TJRN - 0885865-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2025 09:13 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            03/05/2025 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            03/05/2025 06:31 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            03/05/2025 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0885865-21.2024.8.20.5001 Autor: SEBASTIAO HONORIO DE LIMA e outros Réu: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI DESPACHO Vistos etc.
 
 Antes de apreciar o pleito formulado pela parte exequente, reputo pertinente determinar o sobrestamento do presente cumprimento provisório até que sobrevenha o recebimento do recurso de apelo (Processo n. 0806766-36.2023.8.20.5001), interposto face a sentença proferida, mediante a definição dos efeitos do aludido recurso, o que poderá repercutir na apreciação do presente feito.
 
 Com a decisão proferida, deverá a parte exequente informar a este juízo, sendo facultado reiterar o pleito formulado, bem como diligenciar perante o Tribunal acerca de referida decisão.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se em todos os seus termos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/04/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 10:37 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806766-36.2023.8.20.5001 
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                                            05/04/2025 00:33 Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:11 Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 01:13 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 01:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 11:35 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/03/2025 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 00:20 Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:08 Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:16 Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:12 Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 25/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 10:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2025 03:44 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0885865-21.2024.8.20.5001 Autor: SEBASTIAO HONORIO DE LIMA e outros Réu: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, proferida no processo principal de nº 0806766-36.2023.8.20.5001, movida por SEBASTIAO HONORIO DE LIMA e outros em face da PREVI, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de fazer, concernente ao cancelamento de hipoteca gravada sobre o imóvel objeto da lide.
 
 A Secretaria, caso já não realizado, proceda à evolução da classe processual para cumprimento provisório de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
 
 Nesse contexto, nos termos do art. 520 do CPC: Art. 520.
 
 O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
 
 Assim, constata este juízo que o objeto do presente cumprimento provisório, sobretudo do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena da incidência de multa (astreinte) por descumprimento.
 
 Com efeito, levando em consideração o entendimento jurisprudencial assente acerca da presente temática, nos termos do enunciado da Súmula n. 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é mister que seja determinada a intimação pessoal da parte executada para fins de efetivação da obrigação de fazer imposta no julgado.
 
 Desse modo, reputo prudente determinar a intimação pessoal da parte executada, bem como por seu advogado constituído e habilitado no PJe nos autos do Processo n. 0806766-36.2023.8.20.5001, observando-se eventual pleito de exclusividade nas intimações, sob pena de gerar nulidade processual, para que, no prazo de quinze dias, comprove acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na baixa do gravame hipotecário, nos termos do julgado, sob pena de, mediante a certificação do decurso dos 2 prazos, tanto da intimação pessoal quanto da intimação destinada ao procurador, iniciar a incidência da multa diária aplicada na sentença da lavra deste juízo, limitada ao teto estipulado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.P.I.
 
 Cumpra-se em todos os seus termos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
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                                            03/02/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 10:01 Outras Decisões 
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                                            18/12/2024 17:06 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 17:06 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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