TJRN - 0801158-96.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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14/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801158-96.2024.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JEAN MARCEL NASCIMENTO DA SILVA RN 309 - km 4,4, null, Cadeia Pública de Ceará-Mirim, Distrito de Riachão - Zona Rural, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Jean Marcel Nascimento da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 308 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 12 de fevereiro de 2024, por volta das 15 horas, em via pública, na Avenida Antônio Basílio, via principal do distrito de Muriú, Ceará-Mirim/RN, o indiciado Jean Marcel Nascimento da Silva participou, na direção de uma motocicleta, de exibição de manobras não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
Consta do incluso procedimento policial que, na data e local mencionados, o investigado estava conduzindo uma motocicleta em via pública, acelerando de forma imprudente ("dando corte no motor") e empinando a referida motocicleta, colocando em risco a integridade física de diversos transeuntes que se encontravam nas proximidades do local, já que havia uma aglomeração de pessoas e a existência de equipamentos de som devido às festividades de carnaval.
Em decorrência de sua conduta, Jean Marcel foi abordado por policiais militares, que foram acionados pelo coordenador de trânsito do município.
Os policiais conduziram o imputado à Delegacia de Plantão Zona Norte de Natal, onde o veículo foi apreendido devido a pendências administrativas.
Em sede de depoimento perante a autoridade policial, o ora denunciado confessou que “acelerou” a motocicleta.
A materialidade e autoria delitiva restam-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos testemunhais acostados, assim como pela confissão do acusado perante autoridade policial.
Da forma como agiu, praticou o denunciado JEAN MARCEL NASCIMENTO DA SILVA, o crime tipificado no Art. 308 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.” (...) Inquérito Policial nº 2635/2024 juntado no ID 118511330.
O Ministério Público ofereceu denúncia no ID 125317047.
A denúncia foi recebida em 04/09/2024 pela decisão proferida no ID 130281879.
O acusado foi intimado e apresentou resposta à acusação no ID 140718313.
Foi prolatado no ID 141393279 decisão, que determinou a realização da instrução processual.
Por ocasião da audiência de instrução processual no ID 145849825, deu-se início a oitiva das testemunhas, na seguinte ordem: Ricardo Luiz de Albuquerque Costa, João Belarmino de Souza Filho e Rayane Nascimento da Silva.
Ato contínuo, iniciou-se o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência da denúncia, entendendo que os fatos narrados pelas testemunhas corroboram fielmente com a inicial acusatória.
Com a palavra, também em alegações finais orais, a defesa requereu, em suma, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou: 1) Depoimento de Ricardo Luiz de Albuquerque Costa (testemunha - coordenador de trânsito do município): “Eu me encontrava como coordenador de trânsito responsável pelo policiamento, isolamento da área do carnaval em Muriú; quando o cidadão chegou em uma moto dando esses cortes na moto, quando eu me virei era justamente ele; nós fizemos a retenção dele no local e detectamos que ele estava com uma tornozeleira eletrônica e não era possível ele está naquele momento em uma festa no show do Grafith, era pra ele está recolhido, supõe-se; conduzimos ele para a delegacia de Barra; quando eu estava me virando à frente da moto estava descendo, inclusive ele estava com uma senhora na moto; a frente da moto (pneu dianteiro) subiu a calçada, acho que ele não percebeu a presença dos policiais no local; tinham diversas pessoas no local, a pé; foi a primeira vez que vi esse cidadão; eu estava identificado, usando inclusive um colete amarelo com emblema da coordenadoria de trânsito e da secretaria de defesa social; ao meu lado tinham PMs e Guardas Municipais; em um primeiro momento ele resistiu, tendo que ser algemado; a senhora saiu primeiro e pediu pra ele sair da moto; a PM quem conduziu e depois eu fui para procedimentos.” 2) Depoimento de João Belarmino de Souza Filho (Policial Militar): “Eu estava de serviço no dia e o comandante que é o Coronel Ricardo solicitou que tinha um cidadão fazendo direção perigosa no local e fazendo muito barulho com a moto naquele local; a gente foi até o local e verificamos a situação e conduzimos o mesmo para a delegacia; salvo engano, houve um mal entendo, o Coronel deu uma ordem e ele não cumpriu; mas não foi agressão não; levamos para a delegacia ele e a motocicleta e foram feitos os procedimentos; segundo informação do coronel, foi ele quem viu a manobra perigosa, o que foi dito, eu não cheguei a ver a manobra perigosa; eu atendi o chamado porque ele foi o solicitante da ocorrência; o Coronel falou que ele estava fazendo bastante barulho no local, freadas bruscas como se fosse pra cima do pessoal; empinando eu não vi, não vou mentir pra senhora; a mim o Coronel falou que ele tinha empinado a moto; era um evento carnavalesco, tem muita gente; no local tinha uma lombada para não passar nenhum tipo de veículo; foi a primeira vez que o vi; eu estava no posto parado e o Coronel solicitou; cheguei com uns 3 a 4 minutos; o Coronel solicitou e quem deu a voz de prisão fui eu; por ter ocorrido a manobra que o Coronel tinha falado e acho que houve algum desafeto entre eles, eu não sei; daí dei voz de prisão e conduzi pra delegacia; tanto é que o Coronel foi chamado na delegacia; eu não vi a direção perigosa, quem relatou foi o Coronel; o Coronel usava um crachá e uma camisa branca de trânsito municipal; estava ele e uma senhora.” 3) Depoimento de Rayane Nascimento da Silva (testemunha/declarante - irmã do acusado): “A gente chegou no local, lá ia ter um evento de carnaval; a gente chegou com o objetivo de chegar até a praia; só que quando a gente procurava uma via que permitisse o acesso, chegou um rapaz muito alterado, falando alto; como o som estava muito alto, a gente não conseguia se comunicar; aí ele ficou tão alterado que chegou e desligou a chave da moto; e Jean ficou sem entender, perguntando o que estava acontecendo e quem era ele; ele não respondia, só mandava ele (acusado) sair da moto; ficou assim, sem ninguém se entender; no final das contas ele saiu e chamou os policiais; os policiais quando chegaram no local tão não perguntaram nada, já foi pegando ele e arrastando; e ninguém ficou sem entender nada do que tinha acontecido; de lá, já levaram ele para a delegacia; ele (acusado) só ficou perguntando quem era ele porque não tinha identificação nenhuma; a gente pensou que era um flanelinha que estava brigando porque não queria que a moto ficasse naquele local; ele não o Jean de tornozeleira eletrônica e não fez nenhum questionamento sobre; ele (acusado) estava só indo me deixar na casa de praia; no local tinham muitos policiais, ele passou pelos policiais e não teve nenhum problema, não aconteceu nada; onde a gente parou só tinha esse coronel, depois foi que a gente ficou sabendo que ele era coronel; meu irmão tava andando normal, porque não tinha como acelerar ou andar rápido, tinha muita gente local e muito policial; tinham pessoas em outras motos fazendo barulho, mas a gente não; quando ele (coronel) chegou, acho que ele se confundiu; eu acho que acelerou mas não foi nada de mais; não subimos a calçada; a gente parou a moto pra ver onde tinha uma acesso para chegar na praia, o objetivo era esse; mas quando paramos já chegou uma pessoa por trás bastantante alterada; a gente parou e fomos abordados pelo coronel.” 4) Interrogatório de Jean Marcel Nascimento da Silva (acusado): “Estou num relacionamento pra casar com Açucena; tenho uma filha que mora com a mãe dela, sou separado; estava trabalhando e queria pagar minha pena todinha; não tinha falta, ia de casa para o trabalho e do trabalho para casa; era a minha rotina diariamente; eu não queria mais voltar para esse lugar (presídio), mas aconteceu pelo preconceito do uso da tornozeleira; eu ia deixar minha irmã na praia, passei na via onde tinha uma faixa de umas dez viaturas militares, uma delegacia móvel da polícia civil, vi a viatura da guarda municipal; no momento que eu parei a moto, eu dei uma acelerada na moto, mas não bruscamente; parei a moto no estacionamento de um restaurante; quando eu desliguei a moto e minha irmã desceu, chegou uma pessoa por trás de mim pedindo pra eu descer da moto e eu disse que não descia, pedi pra ele se identificar; ele recolheu logo a chave da moto e disse que ia chamar a polícia; eu disse vá, até então eu sabia que não tinha cometido nada; quando demorou um pouquinho ele chegou com os policiais; o outro processo que eu respondo é por tráfico; as acusações atuais não são verdadeiras; não conheço o coronel Ricardo e nem Belarmino; tenho contra ele (Ricardo) pelo fato dele ter mentido, o preconceito que ele teve, eu acho por conta da tornozeleira; ele não viu nada de errado em mim; eu estava de short com aquelas tornozeleiras que coloca pra jogar por cima da tornozeleira (eletrônica); quando eu fui abordado por ele (coronel) ele estava só; os policiais chegaram mais ou menos em 3 a 4 minutos; eu trabalhava na oficina fazendo entrega de peças.” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que não restaram comprovadas a materialidade e autoria dos fatos atribuídos ao acusado Jean Marcel Nascimento da Silva, tendo em vista que as informações colhidas no inquérito policial não são suficientes em apontar com clareza que houve a prática de manobra perigosa conforme previsto no art. 308 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Em sede policial no ID 115048247 - Pág. 04, a testemunha Ricardo Luiz de Albuquerque (coordenador de trânsito do município), afirmou que viu um indivíduo numa moto em via pública, acelerando (dando corte no motor), além de empinando a moto.
Que tais atitudes colocaram em perigo a vida de vários transeuntes.
Em juízo, na audiência de instrução e julgamento, a testemunha reafirmou o que disse perante a autoridade policial, todavia, não foi apresentada outra testemunha que tenha presenciado tais fatos, mesmo em uma via no período de Carnaval e com muitas pessoas no local.
Alegou ainda, que tais fatos teriam ocorrido em sua presença, e que ao seu lado tinham policiais militares e guardas municipais, fatos esses que não foram confirmados pelo depoimento do policial Belarmino, que efetuou a prisão, nem pelo interrogatório do acusado ou pela declarante Rayane Nascimento.
O policial militar João Belarmino de Souza Filho efetuou a prisão do acusado, tendo dito perante a autoridade policial no ID 115048247 - pág. 3, que estava de serviço e foi acionado pelo coronel Ricardo, o qual visualizou um indivíduo numa moto em via pública, acelerando (dando corte no motor) e empinando a motocicleta em via pública, colocando vários transeuntes em risco.
Perante este juízo, a testemunha falou que foi acionado, conforme acima relatado e efetuou a prisão do acusado, apenas baseado no que foi repassado pelo coronel Ricardo, que o mesmo não visualizou nada.
Tendo dito ainda, que o coronel falou que o acusado estava fazendo bastante barulho no local, freadas bruscas como se fosse pra cima do pessoal, concluindo que: “achava que houve algum desafeto entre eles, tanto é que o coronel foi chamado na delegacia”.
Na audiência de instrução e julgamento, o acusado Jean Marcel Nascimento da Silva, confirmou em juízo o que dissera em seu termo de qualificação e interrogatório perante a autoridade policial ID 115048247 - pág. 07, que acelerou a moto, mas não de forma brusca, negando ter empinado a mesma, levando em risco acidente aos transeuntes.
Diante de tudo apurado nos autos, algumas dúvidas ficam, tendo em vista a ausência de outra(s) testemunha(s) que confirmasse a versão do coronel, principalmente pelo mesmo ter afirmado em juízo que estava juntamente aos policiais militares e guardas municipais, o que restou comprovado que não, haja vista que após tomar a chave da moto, precisou acionar a polícia militar para que efetuasse a prisão do acusado e condução do mesmo à delegacia.
No que pese ter o funcionário público a fé pública, e essa não pode ser desconsiderada, mas é de bom entendimento que a fé pública tem que ser corroborada por outros elementos.
Dessa forma, entendo frágil o arcabouço probatório no que pertine aos indícios de autoria e materialidade do acusado Jean Marcel Nascimento da Silva.
Com efeito, verifica-se que a instrução processual não produziu provas seguras, concatenadas e harmônicas, suficientes para comprovar a prática delitiva por parte do acusado, o que constitui óbice a um decreto condenatório, devendo a dúvida beneficiar o réu, haja vista o princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO OPERADA.
RECURSO PROVIDO.
A condenação criminal exige prova irrefutável da materialidade e autoria do delito, de tal sorte que eventual dúvida acerca dos elementos integrantes do tipo penal deve ser decidida em proveito do acusado (in dubio pro reo). (APR 0026872-38.2020.8.13.0382 Lavras, Relatora: Beatriz Pinheiro Caires, Data do Julgamento: 31/03/2022, 2ª Câmara Criminal)”. (grifos acrescidos) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SITUAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU PRIVADA - RECURSO DESPROVIDO. - Não havendo nos autos elementos suficientes a comprovar a prática do crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, é incabível a condenação do acusado, impondo-se, pois, a manutenção da absolvição firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00024391220228130604, Relator.: Des.(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 26/06/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2024).” (grifos acrescidos) É mister ressaltar que, para que haja condenação na esfera criminal, é necessário que se tenha um juízo de certeza, em grau distinto do que se dá na esfera cível.
Acerca da matéria, discorre PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 33): “Estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado.” No mesmo sentido, é propício destacar a reflexão esculpida na obra: “As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos.” Epistemologias Críticas do Direito (edição José Ricardo Cunha).
Editora Lumen Juris.
Rio de Janeiro: 2016, p. 209-237, pelas professoras Janaina Matida e Rachel Herdy: “A regra conhecida como ‘presunção de inocência’ não se ampara numa regularidade observável empiricamente segundo a qual a maior parte dos acusados são, em realidade, inocentes; seu objetivo é o de expressar a preferência moral institucionalizada de tornar as condenações mais difíceis do que as absolvições, pois, entre os resultados equivocados “condenar inocentes” e ‘absolver culpados’, o segundo tipo representa uma injustiça menos pior do que o primeiro”.
Dessa forma, o “princípio da presunção de inocência” é uma verdadeira regra de tratamento do acusado e um dever de comportamento do magistrado.
Tal regra é uma preferência moral estabelecida no rol de direitos fundamentais, não podendo ser afastada por interpretação subversiva.
A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia.
Assim, mesmo que haja probabilidade de que o crime tenha ocorrido, a prova apta a fundamentar uma condenação criminal deve ser sólida e congruente, demonstrando, sem qualquer dúvida, a existência do fato criminoso.
No caso em análise, sem a demonstração cabal de autoria do crime imputado a Jean Marcel Nascimento da Silva a solução da lide deve culminar com a absolvição do mesmo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o denunciado JEAN MARCEL NASCIMENTO DA SILVA, nas penas previstas no art. 308 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Intimem-se a pessoa de Jean Marcel Nascimento da Silva e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:01
Audiência Instrução realizada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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21/03/2025 09:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:46
Juntada de diligência
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22/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE COSTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE COSTA em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 17:25
Juntada de diligência
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JEAN MARCEL NASCIMENTO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JEAN MARCEL NASCIMENTO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 20:51
Juntada de diligência
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05/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801158-96.2024.8.20.5300 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM e outros JEAN MARCEL NASCIMENTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução para o dia 19/03/2025 11:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/cbhko OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 31 de janeiro de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
03/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:30
Juntada de Ofício
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03/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:59
Juntada de Ofício
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03/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 09:58
Audiência Instrução designada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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30/01/2025 11:57
Decisão Determinação
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27/01/2025 19:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição incidental
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22/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JEAN MARCEL NASCIMENTO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 22:08
Juntada de diligência
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07/11/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/09/2024 17:09
Recebida a denúncia contra Jean Marcel Nascimento da Silva
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05/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 18:43
Juntada de Petição de denúncia
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05/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MPRN - 1ª Promotoria Extremoz em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MPRN - 1ª Promotoria Extremoz em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/04/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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06/04/2024 07:01
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/04/2024 09:26
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:26
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 01/04/2024 23:59.
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 08:34
Outras Decisões
-
13/02/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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