TJRN - 0804301-22.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804301-22.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALEXANDRE EVANGELISTA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Relatório desnecessário, art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O pedido de desistência formulado no ID 152900478, encontra amparo legal no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, e deve ser deferido. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” A resposta no procedimento da Lei 9.099/95 é oferecida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual não é necessário o consentimento do requerido, devendo ser acatado o pedido.
Ademais, à luz do enunciado 90 do FONAJE, não há necessidade de anuência da demandada, senão vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).
Arquive-se.
EXTREMOZ /RN, 7 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:35
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 07:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de W L FERREIRA DE FARIAS COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/04/2025.
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09/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:03
Outras Decisões
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09/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:31
Juntada de intimação de pauta
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09/12/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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