TJRN - 0807444-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 08:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2025 08:27 Transitado em Julgado em 30/04/2025 
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                                            01/05/2025 00:18 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2025 00:18 Decorrido prazo de MARIA NAYARA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:18 Decorrido prazo de MARIA NAYARA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 04:51 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0807444-80.2025.8.20.5001 Parte Autora: MAGDA TALYTA DE SENA LOPES e JANIO SANTOS GALVAO FILHO Parte Ré: ALEXSANDRO DA SILVA FREIRE SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo na qual a parte autora requereu a desistência do feito, antes mesmo de ter sido citada a parte contrária.
 
 Havendo a parte autora desistido do processo sem que tenha havido a citação do réu, a relação jurídica não se completou, tornando-se, portanto, desnecessária a sua prévia intimação.
 
 Ademais, o art. 485, VIII, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação pelo seu autor. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência e, ato contínuo, com respaldo no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
 
 Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor Jânio Santos Galvão Filho, considerando para tanto o extrato bancário por ele juntado para presumir a necessidade do benefício, na forma do art. 98 do CPC.
 
 Custas e despesas processuais pela parte autora, sem incidência de honorários advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária.
 
 Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, fica suspensa a exigibilidade de tal cobrança.
 
 Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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                                            01/04/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 09:48 Extinto o processo por desistência 
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                                            28/03/2025 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 00:53 Decorrido prazo de JANIO SANTOS GALVAO FILHO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:14 Decorrido prazo de JANIO SANTOS GALVAO FILHO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 17:47 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            06/03/2025 03:20 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807444-80.2025.8.20.5001 Parte Autora: MAGDA TALYTA DE SENA LOPES e JANIO SANTOS GALVAO FILHO Parte Ré: ALEXSANDRO DA SILVA FREIRE DECISÃO Vistos etc.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor de MAGDA TALYTA DE SENA LOPES na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício.
 
 Contudo, quanto ao autor JÂNIO SANTOS GALVAO FILHO, verifico que ele juntou apenas extrato de uma conta bancária, mas sem declinar a atividade profissional eventualmente desempenhada, a renda dela proveniente, suas despesas e, principalmente, se dispõe de outras contas bancárias ativas em seu nome.
 
 Desta forma, intime-se JÂNIO SANTOS GALVAO FILHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, justificando e comprovando o pedido de gratuidade judiciária, ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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                                            28/02/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 09:20 Concedida a gratuidade da justiça a MAGDA TALYTA DE SENA LOPES. 
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                                            27/02/2025 17:47 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:21 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0807444-80.2025.8.20.5001 Parte Autora: MAGDA TALYTA DE SENA LOPES e JANIO SANTOS GALVAO FILHO Parte Ré: ALEXSANDRO DA SILVA FREIRE DESPACHO De início, aderindo às razões expostas na decisão de ID retro, recebo de declínio.
 
 Ademais, analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, a exemplo dos três últimos contracheques, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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                                            13/02/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 14:09 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/02/2025 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 02:40 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807444-80.2025.8.20.5001 Autor: MAGDA TALYTA DE SENA LOPES registrado(a) civilmente como MAGDA TALYTA DE SENA LOPES e outros Réu: ALEXSANDRO DA SILVA FREIRE DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c pedido liminar, em face de Alexandro da Silva Freire, ajuizada sob o fundamento de que a parte ré vem se obstando a cumprir o contrato de aluguel pactuado entre as partes, deixando de arcar com os pagamentos que lhe cabem.
 
 Da análise dos autos, verifico que embora haja cláusula de eleição do foro no contrato celebrado ao ID 142348069, o imóvel é localizado em comarca diversa desta e tampouco as partes possuem relação com a presente Comarca, residindo ambas as partes em comarcas diversas de Natal/RN. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Consoante entendimento fixado na Súmula nº 33 do STJ, incompetência relativa não pode ser declarada de ofício – motivo pelo qual, como regra, a declaração de incompetência territorial depende de iniciativa da parte adversa, que a argui por meio de exceção.
 
 Esse entendimento sumulado, contudo, é mitigado pela própria Corte Cidadã; a qual excepciona as hipóteses de escolha aleatória e injustificada de foro pelas partes – uma vez que tal conduta é violadora das regras de organização judiciária, e forma de burla ao princípio do juiz natural.
 
 A esse respeito, leia-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
 
 A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Atualmente, eventuais discussões acerca da possibilidade de declaração de ofício de incompetência territorial na hipótese de escolha aleatória do foro restaram integralmente superadas.
 
 Isso porque, com o advento da Lei nº 14.879/2024, foram acrescidos ao art. 63 do CPC os §§1º e 5º, segundo o qual: Art. 63. [...]. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
 
 Volvendo à análise dos autos, inexistindo qualquer vinculação entre as partes envolvidas na demanda e a Comarca de Natal, local em que foi ajuizada a ação, afasto a cláusula de eleição de foro e reconheço a incompetência territorial, em observância ao princípio do juiz natural, deste juízo.
 
 Ante o exposto, DECLINO da competência para julgar o processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Parnamirim/RN.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            10/02/2025 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 14:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/02/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 13:43 Declarada incompetência 
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                                            10/02/2025 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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