TJRN - 0800516-15.2023.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MIRIAN AZEVEDO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MIRIAN AZEVEDO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 21:16
Juntada de diligência
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17/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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13/02/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 12:55
Juntada de diligência
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07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800516-15.2023.8.20.5121 Autor: MPRN - 03ª PROMOTORIA MACAÍBA Acusado: JHONATTAN HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA Sentença Trata-se de AÇÃO PENAL em face de JHONATTAN HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Verifica-se que a denúncia foi recebida em 11 de abril de 2023 (Decisão do ID nº 98401230), sendo verificado que não houve até a presente data, nenhuma outra causa válida de suspensão ou interrupção da prescrição, nos termos dos arts. 116 e 117, do Código Penal.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição punitiva estatal (ID nº 140608112). É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 107, IV, do Código Penal prevê a extinção da punibilidade do agente pela prescrição, senão vejamos: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;" A prescrição da pretensão punitiva começa a correr, nos termos do art. 111 do Código Penal, da data do fato e é interrompida na superveniência de qualquer das causas previstas nos arts. 116 e 117, ambos do referido Diploma Legal.
Dispõe o art. 109 do Código Penal: "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." (Negritos e grifos nossos).
O delito em tese ocorrido – art. 21 da Lei de Contravenções Penais – comporta pena de “prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime".
Observa-se que o acusado, na época dos fatos, contava com 19 (dezenove) anos, gozando assim de metade do prazo prescricional, conforme redação do art. 115 do Código Penal.
Observa-se que a última causa de interrupção do prazo prescricional foi o recebimento da denúncia (Decisão do ID nº 98401230 - 11/04/2023), prevista no art. 117, I, do CP, tendo transcorrido mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sem que tenha havido qualquer outra causa válida que viesse a suspender ou interromper a prescrição, nos termos dos arts. 116 e 117 do Código Penal.
Dessa forma desde a última causa de interrupção do prazo prescricional (recebimento da denúncia), o qual tendo começado a correr em 11/04/2023 veio a consumar-se em 11/10/2024.
Ocorrendo a prescrição, decreta-se, ex officio, a extinção da punibilidade em favor do acusado, a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, verbis: "Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 107, inciso IV do CP c/c o art. 61 do CPP, RECONHEÇO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor do acusado JHONATTAN HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Sem custas.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a ofendida, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sem interesse recursal e/ou qualquer prejuízo ao acusado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição, independente de trânsito em julgado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
04/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 05:26
Decorrido prazo de JHONATTAN HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 04:21
Decorrido prazo de JHONATTAN HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:52
Decorrido prazo de JHONATTAN HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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20/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 15:14
Juntada de diligência
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07/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:18
Conclusos para decisão
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29/02/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 16:25
Juntada de diligência
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21/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 06:40
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 16:22
Recebida a denúncia contra JHONATTAN HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA
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03/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 22:57
Conclusos para decisão
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02/03/2023 22:56
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/03/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 20:53
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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