TJRN - 0800202-08.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800202-08.2024.8.20.5130 Polo ativo LIDIANE BEATRIZ SILVA GOMES DE LIMA Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800202-08.2024.8.20.5130 PARTE AGRAVANTE: LIDIANE BEATRIZ SILVA GOMES DE LIMA ADVOGADO(A): IZAC MARTINI MOURA LINHARES PARTE AGRAVADA: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PROCURADOR(A): RENATA COLOMBIÉRI MOSCA JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
TEMA 1.359 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
Sustenta, a parte Agravante, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, que revogou, expressamente, o art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010, que assegurava aos profissionais do magistério 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Para tanto, aduz que o dispositivo revogador está inserido em legislação que não guarda relação temática, o que representa violação ao princípio da unidade temática.
No mais, defende a existência de repercussão geral no presente caso, diante da aplicabilidade do Tema 1.241 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a possibilidade de verificação da inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 (ii) a aplicabilidade do Tema 1.241 do STF à espécie; (iii) a aplicabilidade do Tema 1.359 do STF ao caso em comento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Pois bem.
De início, há de se asseverar que, conforme consignado no acórdão proferido por este colegiado, o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 que, expressamente, revoga o art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010, não padece de vício de inconstitucionalidade, eis que guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, apesar da alteração pela Câmara Municipal do texto normativo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que está em conformidade com o disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4 - Marque-se, por relevante, que para se alcançar interpretação contrária, seria necessário examinar o conteúdo das leis locais para solucionar a controvérsia.
Todavia, tal apreciação não é admitida em sede de recurso extraordinário, eis que encontra óbice na Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5 - De igual sorte, não deve prosperar a alegação de aplicabilidade do Tema 1.241 do STF, pois, quando do julgamento do referido tema, o STF firmou a seguinte tese: “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” E, embora o presente caso trate sobre o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao terço constitucional, calculadas sobre 45 dias de férias, o ponto controvertido do Recurso Inominado e motivador do Recurso Extraordinário consiste na alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, o que, por sua vez, não guarda pertinência com o Tema 1.241. 6 - Ademais, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário apontou, expressamente, que no caso dos autos incide o Tema n° 1.359 do STF, que firmou o entendimento de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, sendo reconhecida, a inexistência de repercussão geral. 7- Deste modo, cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a decisão colegiada comanda o pagamento dos valores, observada a legislação que rege a matéria e respeitada a mudança advinda com art. 5º da LCM 082/2023, especialmente, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 – Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida.
Teses de julgamento: 1- O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 não padece de vício de inconstitucionalidade, pois a norma guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas. 2 – A teor do que estabelece o Tema 1.359 do STF, as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, são de natureza fática e infraconstitucional, não havendo que se falar, portanto, em existência de repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; - Lei Municipal nº 008/2010: art. 30; - Lei Complementar Municipal nº 082/2023: art. 5º.
Precedentes: - Tema n° 1.241 do STF; - Tema n° 1.359 do STF; - ADI 4884, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
ROSA WEBER, j. 18/05/2017, p.31/05/2017.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
TEMA 1.359 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
Sustenta, a parte Agravante, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, que revogou, expressamente, o art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010, que assegurava aos profissionais do magistério 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Para tanto, aduz que o dispositivo revogador está inserido em legislação que não guarda relação temática, o que representa violação ao princípio da unidade temática.
No mais, defende a existência de repercussão geral no presente caso, diante da aplicabilidade do Tema 1.241 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a possibilidade de verificação da inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 (ii) a aplicabilidade do Tema 1.241 do STF à espécie; (iii) a aplicabilidade do Tema 1.359 do STF ao caso em comento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Pois bem.
De início, há de se asseverar que, conforme consignado no acórdão proferido por este colegiado, o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 que, expressamente, revoga o art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010, não padece de vício de inconstitucionalidade, eis que guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, apesar da alteração pela Câmara Municipal do texto normativo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que está em conformidade com o disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4 - Marque-se, por relevante, que para se alcançar interpretação contrária, seria necessário examinar o conteúdo das leis locais para solucionar a controvérsia.
Todavia, tal apreciação não é admitida em sede de recurso extraordinário, eis que encontra óbice na Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5 - De igual sorte, não deve prosperar a alegação de aplicabilidade do Tema 1.241 do STF, pois, quando do julgamento do referido tema, o STF firmou a seguinte tese: “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” E, embora o presente caso trate sobre o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao terço constitucional, calculadas sobre 45 dias de férias, o ponto controvertido do Recurso Inominado e motivador do Recurso Extraordinário consiste na alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, o que, por sua vez, não guarda pertinência com o Tema 1.241. 6 - Ademais, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário apontou, expressamente, que no caso dos autos incide o Tema n° 1.359 do STF, que firmou o entendimento de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, sendo reconhecida, a inexistência de repercussão geral. 7- Deste modo, cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a decisão colegiada comanda o pagamento dos valores, observada a legislação que rege a matéria e respeitada a mudança advinda com art. 5º da LCM 082/2023, especialmente, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 – Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida.
Teses de julgamento: 1- O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 não padece de vício de inconstitucionalidade, pois a norma guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas. 2 – A teor do que estabelece o Tema 1.359 do STF, as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, são de natureza fática e infraconstitucional, não havendo que se falar, portanto, em existência de repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; - Lei Municipal nº 008/2010: art. 30; - Lei Complementar Municipal nº 082/2023: art. 5º.
Precedentes: - Tema n° 1.241 do STF; - Tema n° 1.359 do STF; - ADI 4884, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
ROSA WEBER, j. 18/05/2017, p.31/05/2017.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800202-08.2024.8.20.5130 RECORRENTE: LIDIANE BEATRIZ SILVA GOMES DE LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU DECISÃO LIDIANE BEATRIZ SILVA GOMES DE LIMA invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30274667), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB, além do princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024).
Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015.
Destaque acrescido).
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800202-08.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
02/12/2024 10:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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