TJRN - 0802675-51.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 13/03/2025 11:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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13/03/2025 11:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 11:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/03/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:06
Recebidos os autos.
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14/02/2025 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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04/02/2025 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 22:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/03/2025 11:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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31/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802675-51.2024.8.20.5102 EXEQUENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
EXECUTADO: RL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE C/C PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO ajuizada por SUZANO S.A. (atual denominação de Suzano Papel e Celulose S.A. e sucessora por incorporação de Fibria Celulose S.A. em face de RL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, por meio da qual a exequente, narra ter firmado com o executado contrato de compra e venda, através de Notas Fiscais, no valor de R$ 217.340,31 (duzentos e dezessete mil, trezentos e quarenta reais e trinta e um centavos), o qual foi inadimplido, afirmando terem sido infrutíferos todos os meios administrativos cabíveis de lograr a solvência do débito.
Por conseguinte, requereu: a) seja concedida a tutela de urgência determinando o arresto cautelar de ativos, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros de titularidade da Executada, até o limite do débito atualizado de R$ 217.340,31; b) a citação do executado para pagamento, no prazo de 03 (três dias), do valor integral da dívida e c) seja determinada a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. É o que importa relatar.
Decido.
A respeito do assunto, o art. 854 do Código de Processo Civil preconiza que: '"Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Não obstante, cumpre salientar que o art. 854 do CPC não trata do arresto cautelar anterior à citação, e sim da penhora online propriamente dita.
O artigo não dispensa a citação quanto à execução, e sim a prévia intimação (instituto diferente da citação) do executado quanto à constrição de seus ativos financeiros.
Todavia, no caso em apreço, observo que a parte executada ainda não foi citada para conhecimento desta ação.
Em vista disso, sabe-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES (...) 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (REsp 1.721.168/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1754569 RS 2018/0180782-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Sem embargo, o Diploma processual civil admite a realização do arresto online (pré-penhora) quando frustradas as tentativas de citação da parte executada, após as diligências habituais do oficial de justiça para localizá-la, inteligência dos artigos 830 c/c 854, ambos do CPC.
Nesse sentido, o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, difere do arresto cautelar, o qual é subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." A princípio, não há empecilho à utilização do sistema SISBAJUD cautelarmente, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor, todavia é necessária a demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação.
Elucidativo a esse respeito, colaciono entendimento da Corte Goiana de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO.
ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração pela parte interessada de que estão atendidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inteligência dos artigos 300, caput, e 301, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Diante da prematuridade do feito executivo de origem e das peculiaridades da causa, a conduta do magistrado a quo de indeferir o pleito cautelar liminar mostra-se consentânea com a prudência que deve ser empreendida antes de efetuar contrições de valor elevado, como na espécie. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5036302-65.2017.8.09.0051, Relator: JORDANA FRAUZINO DE MACEDO LIMA, Goiânia - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: 27/06/2017) No caso em exame, em juízo de cognição sumária, admitindo-se a veracidade da alegação feita pela parte, constato não haver perigo da demora, tendo em vista a ausência de indícios de atos de alienação e dilapidação de bens por parte do executado, o que pode viabilizar a reparação dos danos caso o arresto não seja deferido, justificando a concessão da tutela cautelar, o que não restou demonstrado nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser aprazada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015), ou caso seja assistida pela Defensoria Pública, deverá ser intimada com uma via deste despacho com força de mandado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9405 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 14:18
Recebidos os autos.
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29/01/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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29/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:58
Declarada incompetência
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28/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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