TJRN - 0811202-48.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811202-48.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Executado: R.
DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros DECISÃO Em sua última petição, o autor requereu a realização de consulta ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Com a inércia do devedor, cabe ao credor indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do CENSEC e SREI, pois as informações buscadas são de acesso ao público.
Em relação à pesquisa através do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por ser sistema de acesso público, o acesso através do Poder Judiciário deve ser fundamentado, não sendo suficiente a alegação do exequente de que a busca pelo patrimônio do devedor vem sendo realizada sem sucesso.
Ademais, é de acesso público as informações sobre o registro de imóveis, apenas sendo realizada por esse Juízo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade judiciária.
Isto posto, indefiro o pedido de consulta ao SREI.
Na falta da indicação de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de um ano, com esteio no art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer indicação de bens, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independentemente de intimação das partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 09:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
27/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
27/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
22/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811202-48.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Executado: R.
DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros DESPACHO Intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 15:49
Juntada de diligência
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811202-48.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827 Parte Ré: EXECUTADO: R.
DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
01/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 21:11
Juntada de diligência
-
06/09/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:18
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811202-48.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: EXECUTADO: R.
DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
11/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:51
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 19:31
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:31
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:14
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 23:28
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
27/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 02:44
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 06/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 18:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:19
Juntada de custas
-
23/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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