TJRN - 0821768-22.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821768-22.2018.8.20.5001 Polo ativo ELIZABETH CINTHIA MEDEIROS OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA Polo passivo FRANCINETE M CAMPOS - ME Advogado(s): GEORGIA APARECIDA KROEBER DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE ASSUMIU DÍVIDAS DO ESTABELECIMENTO.
CONTRATO QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE.
PARTE APELANTE QUE TROUXE ELEMENTOS QUE COMPROVAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os contratos são celebrados de acordo com as vontades das partes de acordo com os seus interesses, sendo assim o contrato faz leis entre as partes ou seja, devendo seguir os compromissos firmados. 2.
As partes envolvidas na celebração de um contrato, seu comportamento e atitude devem ser regidos pela lealdade, a probidade e a honestidade, as quais estipulam parâmetros mínimos de ética, nos termos do art. 422 do CC. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, condenando a parte apelada ao pagamento da quantia de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISABETH CINTHI MEDEIROS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca de Natal/RN (Id. 19036025), que nos autos da Ação de Cobrança nº 0821768-22.2018.8.20.5001, ajuizada em desfavor de FRANCINETE M CAMPOS - ME, julgou improcedente o pedido inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19036031), requereu a apelante o conhecimento e provimento do apelo para que a parte apelada pague a dívida da feita por Maria Lucia Pereira de Santana – ME, conforme consta no contrato de arrendamento assinado pelo procurador da parte apelada. 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (Id. 19036048) 5.
Com vista dos autos, Dr.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 19141808). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Cinge-se o apelo à pretensão de modificar a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a presente demanda de ação de cobrança 9.
A situação fática, consiste na cobrança do empréstimo que a parte apelante fez em seu nome em favor de Maria Lucia Pereira de Santana – ME, proprietária da Escola Boa Ideia, que enfrentava dificuldades financeiras. 10.
Pois bem, em 26/06/2017 a empresa Maria Lucia Pereira de Santana – ME arrendou o estabelecimento comercial para a empresa FRANCINETE M CAMPOS – ME, ora apelada, sem quitar o empréstimo realizado entre apelante e o estabelecimento. 11.
Compulsando os autos e analisando os contratos estabelecidos entre a apelada e Maria Lucia Pereira de Santana – ME o contrato de arrendamento e o contrato de gestão da empresa arrendada, o qual foi assinado pelas partes contratantes, verifica-se na cláusula segunda do contrato de gestão da empresa arrendada, que a parte apelada ficou obrigada a negociar e gerir os pagamentos de todos os débitos descritos no anexo 1 do contrato de arrendamento, relativos à empresa Maria Lucia Pereira de Santana – ME (Id. 19035407, 19035384 e 19035385). 12. É bem verdade que os contratos são celebrados de acordo com as vontades das partes de acordo com os seus interesses, sendo assim o contrato faz leis entre as partes ou seja, devendo seguir os compromissos firmados. 13.
Ademais, as partes envolvidas na celebração de um contrato, seu comportamento e atitude devem ser regidos pela lealdade, a probidade e a honestidade, as quais estipulam parâmetros mínimos de ética, nos termos do art. 422 do CC.
Vejamos: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” 14.
Desse modo, no regramento do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 15.
Analisando as provas trazidas pela parte apelante, verifica-se que no contrato de arrendamento da Escola Boa Ideia, a parte apelada ficou responsável pela gestão das dívidas deixadas e com o seu referido pagamento. 16.
Diante dos argumentos exposto, merece reforma a sentença proferida para condenar a parte apelante ao pagamento da quantia de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), correspondentes ao valor do empréstimo com a incidência da multa de 2% pela mora, devendo esse valor ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 17.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, condenando a parte apelada ao pagamento da quantia de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 18.
Considerando o provimento do apelo em sua totalidade, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821768-22.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
19/04/2023 00:14
Conclusos para decisão
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19/04/2023 00:14
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:12
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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