TJRN - 0815041-27.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815041-27.2022.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado(s): MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Apelação Cível nº 0815041-27.2022.8.20.5124 Apte/Apdo: Francisco José da Silva Advogado: Dr.
Marcelo Kawaguti Isikawa Apda/Apte: Crefisa S/A Advogada: Dra.
Carolina de Rosso Afonso Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
REJEIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA/RECEBIMENTO DO CRÉDITO RECONHECIDOS.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335, I DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO COM PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE VERIFICADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS COM O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO, VALOR DEVOLVIDO/COMPENSADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - A contratação do empréstimo se deu de forma irregular, notadamente porque não há comprovação de que a parte autora tenha manifestado a sua vontade de forma idônea e com observância dos parâmetros legais de contratação na modalidade digital e por pessoa analfabeta. - Configurada a conduta ilícita da instituição, verifica-se a nulidade contratual e a viabilidade da restituição do indébito, em dobro, e o dever de reparação moral. - É possível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária, tendo em vista que, apesar de o contrato ter sido realizado de forma irregular, o autor recebeu o valor do empréstimo, devendo ser devolvido/compensado, sob pena de enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial de mérito de nulidade da sentença e, por idêntica votação, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco José da Silva e Crefisa S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Francisco José da Silva, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo, objeto da lide; condenar o banco a restituir o autor, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados, admitida a compensação dos valores.
Condenou, ainda, o banco no pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado com parte da sentença, o autor alega ser pessoa idosa, analfabeta, de pouca instrução e viu seu benefício ser devastado, diante de fraudes em empréstimos em seu nome, sem o seu consentimento.
Alega que os valores do empréstimo fraudulento caiu em sua conta, porém não se beneficiou de tais valores, devendo ser oficiado o Banco do Brasil.
Afirma que “Em se tratando de pessoa extremamente pobre e com vários descontos em seu benefício o Apelante não possui condições de provar que não utilizou esse dinheiro, posto isto foi solicitado a produção de provas”.
Assevera que como se trata de fraude em contratação, não pode apenas o MM Juízo reconhecer a ilegalidade da contratação e determinar que as partes restituam os valores recebidos, haja vista que além de ter os valores descontados em seu benefício terá que devolver um dinheiro que não possui.
Ressalta que deve ser modificada a sentença, na parte em que determina a compensação de valores; que houve cerceamento de defesa, sendo necessário oficiar o Banco do Brasil para prestar informações quanto a esta movimentação, bem como para a realização de audiência de instrução.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença ou a reforma, na parte que determinou a compensação dos valores.
Igualmente inconformada, a Crefisa S/A alega que não há irregularidade na celebração do contrato a ensejar a condenação imposta, não sendo possível, ainda, a restituição de valores.
Aduz que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade do autor, não podendo se esquivar a pagar a contraprestação pactuada.
Informa que o autor sabia exatamente o que estava sendo pactuado e que autorizou a contratação por telefone.
Ressalta a inexistência de dano moral indenizável e de má-fé da instituição, devendo ser afastadas as condenações ou, pelo menos, reduzido o valor.
O autor apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da financeira (Id nº 19414861) e a financeira apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do autor (Id nº 19414863).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 19459354). É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, suscita o autor/apelante a prejudicial de mérito de nulidade da sentença, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, ante a não expedição de ofício à instituição financeira e ausência de não realização da audiência de instrução de julgamento.
Na inicial, o autor não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo pessoal nº 062000068510, datado de 12 de abril de 2022, realizado de forma virtual, no valor de R$ 1.686,51, com parcelas mensais de R$ 336,66.
Afirma ainda, que: “verificou que houve o depósito desse valor em sua conta, porém foi sacado imediatamente” (Id nº 19414823 – pág. 2), oportunidade em que solicitou a expedição de ofício ao banco, pois “abriu esta conta no BANCO DO BRASIL já alguns anos para o recebimento de um valor referente à um processo de DPVAT e nunca a movimentou” (Id nº 19414823 – pág. 2).
Com efeito, não obstante as alegações de necessidade para expedição de ofício ao Banco, a fim de demonstrar o saque/utilização do crédito disponibilizado, houve o reconhecimento do recebimento do valor em conta bancária de titularidade do autor, restando evidenciada, também, realização da transferência eletrônica (TED) (Id nº 19414835 – pág. 6).
Quanto ao pedido de realização de audiência de instituição e julgamento, entende-se por desnecessária, sendo as provas carreadas suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, tanto que este utilizou-se, expressamente na sentença, da permissibilidade conferida pelo art. 355, I, do CPC, para proferir o julgamento antecipado e dirimir, em primeiro grau, a controvérsia posta.
Assim, não há o cerceamento de defesa hábil a ensejar a nulidade do decisum.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta.
A sentença combatida julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo, objeto da lide; condenar o banco a restituir o autor, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados, admitida a compensação dos valores.
DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a contratação foi celebrada com pessoa analfabeta, por meio de contato telefônico, bem como que o contrato anexado (Id nº 19414826) não é apto para comprovar a validade da relação jurídica questionada.
De fato, não se verifica nos autos que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, notadamente porque não há comprovação de que a parte autora tenha manifestado a sua vontade de forma idônea e com a observância dos parâmetros legais de contratação na modalidade digital e por pessoa analfabeta.
Importante considerar que a legalidade da relação contratual entre os litigantes apenas poderia ser reconhecida com a juntada da cópia do contrato, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não foi feito.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado de forma irregular, não havendo como ilidir a afirmação do autor de que jamais contratou tal operação com aludida instituição financeira.
Acerca do tema, já se pronunciou esta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. (…).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”. (TJRN – AC nº 0820694-30.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 08/06/2021 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. (…).
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. (…).
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. (…)”. (TJRN - AC nº 0806265-48.2016.8.20.5124 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. em 18/08/2020 – destaquei).
Evidenciada a responsabilidade da financeira, resta patente o direito do autor à nulidade contratual e de ser ressarcido pelos prejuízos causados, admitida a compensação dos valores depositados com o valor da condenação imposta, tal como determinado na sentença.
DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES No caso concreto, o autor, na inicial, afirma que recebeu o crédito, estando comprovado nos autos que os valores foram indevidamente creditados em conta de titularidade do autor, afigurando-se devida a restituição da quantia creditada erroneamente, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do favorecido, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Portanto, é possível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária, tendo em vista que, apesar de o contrato ter sido realizado de forma irregular, o autor recebeu o valor do empréstimo, devendo ser devolvido/compensado. “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO ANEXADO DE FORMA IRREGULAR. (…).
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. (…).
Admitida a compensação dos valores creditados na conta da parte autora”. (TJRN - AC nº 0829474-90.2017.8.20.5001 - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j em 01/09/2020 – destaquei).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, ante a ausência de engano justificável.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco precedente do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS. (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. (…).
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2019 – destaquei).
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de um contrato irregular, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de empréstimo sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da indenização fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado, seguindo os precedentes jurisprudenciais desta Câmara Cível, vejamos: AC nº 0101077-13.2016.8.20.0114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021 e AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020.
Assim, os argumentos sustentados em ambos os recursos não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher as pretensões formuladas.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, admitida a compensação dos valores, a teor do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815041-27.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
12/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:32
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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