TJRN - 0859635-44.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859635-44.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO GUEDES MIRANDA REQUERIDO: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO Com fulcro no artigo 854 do CPC, defiro a tentativa de bloqueio dos valores encontrados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos somente à penhora de 5 (cinco) dias.
Em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se a imediata liberação de excedente.
Após, à conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição incidental
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25/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859635-44.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO GUEDES MIRANDA REQUERIDO: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO Considerando a divergência entre a petição retro e a parte exequente que figura neste feito, renove-se a intimação da parte exequente para que esclareça sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859635-44.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO GUEDES MIRANDA REQUERIDO: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 4 de julho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:52
Decorrido prazo de executada em 25/06/2025.
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26/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859635-44.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO GUEDES MIRANDA REQUERIDO: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 15:43
Processo Reativado
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09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:08
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859635-44.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO GUEDES MIRANDA REU: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por MARCIO GUEDES MIRANDA em face de EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Disse a parte autora que fez investimento na empresa ré, com 11 (onze) contas OURO, com os números dos Pedidos N° 1431131/1473303/1473304/1473305/1473306/1473307/1473274/1473275/1473276/1473277/1473279, no ano de 2013.
Relatou que os contratos deveriam lhe render lucros, mas a empresa ré lhe causou vários prejuízos.
Alegou que necessita ter consigo os contratos de adesão, os extratos dos planos adquiridos e os respectivos valores pagos, bem como o valor final que obteria, referentes aos Pedidos N° 1431131/1473303/1473304/1473305/1473306/1473307/1473274/1473275/1473276/1473277/ 1473279.
Aduziu que o réu não forneceu cópia dos aludidos instrumentos, o que vem criando obstáculos para o transcorrer normal das relações jurídico-materiais.
Pugnou pela justiça gratuita.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré forneça imediatamente os contratos de adesão, os extratos dos planos adquiridos e os respectivos valores pagos, bem como o valor final que obteria, referentes aos Pedidos N° 1431131/1473303/1473304/1473305/1473306/1473307/1473274/1473275/1473276/1473277/ 1473279.
Pediu a procedência do pedido de exibição.
Juntou documentos.
Determinada a citação da parte ré e exibição dos documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Citada, a parte ré não se manifestou.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A priori, decreto a revelia, haja vista que a parte ré não apresentou contestação, verificando-a nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como reconheço a desnecessidade de produção de outras provas, de modo que promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, também do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre a exibição dos contratos de adesão, extratos dos planos adquiridos e os respectivos valores pagos, bem como do valor final que a parte autora obteria no âmbito dos Pedidos N° 1431131/1473303/1473304/1473305/1473306/1473307/1473274/1473275/1473276/1473277/ 1473279.
Analisando o processo, reputo evidente que a parte ré não exibiu os documentos, tampouco se manifestou no feito, aplicando-se, in casu, o efeito da revelia, disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de que as alegações de fato formuladas pela parte autora são verdadeiras, além do que prescreve o art. 400 do Código de Processo Civil, que determina que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração.
Além da presunção assegurada pelo Código de Processo Civil, entendo que é praxe das empresas deixar de entregar a cópia de documentos aos consumidores, motivando o ajuizamento de várias ações visando à exibição, e que a parte autora não contrataria advogado e ingressaria com ação se tivesse uma via dos instrumentos pleiteados, considero verdadeiro que a parte ré não entregou os documentos buscados.
Patente, portanto, o interesse jurídico.
A parte autora alegou necessidade de ver os documentos para aferir os termos do negócio celebrado com a parte ré, sendo certo seu direito, em decorrência da relação jurídica trazida à baila, tendo ambas as partes direito a acessar as informações.
O requerimento autoral está abrangido pela norma jurídica, quanto ao dever da ré de exibir, em conformidade com o que dispõem os arts. 396 e ss do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, de modo que declaro que a parte ré tinha a obrigação de exibir os documentos solicitados e que, diante de sua inércia, admitem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com os contratos de adesão, extratos dos planos adquiridos, com os respectivos valores pagos e valor final que obteria no âmbito dos Pedidos N° 1431131/1473303/1473304/1473305/1473306/1473307/1473274/1473275/1473276/1473277/ 1473279.
Condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 13:39
Decorrido prazo de ré em 10/12/2024.
-
20/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/06/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO GUEDES MIRANDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIO GUEDES MIRANDA em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:12
Decorrido prazo de Autora em 20/04/2023.
-
21/04/2023 00:20
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2022 09:56
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 04:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 04:45
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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