TJRN - 0814891-71.2015.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0814891-71.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPERA MATERIAIS CIRURGICOS LTDA, ELFA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por OPERA MATERIAIS CIRURGICOS LTDA e ELFA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, iniciada em 2015, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, restou decorrido o prazo, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção).
In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 22 de maio de 2017 (data da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis), ocasião em que informou o executado da ausência de disponibilidade em proceder com a continuidade dos pagamentos entabulados.
Isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em 22 de maio de 2018, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos.
Entre a data da primeira ciência de inexistência de bens (22/05/2018) a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram 1 ano, 9 meses e 27 dias.
Regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020).
Entre 03/11/2020 até a data de 06 de janeiro de 2024, passaram-se 3 anos, 2 meses e 3 dias.
Com efeito, operada a prescrição intercorrente em 06 de janeiro de 2024.
Ressalte-se que, ao longo desse período, a parte exequente demonstrou reiterada inércia na persecução de bens penhoráveis, conforme se verifica do documento de id n.º 69548861 e outros correlatos, deixando de impulsionar efetivamente o feito.
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 5 (cinco) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 05 (cinco) anos, por força do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional de 06 (seis) anos (5+1 de suspensão), após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:39
Declarada decadência ou prescrição
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25/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 02:58
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0814891-71.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: OPERA MATERIAIS CIRURGICOS LTDA, ELFA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por OPERA MATERIAIS CIRURGICOS LTDA e ELFA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de PAPI - Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda, iniciada em 2015, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito.
Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
In casu, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas é espécie de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC.
Tratando-se de pretensão executória de importância representada em documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, o prazo da prescrição é de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido: EXECUÇÃO - Documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (contrato de empréstimo) - Extinção do processo com base no art. 924, V, do CPC – Processo remetido ao arquivo na vigência do CPC de 1973 – Inércia do exequente por tempo superior ao prazo prescricional da ação – Súmula nº 150 do C.
STF – Aplicação das teses fixadas no IAC 001 ( REsp nº 1.604.412-SC) do STJ – Contraditório observado – Prescrição intercorrente consumada – Extinção mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00112350920098260564 SP 0011235-09.2009.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/11/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022).
Nessa toada, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 22 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:31
Outras Decisões
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22/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:46
Processo Reativado
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06/11/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:10
Processo Reativado
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06/11/2024 09:08
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/01/2022 04:19
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 04:19
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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15/12/2021 11:24
Arquivado Provisoramente
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22/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 06:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 06:38
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 01:39
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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14/09/2021 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:11
Conclusos para despacho
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03/08/2021 04:55
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
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07/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2021 02:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 12:34
Conclusos para despacho
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05/06/2021 05:54
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 04/06/2021 23:59.
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05/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 20:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 20:53
Expedição de Ofício.
-
11/12/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:22
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 10:20
Expedição de Ofício.
-
06/02/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 08:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 21:38
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 28/08/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 12:55
Outras Decisões
-
07/03/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 14:26
Juntada de termo
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/08/2018 08:01
Outras Decisões
-
12/04/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 01:34
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 05/04/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/12/2017 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 09:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2017 02:34
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 31/05/2017 23:59:59.
-
22/05/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 09:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 09:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 09:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 09:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2016 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2016 09:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2015 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2015 09:54
Conclusos para julgamento
-
13/09/2015 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2015 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2015 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2015 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2015 11:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2015 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2015 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2015 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2015 11:20
Declarada incompetência
-
17/04/2015 15:22
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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