TJRN - 0800930-45.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800930-45.2021.8.20.5133 Polo ativo RIVALDO SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800930-45.2021.8.20.5133 Origem: Vara Única da Comarca de Tangará Apelante: Rivaldo Souza do Nascimento Advogado: Pedro Henrique Xavier de Araújo (OAB/RN nº 19.425) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO.
PRELIMINARES.
JUSTIÇA GRATUITA E REVISÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
VALIDADE DA RESCISÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PERIGO CONCRETO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
FRAÇÃO DE CONCURSO FORMAL ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Rivaldo Souza do Nascimento em face de sentença da Vara Única da Comarca de Tangará que o condenou pelos crimes dos arts. 306, §1º, I, e 309, ambos do CTB, à pena de 7 meses de detenção, em regime aberto, 35 dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal é válida; (ii) verificar se há nulidade da sentença por ausência de abertura de prazo para resposta à acusação; (iii) estabelecer se há provas suficientes para caracterizar o crime de perigo concreto previsto no art. 309 do CTB; e (iv) determinar se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea e da fração aplicada no concurso formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão do ANPP observou o art. 28-A, §10, do CPP, uma vez que o réu descumpriu cláusula do acordo ao não manter seu endereço atualizado. 4.
A alegação de ausência de prazo para resposta à acusação é infundada, pois há nos autos resposta regularmente apresentada e analisada, não havendo prejuízo à defesa. 5.
A materialidade e autoria do crime do art. 309 do CTB estão comprovadas por depoimentos de testemunhas, exame de alcoolemia e confissão do réu, que demonstram perigo concreto à segurança viária, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A aplicação da Súmula nº 231 do STJ impede a redução da pena aquém do mínimo legal, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 7.
A fração de 1/6 aplicada no concurso formal é adequada, pois corresponde ao mínimo previsto no art. 70 do CP e atende à jurisprudência do STJ para a prática de duas infrações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento das condições do ANPP, sem justificativa plausível, autoriza sua rescisão, nos termos do art. 28-A, §10, do CPP. 2.
A ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por suposta ausência de resposta à acusação. 3.
A configuração do crime previsto no art. 309 do CTB exige a demonstração de perigo concreto, que se confirma pela condução do veículo em zigue-zague, embriaguez confirmada por exame e relato de testemunhas. 4.
A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ. 5.
A fração de aumento de 1/6, aplicada no concurso formal por duas infrações, é legítima e condizente com a jurisprudência dominante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §10, 396; CP, arts. 65, III, “d”, 70; CTB, arts. 306, §1º, I, e 309; STJ, Súmula nº 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.660/ES, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 18.12.2023; STJ, RHC 190.486/RO, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 22.10.2024; STJ, REsp 1.688.163/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 11.04.2019; STJ, AgRg no REsp 2.076.986/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.172.256/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 09.04.2025; STJ, AREsp 2.347.650/DF, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.910.762/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.11.2021.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso interposto por Rivaldo Souza do Nascimento e, na parte conhecida, negou provimento, para manter incólume a sentença condenatória que lhe foi imposta pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, §1º, I, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Rivaldo Souza do Nascimento, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Tangará, que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, §1º, inciso I, e 309, ambos da Lei nº 9.503/1997 (CTB), à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 35 dias-multa, além da proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena aplicada (Id. 32181052).
Nas razões recursais (Id. 32652340), o apelante pleiteia: (a) anulação da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, consequentemente, da sentença condenatória, com o retorno dos autos à origem para reanálise da viabilidade do acordo ou sua regularização; (b) absolvição do crime previsto no art. 309 do CTB, por insuficiência de prova de perigo concreto; (c) reforma da dosimetria da pena, com redução da pena-base aquém do mínimo legal em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastando a aplicação da Súmula nº 231 do STJ, e consequente readequação da pena de multa e da proibição de dirigir; (d) orientação para que as condições da prestação de serviços à comunidade sejam estabelecidas de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do apelante.
Em contrarrazões (Id. 32840633), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que: (a) a rescisão do ANPP foi realizada de forma regular, após descumprimento do acordo pelo apelante, não havendo nulidade na sentença condenatória; (b) as provas coligidas aos autos, incluindo a confissão do réu e o depoimento de testemunhas, são suficientes para comprovar a prática do crime previsto no art. 309 do CTB, com demonstração de perigo concreto; (c) a aplicação da Súmula nº 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo a dosimetria realizada de forma adequada.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença condenatória (Id. 32990320). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E REVISÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
Prefacialmente, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Rivaldo Souza do Nascimento, especificamente no tocante aos pleitos de justiça gratuita e revisão de pena restritiva de direito, suscitada pela Procuradoria de Justiça. É que as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DA INTENÇÃO DE MATAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA E RETRATADA NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 (DOIS TERÇOS).
NÃO ACOLHIMENTO.
VÍTIMA QUE FOI PRESA EM UM VEÍCULO EM CHAMAS E ATINGIDA POR CUTILADAS DE FACA PEIXEIRA.
LAUDO MÉDICO ATESTOU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0002800-27.2004.8.20.0002, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023).
Na mesma toada, consulte-se: a) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800354-62.2021.8.20.5162, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023; b) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0801852-09.2022.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023.
O mesmo raciocínio é aplicado quanto às penas restritivas de direitos.
Neste sentido a Corte Cidadã aduz: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INAPLICABILIDADE.
ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou decisão do Juízo das Execuções Penais para manter a pena pecuniária imposta à recorrente, redimensionando-a de R$ 196,43 para R$ 100,00 mensais, diante da ausência de comprovação de incapacidade econômica que justificasse a substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao manter a pena pecuniária com a redução do valor mensal, observou os critérios do art. 148 da Lei de Execução Penal e se houve demonstração suficiente de incapacidade econômica para justificar a substituição da pena pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 148 da Lei de Execução Penal permite que o Juízo das Execuções, motivadamente, ajuste a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos às condições pessoais do condenado e às características do caso concreto. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alteração da modalidade de pena restritiva de direitos exige fundamentação concreta e a demonstração de elementos que evidenciem a inviabilidade do cumprimento da pena imposta, observando os princípios da individualização da pena e da legalidade (AgRg no HC n. 471.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/6/2019). 5.
No caso, o Tribunal de origem analisou os elementos trazidos pela recorrente e concluiu que não houve comprovação suficiente da alegada incapacidade econômica, tendo em vista a renda familiar declarada, os gastos mensais e a inexistência de comprovação de vínculo empregatício formal, sem que isso demonstrasse a ausência de recursos financeiros para cumprir a pena pecuniária. 6.
Além disso, o TRF optou por reduzir o valor da pena pecuniária, ajustando-o à situação financeira da recorrente, o que demonstra a adequação do julgado às condições pessoais da condenada, conforme autorizado pelo art. 148 da LEP. 7.
A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para acolher a alegação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.132.269/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) - Grifei.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALTERAÇÃO DO TIPO DE PENA RESTRITIVAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
MEIO INADEQUADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal" (art. 148 da LEP). 2.
A pretensão de alterar a modalidade de pena restritiva de direitos não pode ser apreciado por esta Corte Superior de Justiça por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nessa via estreita. 3.
Agravo não provido. (AgRg no HC n. 471.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.) - Grifei.
Nesta ordem de considerações, tendo em vista os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, não conheço do recurso nesses pontos. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pleitos recursais.
Consoante relatado, o apelante busca: (a) a anulação da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, por consequência, da sentença condenatória; (b) a absolvição quanto ao delito do art. 309 do CTB, por ausência de demonstração do perigo concreto exigido para a tipificação penal; (c) a reforma da dosimetria da pena, com a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em virtude da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a aplicação da Súmula nº 231 do STJ, bem como a aplicação da fração do concurso formal; e (d) nulidade absoluta da sentença por ausência de abertura de prazo para resposta à acusação.
Não assiste razão à defesa.
No que concerne ao pleito de nulidade da rescisão do ANPP, tem-se que o mesmo foi regularmente homologado e descumprido pelo réu, que deixou de manter seu endereço atualizado, conforme obrigação expressamente prevista em cláusula contratual.
Tal fato ensejou a rescisão pelo juízo competente, em conformidade com o art. 28-A, §10, do CPP.
A decisão que declarou rescindido o acordo não padece de nulidade, porquanto precedida de comunicação do Ministério Público e proferida dentro da legalidade, inexistindo qualquer vício de forma ou ausência de contraditório que macule a persecução penal.
Neste sentido já decidiu a Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de intimação sobre a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao descumprimento das condições pactuadas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação para justificar o descumprimento do ANPP viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Outra questão é estabelecer se a demora no processo de execução do ANPP configura violação à razoável duração do processo.
III.
Razões de decidir 4.
O descumprimento das condições impostas no ANPP, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, conforme o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 5.
Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo. 6.
A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida. 7.
A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O descumprimento das condições do ANPP, sem justificativa plausível, autoriza sua rescisão. 2.
Não é necessária a intimação prévia do beneficiário para justificar o descumprimento das condições do ANPP. 3.
A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do ANPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.660/ES, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, RHC 190.486/RO, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no HC n. 980.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) - Grifei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por Elivaldo Duarte Costa Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que denegou habeas corpus, mantendo a rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre o recorrente e o Ministério Público, por descumprimento das condições estabelecidas, especialmente a de manter o endereço atualizado, sem a realização de audiência de justificação para tal descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito do recorrente por falta de intimação para justificar o descumprimento do acordo de não persecução penal; e (ii) estabelecer se a demora no processo de execução do ANPP configura violação à razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, conforme dispõe o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4.
Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo. 5.
A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida. 6.
A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.
IV.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 190.486/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.) - Grifei.
Nessa linha, a rescisão do acordo no presente caso atendeu aos parâmetros legais, não havendo falar em nulidade da decisão ou da sentença condenatória.
A defesa suscita, também, nulidade absoluta da sentença, ao argumento de que não foi oportunizada a apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
Consta que o apelante, por intermédio de advogado constituído, apresentou regularmente resposta à acusação (Id. 32181025), a qual foi apreciada pelo juízo a quo (Id. 32181027).
Dessa forma, não há falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa, porquanto a defesa teve plena oportunidade de se manifestar no momento processual adequado, exercendo o contraditório e a ampla defesa.
Sobre o tema, o parecer ministerial já destacou que a própria movimentação processual afasta a alegação defensiva, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu.
Assim, rejeito a questão de ordem suscitada pela defesa.
Não procede, igualmente, a tese absolutória sob fundamento de que não estou comprovado o perigo concreto. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o delito previsto no art. 309 do CTB é crime de perigo concreto, exigindo demonstração, no caso concreto, de que a condução sem habilitação gerou efetiva situação de risco à segurança viária.
Nesse sentido: 2.
Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo. (…) (REsp n. 1.688.163/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.).
Sobre o assunto Nucci1 doutrina: “Os delitos de dano são os que se consumam com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado.
Trata-se da ocorrência de um prejuízo efetivo e perceptível pelos sentidos humanos.
Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano”.
Destaques acrescidos.
No caso em exame, o conjunto probatório evidencia de forma suficiente a presença do requisito típico.
O policial militar Altamir Bento da Cruz, em juízo (Id. 32181051, 04m45s), afirmou que recebeu ligações de populares relatando que um veículo era conduzido em “zigue-zague, em direção perigosa na via, com sinais de embriaguez”, informação confirmada quando dirigindo-se até o local, realizaram a abordagem do réu, que se encontrava visivelmente alcoolizado.
O exame de alcoolemia registrou 0,45 mg/l, acima do limite legal (0,3 mg/l), corroborando o estado de embriaguez e a perda de reflexos psicomotores.
Percebe-se, portanto, que o acusado não foi abordado de maneira aleatória, em barreira policial ordinária.
Pelo contrário, sua abordagem se deu em razão de denúncia de populares, conforme consta dos autos, não cabendo falar em ausência de provas do perigo concreto. É de notar que o depoimento do policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver o acusado.
Ademais, o relato foi totalmente harmônico com as demais provas produzidas no processo.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “3.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios de prova idôneos e suficientes para embasar a condenação, desde que harmonizados com outras provas presentes nos autos, como ocorreu no caso.
A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a utilização dos depoimentos de policiais como prova válida, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmula n. 83 do STJ.”(AREsp n. 2.347.650/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) A condução de veículo nessas condições, em região central da cidade, ultrapassa a esfera da mera infração administrativa e traduz risco real e imediato para os demais usuários da via, preenchendo o elemento do perigo concreto exigido pelo tipo penal.
O próprio réu, em seu interrogatório, reconheceu não possuir habilitação, bem como haver ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, circunstâncias que, aliadas aos depoimentos policiais, tornam inequívoca a prática do delito.
Assim, não há falar em absolvição do apelante pelo art. 309 do CTB, porquanto devidamente demonstrado o perigo concreto da conduta, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada.
A defesa sustenta ainda que, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena não foi efetivamente reduzida, pois mantida no patamar mínimo legal, sob o fundamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, assim, pela possibilidade de diminuição aquém do mínimo legal.
A tese, contudo, não merece guarida.
Inobstante os argumentos apresentados pela defesa, não se vislumbra a possibilidade de redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal estabelecido.
Isso porque prevalece o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o reconhecimento de uma circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do patamar mínimo legal.
Tal posicionamento está consubstanciado na Súmula2 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentindo, colaciono precedentes desta Corte Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO PELA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE.
NÃO REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal interposta pela defesa visando a concessão do benefício da justiça gratuita e a rediscussão da dosimetria da pena, com pedido de reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, inclusive com possibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do pedido de justiça gratuita; (ii) estabelecer se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa devem ser reconhecidas e se podem justificar a redução da pena abaixo do mínimo legal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Acolhida a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pleito de justiça gratuita, suscitada pela Procuradoria de Justiça.
Matéria de competência do Juízo da Execução Penal.4.
Constatado que o réu era menor de 21 anos à época do fato e que confessou o delito em juízo, impõe-se o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal sem, contudo, que ensejem reflexos efetivos na dosimetria da pena do acusado.5.
A Súmula 231 do STJ é cristalina ao trazer que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.6. "(...) A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2.
Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu que não deveria haver o cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável” (AgRg no REsp n. 2.172.256/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 – destaques acrescidos).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: A análise do pedido de justiça gratuita é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, ensejando o não conhecimento do recurso quanto a este pleito; As atenuantes, quando comprovadas, devem ser reconhecidas, ainda que não produzam efeitos práticos na dosimetria da pena; A incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal._________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I e III, “d”, 157, §2º, II; Súmula 231 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.256/PR, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 09.04.2025, DJe 15.04.2025; TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, rel.
Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, j. 02.07.2020. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0806099-89.2024.8.20.5300, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) .
Grifei.
Neste sentido, conforme levantado pela Promotoria de Justiça em suas contrarrazões (Id. 32840633), “no final de 2024, o STJ entendeu que A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal., isso porque continua válida a Súmula 231-STJ (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.869.764-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min.
Messod Azulay Neto, julgado em 14/8/2024 - Info 823). ”.
Dessa forma, a 3ª Seção Criminal do STJ vaticinou que continua válida a usual Súmula 231, não havendo que se falar em ilegalidade da decisão em vergasta.
Outrossim, o apelante argumenta que a fração aplicada ao concurso formal teria sido inadequada.
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme se extrai da sentença, as penas dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I, do CTB) e de direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB) foram fixadas, individualmente, no patamar mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, tendo o Juízo a quo aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) pela regra do art. 70 do Código Penal, resultando em reprimenda definitiva de 07 (sete) meses de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Ocorre que a fração utilizada (1/6) corresponde ao mínimo legal, em conformidade com a jurisprudência consolidada, que admite a exasperação de 1/6 até 1/2, a depender da quantidade de infrações e das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, há muito o Superior Tribunal de Justiça definiu: “5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em concurso formal, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 1.910.762/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.).
Assim, não merece acolhida a pretensão de nova readequação da fração, porquanto já aplicado o patamar mínimo, em benefício do apelante.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça para não conhecer do recurso no que se refere ao pedido de justiça gratuita e de revisão das condições da pena restritiva de direitos.
No mérito, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 Nucci, Guilherme de Souza Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forensse, 2020; fl. 242. 2 SÚMULA 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800930-45.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:26
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Tangará - RN em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Tangará - RN em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:05
Juntada de Certidão de diligência
-
28/07/2025 23:05
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
17/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800930-45.2021.8.20.5133 Origem: Vara Única da Comarca de Tangará Apelante: Rivando Souza do Nascimento Advogado: Pedro Henrique Xavier de Araújo (OAB/RN nº 19.425) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões recursais, devendo tal diligência ser realizada diretamente pela Secretaria Judiciária desta Corte.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:39
Juntada de termo
-
07/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 14:58
Declarada incompetência
-
02/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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