TJRN - 0802044-68.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802044-68.2024.8.20.5600 Polo ativo CARLOS LAWANDY EXPEDITO MARTINS DE ARAUJO Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA, FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802044-68.2024.8.20.5600.
Apelante: Carlos Lawandy Expedito Martins de Araújo.
Advogado: Dr.
Paulo César Ferreira da Costa (OAB/RN 3.864).
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, SOB ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ERRO DE TIPO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ.
DELITO FORMAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
O ERRO DE TIPO, NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, SÓ PODE SER ADMITIDO QUANDO A DEFESA PRODUZIR PROVAS DO DESCONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA INCAPACIDADE DO ADOLESCENTE, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Carlos Lawandy Expedito Martins de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II, na forma do artigo 70 (duas vezes), ambos do Código Penal brasileiro, e artigo 244-B da Lei Federal nº 8.069/90 (ECA), em concurso formal, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (ID 29091037). 2.
Em suas razões, a defesa requereu a absolvição do réu da prática do delito previsto no art. 244-B do ECA, alegando ausência de dolo, em virtude da incidência da excludente de erro de tipo, ante o desconhecimento da menoridade do adolescente G.
R.
V. 3.
Contrarrazões do Ministério Público do Rio Grande do Norte pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 4.
Instada a se manifestar, a 4.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
O recorrente pretende sua absolvição da prática delito previsto no art. 244-B do ECA, alegando ausência de dolo em virtude de erro de tipo, sustentando que, ao praticar o roubo com G.
R.
V., teve “falsa percepção da realidade”, eis que só tomou conhecimento da menoridade do comparsa no momento da prisão. 8.
Sustenta que deve ser aplicado o artigo 20 do Código Penal ao caso, afastando-se a tipicidade do delito, considerando que não corrompeu o adolescente, sobretudo porque o recorrente que foi convencido pelo menor para praticar o crime de roubo. 9.
O apelante não tem razão. 10.
Inicialmente, ressalto que o delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é de natureza formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção, bastando, para a configuração do crime, estar comprovada a participação do inimputável em prática delitiva na companhia de maior de 18 (dezoito) anos, o que se verifica no caso. 11.
Nesse sentido, tem-se o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 500 do STJ – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 12.
Em análise, percebo que a participação do menor G.
R.
V. na prática do delito é incontroversa, ante as provas produzidas no feito, notadamente pelas provas orais. 13.
Tanto o apelante quanto o adolescente, ao prestarem os seus depoimentos em juízo, mencionaram que já se conheciam anteriormente, havendo, inclusive, realizado alguns contatos para efetivar a prática do crime, o que evidencia a união de desígnios e existência de relação prévia, o que leva a crer no conhecimento da idade do adolescente (IDs 29091028 e 29091031). 14.
A propósito, quanto à alegada excludente de erro de tipo no crime de corrupção de menores, o Superior Tribunal de Justiça entende que: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBOS MAJORADOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ERRO DE TIPO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A CORRUPÇÃO DE MENOR E A MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O erro de tipo, no crime de corrupção de menores, só pode ser admitido quando a defesa produzir provas do desconhecimento do réu acerca da incapacidade do adolescente, não sendo suficiente a mera alegação. 2.
Não há que se falar em bis in idem quanto à incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agentes no crime de roubo e a condenação pelo delito de corrupção de menores, pois se trata de condutas autônomas, independentes e que ofendem bens jurídicos diversos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0734503-25 .2023.8.07.0003 1863943, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/05/2024).
CONCLUSÃO. 15.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802044-68.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
21/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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07/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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03/03/2025 13:13
Juntada de intimação
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21/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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21/02/2025 11:47
Juntada de termo de remessa
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21/02/2025 11:40
Juntada de termo
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21/02/2025 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802044-68.2024.8.20.5600.
Apelante: Carlos Lawandy Expedito Martins de Araújo.
Advogado: Dr.
Paulo César Ferreira da Costa (OAB/RN 3.864).
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu representante e no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o feito à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
10/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:52
Juntada de termo
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03/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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