais obstaria à comprovação da mora.
Destaco também que, mesmo que constasse na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo da demandada às faculdades inerentes à posse direta do referido bem. Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se a devedora fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Publique-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017- CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
04/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:45
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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