TJRN - 0803648-37.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:24
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de NOEME MENDES DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de NOEME MENDES DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803648-37.2024.8.20.5124 Registro de óbito fora do Prazo Requerente: NOEME MENDES DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de registro de óbito tardio promovido por NOEME MENDES DE ANDRADE, representada por advogado, aduzindo, em resumo, que o óbito de sua genitora, NOEMIA JORDÃO MENDES, não foi registrado tempestivamente.
Aduziu que sua genitora veio a óbito em 07/11/2023, em sua residência, em decorrência de infarto agudo do miocárdio, conforme atestado pela médica Dra.
Andressa Karla Jordão da Silva, inscrita no CRM/RN sob o nº 4893, contudo, não foi possível registrar o óbito no prazo legal.
No afã de comprovar suas alegações, instruiu a inicial com a declaração de óbito (ID 116496906) e outros documentos.
Com vista dos autos, o Órgão Ministerial pugnou pela juntada da guia de sepultamento, esclarecimentos acerca dos demais filhos da falecida, tendo requerido que este Juízo determinasse a comunicação ao INSS acerca do falecimento da de cujos por meio de ofício.
A requerente atendeu ao que lhe cabia, tendo anexado a guia de sepultamento e prestado os esclarecimentos quanto aos demais filhos deixados pela falecida (ID 121108655).
Ofício ao INSS (ID 128394789).
Com nova vista dos autos, o Representante do Ministério Público manifestou- se favoravelmente ao pleito (ID 131989231). É o sucinto relatório.
Decido.
O suprimento de registro de óbito fora do prazo está previsto na Lei Nº 6.015/73.
De acordo com a postulante, a sua genitora faleceu sem ter sido lavrado o registro de seu óbito, devendo tal omissão ser suprida judicialmente.
In casu, a documentação anexa aos autos, em especial a declaração de óbito e a guia de sepultamento, comprovam satisfatoriamente o falecimento da genitora da requerente, fato ocorrido em 07/11/2023, no interior de sua residência, neste Município, em decorrência de de infarto agudo do miocárdio.
Assim, não havendo qualquer impugnação ao pleito da requerente ou circunstância que enseje dúvida, entendo que o pedido merece guarida, sendo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que contém os dados necessários à lavratura do Assento de Óbito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial para, com arrimo na Lei Nº 6.015/73, determinar a lavratura do Assento de Óbito de NOEMIA JORDÃO MENDES, qualificada nos autos, falecida aos 07/11/2023, em sua residência, em decorrência de infarto agudo do miocárdio, ex vi do artigo 80 da Lei de Registros Públicos, cumpridas as demais formalidades essenciais à plenitude do ato.
Expeça-se o competente Mandado, oficiando-se ao Cartório de Registro Civil para cumprimento desta decisão, encaminhando os dados necessários/disponíveis à confecção do assento de óbito, previstos no artigo 80 da LRP.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 06:34
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:34
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 16:58
Juntada de Ofício
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28/08/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:06
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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