TJRN - 0800188-80.2025.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800188-80.2025.8.20.5100 Polo ativo ROMILDO BRILHANTE DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800188-80.2025.8.20.5100 APELANTE: ROMILDO BRILHANTE DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA, DOCUMENTO PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato, bem como afastou a indenização a título material e moral.
O apelante requereu a reforma da sentença visando à condenação da instituição financeira à reparação por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (ii) verificar se houve anuência do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos. (ii) apurar a existência do dever de reparar por danos materiais e morais decorrentes de supostos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de regularidade formal recursal, porquanto não configurada afronta ao princípio da dialeticidade, sendo o recurso tempestivo, legítimo, com interesse e impugnação específica à sentença. 4.
A instituição bancária desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, visto que juntou contrato assinado por meio eletrônico, validado por biometria facial, envio de documentos pessoais e registro de geolocalização. 5.
Não se configura falha na prestação de serviço, pois a instituição financeira exerceu regularmente o direito de cobrança fundado em contrato válido, afastando o dever de reparar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica com documentos pessoais. 2.
Inexistindo vício de consentimento ou conduta ilícita da instituição financeira, é incabível o reconhecimento de danos morais ou materiais. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0804928-09.2024.8.20.5103, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, substituindo a Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 13/06/2025.
Apelação Cível n. 0800354-17.2024.8.20.5143, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ROMILDO BRILHANTE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id 30505698), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., os quais visavam a inexistência de contrato cumulada com restituição em dobro e reparação por danos morais.
Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
O Juízo a quo destacou que a instituição financeira juntou contrato válido, acompanhado de assinatura eletrônica, o qual atendeu aos requisitos previstos na MP nº 2.200/2001 e na Lei nº 14.063/2020.
Nas razões recursais (Id 30505700), o apelante sustentou a inexistência de validade do contrato, sob o argumento de ausência de assinatura física e digital mediante token.
Alegou, ainda, que a utilização da biometria facial, por si só, não comprova a anuência da autora do apelante com os termos contratuais.
Suscitou, por conseguinte, a ocorrência de fraude na contratação, pleiteando o reconhecimento de dano moral e a restituição em dobro dos valores pagos.
Em contrarrazões (Id 30505709), o banco arguiu a preliminar de ausência de regularidade formal do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a parte apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença.
No mérito, refutou os argumentos da apelação interposta, suscitou a regularidade da contratação e apontou a existência de TED na conta bancária do apelante, sustentando a inocorrência de danos materiais e ou morais.
Embora intimada, a parte apelante deixou de se manifestar sobre a matéria preliminar suscitada nas contrarrazões (Id 32243460).
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO De início, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pelo apelado, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, ainda que tenha reiterado argumentos apresentados na inicial, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30505687).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Pelo exame dos autos, verifica-se a regularidade e validade jurídica da contratação, uma vez que ficou devidamente comprovado que o apelante anuiu aos termos contratuais mediante assinatura eletrônica, confirmada pelo sistema de validação facial, acompanhado de geolocalização e pelo compartilhamento de documentos pessoais, conforme Id 30505693 e Id 30505695.
Ademais, há nos autos a comprovação do recebimento do valor oriundo do empréstimo, por meio de transferência eletrônica via TED, conforme verifica-se no recibo juntado pelo banco e no extrato bancário do apelante (Id 30505694).
Esse fato reforça a legitimidade da operação.
Dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, na forma prevista no art. 373, II, do CPC, a partir da juntada do contrato celebrado entre as partes.
A conduta do banco, portanto, limitou-se ao exercício regular de um direito decorrente de contrato celebrado, inexistindo ato ilícito que justifique reparação civil.
Nesse sentido, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL REALIZADO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
MECANISMOS DE SEGURANÇA PRESENTES.
BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE ACESSO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização moral, reconhecendo, assim, a validade da contratação sob o argumento de licitude da documentação apresentada pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes para cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto da lide; e (ii) apurar se a conduta da instituição financeira enseja responsabilidade civil por descontos indevidos e consequente indenização moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação foi comprovada por meio de documentação robusta, incluindo contrato eletrônico com registro de data e hora, geolocalização, identificação de sessão de usuário, coleta de biometria facial e IP de acesso. 4.
Não se verificou falha na prestação do serviço, estando a cobrança em conformidade com os limites legais e contratuais, afastando-se a responsabilidade civil do fornecedor. 5.
Comprovada a validade da contratação por meio eletrônico, não há que se falar em nulidade contratual nem em indenização por supostos danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
A documentação juntada pela instituição financeira comprovou a licitude da contratação eletrônica, incluindo mecanismos de segurança como biometria facial e geolocalização. 2.
A ausência de vício de consentimento e a adequada prestação de informações excluem a responsabilidade civil do fornecedor. 3.
A ausência de vício de consentimento e a comprovação da regularidade contratual afastam a responsabilidade da instituição financeira a título de danos morais.
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, I e 52; CPC, arts. 373, I e II; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.
Julgados relevantes: TJRN, Apelação Cível n. 0800893-06.2024.8.20.5103, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, J. em 05/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804928-09.2024.8.20.5103, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR COM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E BIOMÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800354-17.2024.8.20.5143, ajuizada em desfavor do Banco BGN S/A, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por gratuidade judiciária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve vícios formais na contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) verificar se a autora de fato pactuou o contrato, ou se houve fraude na contratação; (iii) apurar a existência de dano material e moral indenizável em decorrência dos descontos realizados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso deve ser conhecido, rejeitando-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais guardam correlação com os fundamentos da sentença e expõem os motivos pelos quais a apelante entende estarem equivocados.4.
A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.5.
O banco apresentou documentação que comprova a contratação do empréstimo consignado, incluindo termo de adesão, consentimento, biometria facial, selfie e geolocalização compatível com a localização da autora, o que satisfaz o ônus probatório do art. 373, II, do CPC.6.
A ausência de comprovante de TED ou PIX não invalida a contratação, pois o contrato foi objeto de cessão de crédito, originado junto ao Banco Pan, o que não impede a validade do vínculo contratual.7.
A existência de assinatura digital por meio de selfie e outros elementos de autenticação digital atende aos requisitos formais exigidos para contratos eletrônicos, não se verificando ausência de consentimento ou violação à boa-fé objetiva.8.
Não restando configurado qualquer vício de vontade, má-fé do banco ou ilicitude contratual, afasta-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.9.
Os precedentes desta Corte reconhecem como válidas contratações em que há evidência documental e digital de ciência e adesão do consumidor, inexistindo dano moral quando não há ilicitude na cobrança ou no desconto efetuado.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de documentos hábeis à identificação do consumidor, como biometria facial, selfie e geolocalização.2.
A ausência de comprovante de crédito em conta não invalida o contrato quando demonstrada cessão regular de crédito.3.
Não há dever de indenizar quando a contratação é válida e não configurada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que faz parte integrante do acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800354-17.2024.8.20.5143, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
06/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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06/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ROMILDO BRILHANTE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ROMILDO BRILHANTE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800188-80.2025.8.20.5100 APELANTE: ROMILDO BRILHANTE DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões pela parte recorrida (Id 30505708).
Após, voltem conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 04 -
09/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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