TJRN - 0823850-75.2022.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0823850-75.2022.8.20.5004 Parte autora: ANELY DE AGUIAR MACHADO Parte ré: RADIR FELIX DA SILVA e outros DECISÃO Tendo em vista que o artigo 916 do Código de Processo Civil, tem aplicabilidade nas ações de execução por quantia certa, com vedação expressa a aplicação do referido artigo em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 916 § 7º, contudo, em face aos princípios regentes que norteiam os Juizados Especiais, dê-se prosseguimento ao feito, com a penhora de bens de titularidade da executada, nos termos da decisão de ID 156489571.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
26/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0823850-75.2022.8.20.5004 Parte autora: ANELY DE AGUIAR MACHADO Parte ré: RADIR FELIX DA SILVA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição, juntada no ID 159374226, requerendo o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo deferido, à conclusão dos autos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
04/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0823850-75.2022.8.20.5004 Parte autora: ANELY DE AGUIAR MACHADO Parte ré: RADIR FELIX DA SILVA e outros DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, RADIR FELIX DA SILVA e outros, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0823850-75.2022.8.20.5004 Parte exequente: ANELY DE AGUIAR MACHADO Parte executada: RADIR FELIX DA SILVA e outros DESPACHO Intime-se a parte credora para manifestar interesse no cumprimento da condenação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Caso a parte credora tenha advogado, a própria parte deverá apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Em havendo pedido de cumprimento formulado pela parte, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e, ato contínuo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença/do Acórdão, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, proceda-se à consulta on line por meio do Banco Central, com ordem de bloqueio de numerário suficiente para a garantia da execução.
Sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada impugnação no prazo estabelecido, o bloqueio de valores será convertido em penhora e deverá expedido alvará em favor da parte exequente.
Caso inexista saldo suficiente na conta corrente da parte executada, após a consulta pelo BacenJud, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Se o credor não manifestar interesse no cumprimento da condenação, no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, venham-me os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 18 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 17:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
11/06/2025 11:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:22
Juntada de intimação de pauta
-
09/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 04:48
Decorrido prazo de ANELY DE AGUIAR MACHADO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANELY DE AGUIAR MACHADO em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 05/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 14:24
Processo Reativado
-
05/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:00
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 16:10
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:10
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 12:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/10/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2023 12:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:26
Audiência instrução e julgamento designada para 04/10/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:41
Decorrido prazo de ANELY DE AGUIAR MACHADO em 07/08/2023.
-
08/08/2023 09:32
Decorrido prazo de ANELY DE AGUIAR MACHADO em 07/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 02:39
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 05:31
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Raimunda Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 13:00