TJRN - 0806365-66.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Família realizada conduzida por 30/07/2025 10:30 em/para 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/07/2025 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:30, 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
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25/06/2025 10:51
Recebidos os autos.
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25/06/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
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17/06/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 18:19
Juntada de diligência
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17/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 07:58
Juntada de diligência
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11/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Família designada conduzida por 30/07/2025 10:30 em/para 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/06/2025 11:59
Recebidos os autos.
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11/06/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
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06/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MPRN - 26ª Promotoria Natal em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 22:44
Juntada de diligência
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06/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/02/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0806365-66.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se de Pedido de Acolhimento Institucional de Pessoa com Transtorno Mental ajuizado pela 26ª Promotoria Natal em face do Município de Natal/RN.
Em síntese, pugnou a parte autora pela realização de avaliação de saúde clínica e mental domiciliar, através de psiquiatra, para que possa ser promovido o tratamento adequado e a internação compulsória de Sra.
Vitória Dantas Diniz, cuja situação de risco foi objeto do Processo Administrativo nº33.23.2087.0000279/2023-25, anexado à exordial.
Requereu, em sede de tutela de urgência, realização de avaliação de saúde clínica e mental domiciliar, através de psiquiatra, para que possa ser promovido o tratamento adequado e a internação compulsória.
Pleiteou, ainda, a tramitação prioritária do feito e a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos e fez os requerimentos de estilo.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
Passo à decisão do pedido de gratuidade da Justiça Conforme o artigo 88 do Estatuto do Idoso - Lei Federal 10.741/2003: Art. 88.
Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único.
Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Sendo assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente.
Da tutela provisória de urgência.
Dispõe o artigo 294 do CPC que: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Depreende-se por tutela provisória de urgência aquela suficiente a levar o juiz a acreditar na necessidade de se deferir um resultado prático à parte diante de situações substanciais carentes de proteção antes ou durante o curso do processo.
Trata-se de um juízo provisório de cognição sumária.
Basta tão somente que no momento da análise do pedido da tutela de urgência, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Ademais, ao tratar do assunto no Código de Processo Civil Comentando, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero¹ afirmam: “(...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...) A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária.
Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. (...)".
Da competência da Vara de Família.
A jurisprudência entende que os pedidos de internação compulsória de pessoas em situação de risco devem ser processados nas de Família e Sucessões: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA.
A competência para processar e julgar a ação de internação compulsória é do juízo especializado das Varas de Família.
Precedentes jurisprudenciais.
CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.
EM MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*17-29, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Rui Portanova, 16/05/2012) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DE FAMÍLIA E DA FAZENDA PÚBLICA.
Compete ao âmbito da jurisdição especializada em questões de família o pedido de internação hospitalar compulsória, quando se trata de pessoa doente e quando a questão de fundo versa sobre a apreciação da sua capacidade para reger a própria pessoa e praticar atos da vida civil.
Conflito acolhido. (Conflito de Competência Nº *00.***.*51-71, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 15/09/2011) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA.
A competência para processar e julgar a ação de internação compulsória é do juízo especializado das Varas de Família.
Precedentes jurisprudenciais.
CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.
EM MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*71-83, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 12/11/2015).
TJ-RS - CC: *00.***.*71-83 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 12/11/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2015) Do cabimento medida pleiteada.
A Lei Nº 10.216/2011 trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
A norma, prevê, em seu art. 6º, as possibilidades de internação psiquiátrica (grifo acrescido): Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
A possibilidade de internação compulsória de pessoas com transtornos é considerada uma questão de saúde pública, e pode ser requerida pelo Ministério Público na falta de solicitação de um familiar para a internação.
No caso em tela, restou demonstrada a condição psiquiátrica de Vitória Dantas Diniz, bem como a necessidade urgente de que o poder público promova sua proteção.
Assim, atenta à situação, entendo que devo preservar o interesse da pessoa em situação de risco social, e estando presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que o Município de Natal/RN realize a avaliação de saúde clínica e mental domiciliar da Sra.
VITÓRIA DANTAS DINIZ, através de psiquiatra a fim de que seja elaborado o laudo médico acerca da higidez mental da idosa, capacidade de autodeterminação e de cuidar de terceiros, especialmente de seu filho, pessoa com deficiência, promovendo-se os encaminhamentos necessários ao tratamento adequado, inclusive mediante internação compulsória (se for o caso); devendo o demandado encaminhar ao Juízo o referido laudo médico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se/Intime-se a parte demandada, nos moldes do art. 695 do CPC, sendo advertido(a) do prazo de contestação previsto no art. 335, bem como do seu termo da inicial.
Que se faça acompanhar do Mandado de Citação cópia da inicial, observando-se as advertências e diligências de estilo.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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