TJRN - 0802360-33.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802360-33.2024.8.20.5131 Polo ativo MARIA SOUZA DA SILVA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): SADI BONATTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de instituição financeira, e que aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 9% do valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito e, por consequência, a legitimidade das cobranças efetuadas; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação da apelante por litigância de má-fé e para a manutenção da multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a contratação por meio da apresentação do instrumento contratual, documentos pessoais da consumidora e comprovantes de transferência, sendo parte do valor destinado à quitação de dívida junto a outra instituição e o restante creditado na conta da autora. 4.
A parte autora apresentou impugnação genérica, sem questionar especificamente a autenticidade da assinatura ou dos documentos, aplicando-se a orientação do Tema nº 1061 do STJ, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade só se transfere ao réu em caso de impugnação específica. 5.
As provas documentais demonstram regularidade da contratação e legitimidade das cobranças, afastando a ocorrência de danos materiais e morais. 6.
A conduta processual da autora evidencia má-fé: negação inicial da contratação e do recebimento dos valores, seguida de alteração da versão dos fatos após a juntada de provas; alegação de analfabetismo incompatível com documento de identificação que contém sua assinatura; tentativa de induzir o juízo a erro para obtenção de vantagem indevida. 7.
Configurada a hipótese do art. 80, II, do CPC, mantém-se a multa por litigância de má-fé, não sendo cabível redução. 8.
Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12%, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 373, II; 85, §11; 98, §3º.
CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1061; TJRN, Apelação Cível nº 0804704-17.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21/12/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800701-20.2024.8.20.5153, Rel.
Desª Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 19/12/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800254-62.2024.8.20.5143, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Maria de Souza Nunes contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, e que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 9% do valor atualizado da causa.
Sustentou não haver nos autos elementos que configurassem quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, afirmando que apenas exerceu seu direito de ação ao questionar descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito que alega não ter contratado, apontando fraude e violação ao Código de Defesa do Consumidor e às Instruções Normativas do INSS.
Alegou nulidade da condenação por ausência de fundamentação específica e por violação ao contraditório e à ampla defesa, invocando precedentes do STJ sobre a necessidade de comprovação de dolo para aplicação da penalidade.
Requereu o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado, além da concessão de justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso.
Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Os principais pontos do recurso dizem respeito à impugnação da validade do contrato de empréstimo e da aplicação da multa por litigância de má-fé.
Quanto ao contrato, a instituição financeira juntou o instrumento contratual, a cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como os comprovantes de transferência dos créditos, parte utilizada para liquidação de dívida com outra instituição financeira (portabilidade de crédito) e o valor restante depositado na conta bancária da consumidora.
Diante disso, a parte autora, ora recorrente, apresentou impugnação genérica e, por vezes, desconectada com os fatos discutidos e indiferente aos elementos de prova apresentados pela instituição financeira.
Portanto, ausente a impugnação específica que deveria ter sido apresentada pela parte autora, aplico semelhante ratio decidendi do Tema nº 1061 do STJ[1], para considerar que apenas caberia à instituição demandada a prova da autenticidade da assinatura e dos demais documentos apresentados, caso fosse impugnada pela parte autora, o que, efetivamente, não aconteceu.
A instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, na medida em que apresentou os documentos que serviram de prova para demonstrar a contratação do refinanciamento do empréstimo bancário com liberação de crédito adicional.
O caso em análise está em sintonia com outro julgado desta Corte de Justiça, a seguir: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUTENTICIDADE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de restituição de valores descontados de benefício previdenciário.
A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé.
A recorrente alega não ter contratado o empréstimo, sugere possível fraude e sustenta que a instituição financeira não comprovou a regularidade da operação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito; e (ii) verificar se a condenação da recorrente por litigância de má-fé deve ser afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira comprova a regularidade do contrato por meio de assinatura digital, trilha digital da contratação, autenticação biométrica e transferência dos valores para a conta da recorrente, atendendo ao ônus da prova exigido.4.
A inexistência de impugnação administrativa prévia e a não devolução dos valores recebidos reforçam a presunção de ciência e concordância da recorrente com a contratação.5.
A alteração da verdade dos fatos para induzir o juízo a erro configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 80, V; 373, II.
CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804704-17.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800701-20.2024.8.20.5153, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800254-62.2024.8.20.5143, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800079-07.2024.8.20.5131, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025).
Sendo assim, os elementos de prova apresentados pelo banco devem ser considerados suficientes para demonstrar a contratação do empréstimo, o que implica dizer que são lícitas as cobranças efetuadas pela instituição demandada, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
A sentença de improcedência deve ser mantida.
Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé, há evidência suficiente nos autos de que a parte recorrente agiu de má-fé.
Na petição inicial, a parte negou a contratação e o recebimento de créditos, mas, após a apresentação dos documentos pela instituição financeira, ao demonstrar a contratação de empréstimo para quitação de outro financiamento e a liberação de crédito adicional em conta bancária, mudou a versão dos fatos, admitindo o recebimento dos recursos.
Além disso, em réplica, negou a validade de assinatura apresentada no instrumento contratual, por sustentar que a consumidora seria analfabeta, o que contraria o próprio documento de identificação que ostenta sua assinatura.
Por tais razões, observa-se que parte autora utilizou o direito de ação para tentar obter proveito econômico sabidamente ilegítimo, alterando a verdade dos fatos, de modo a tentar induzir o julgador ao erro e a causar prejuízo injustificado à parte ré, de forma que sua conduta incide na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação em litigância de má-fé.
O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para tutelar enriquecimento ilícito nem burlar as relações jurídicas existentes a partir de negócios jurídicos regularmente constituídos, cujos deveres e obrigações devem ser cumpridos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[2]), aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.
Cito trecho pertinente de julgado: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022 [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802360-33.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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