TJRN - 0856867-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 20:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:48
Decorrido prazo de ADRIANA FABRICIO SAMPAIO em 27/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANA FABRICIO SAMPAIO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA FABRICIO SAMPAIO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SALES SANTOS FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SALES SANTOS FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0856867-43.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSELIA TEIXEIRA DE CARVALHO MONTE REU: ADRIANA FABRICIO SAMPAIO DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração interposto pela demandante, tempestivamente, com fundamento na Lei nº 9099/95 – Lei dos Juizados Especiais.
Em suas razões, o embargante aduz, em suma, que a sentença apresenta omissão relativa a não análise do pedido de oitiva de testemunhas e contradição em relação a análise do sinistro, alegando que a “sentença induz o julgamento modificando os fatos e criando uma situação que não existiu”.
Intimada acerca do referido recurso, a demandada/embargada não se manifestou.
Perfazendo a análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes, e, por isso, deles conheço.
Da análise das razões invocadas pela embargante, data vênia, não merecem prosperar vez que não se fazem presentes a omissão, nem tampouco a contradição alegada.
De antemão, convém observar que em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência.
Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
Assim, imperativa a análise do conjunto probatório contido nos autos, com a finalidade de se verificar quem deu causa ao evento danoso em discussão.
Dentro dessa perspectiva, é mister não perder de vista que o Juiz, ao formar seu convencimento acerca da culpabilidade, emite sua decisão com base no conjunto probatório dos autos expressando seu posicionamento de forma motivada ou fundamentada, como na hipótese vertente.
Faz-se necessário destacar que havendo nos autos provas suficientes para formar o convencimento do Juiz, como no caso em tela, este não está obrigado a ouvir testemunhas e depoimentos das partes.
Na hipótese, a omissão e a contrariedade alegadas estariam centradas na análise da prova e da tese da parte.
Dessa forma, o recurso manejado visa apenas à revisão do julgado, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, que somente se justificam quando presentes omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no julgado, hipóteses não verificadas nos autos, uma vez que as questões levantadas pela parte foram apreciadas na decisão.
Nesse ponto, destaco que as fotografias juntadas pela própria embargante ao ID 129295962 demonstram claramente a dinâmica do acidente, apontando que a autora foi desatenciosa na condução do seu veículo, conforme exposto na sentença (ID 135935586), sendo desnecessária, portanto, a oitiva de testemunhas.
Assim, a sentença embargada não contém omissões, contradições, obscuridade, ou ainda erro material passível de ensejar a sua modificação via embargos declaratórios.
Verifico, pois, que pretende a embargante, a pretexto de existência de vícios no julgado, a obtenção de efeitos infringentes/modificativos, para o fim de se reapreciar o mérito da causa.
Todavia, os embargos de declaração não se constituem via idônea para o reexame da matéria debatida no julgamento da causa, cujo intento deve ser obtido através de recurso inominado.
Daí, se inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da LJE, tal como se verifica na questão em análise, não há de se cogitar em efeito modificativo.
Atine-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - "Contradição" somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Quando a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não há como cogitar defeito no julgado.
Embargos de Declaração rejeitados.” (TJDF, 20070110607522APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 25/3/2009, DJ 13/4/2009 p. 91) Como se vê, não prospera o inconformismo da embargante, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, a fim de que prevaleça a sua tese defendida nos autos.
Em face do exposto, nego acolhida aos embargos declaratórios em epígrafe e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
P.I.
NATAL /RN, 6 de fevereiro de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 01:42
Decorrido prazo de LARISSA SALES SANTOS FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SALES SANTOS FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA FABRICIO SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA FABRICIO SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:03
Decorrido prazo de ADRIANA FABRICIO SAMPAIO em 31/10/2024.
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01/11/2024 04:31
Decorrido prazo de ADRIANA FABRICIO SAMPAIO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA FABRICIO SAMPAIO em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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