TJRN - 0802890-85.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802890-85.2024.8.20.5600 Polo ativo PEDRO HENRIQUE FEITOSA VICENTE Advogado(s): AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802890-85.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnamirim.
Apelante: Pedro Henrique Feitosa Vicente Advogado: Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva (OAB/RN 7.812) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C 70 -7X, AMBOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PJ.
PRIMARIEDADE E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO (FALTA DE RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA).
AJUSTE IMPOSITIVO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
TESE PRÓSPERA.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela 5ª PJ e, na parte conhecida, ainda em consonância com o Parquet de Segundo Grau, prover o Apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio-vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Pedro Henrique Feitosa Vicente, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnamirim, o qual, na AP 0802890-85.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c 70, todos do CP, lhe condenou a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 10 dias-multa (ID 29119321). 2.
Segundo a Imputatória: “...
No dia 18 de junho de 2024, por volta das 17h00, na Rua Rio Açu, Emaús, Parnamirim/RN, o denunciado Pedro Henrique Feitosa Vicente, livre e conscientemente, em união de desígnios e comunhão de vontades com outros indivíduos não identificados, subtraiu, para si, coisa móvel pertencente às vítimas Empresa Betânia Lácteos S/A, Iranaldo Lima da Silva, Felipe Souza de Oliveira, Meigles Dantas do Santos, Rafael Pinto Soares, Luciana Santos Albuquerque Sá, mediante grave ameaça à pessoa exercida com emprego de arma de fogo.
Tal prática configura, em tese, a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal...” (ID 29119272). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) equívoco na pena-base; 3.2) necessidade de reconhecimento da primariedade e da atenuante da menoridade relativa; e 3.3) impossibilidade do acúmulo das causas de aumento (ID 29578523). 4.
Contrarrazões da 12ª Promotoria de Parnamirim pela inalterabilidade do édito (ID 30226036). 5.
Parecer da 5ª PJ suscitando preliminar de não conhecimento parcial do Recurso no alusivo ao item 3.2, por falta de interesse.
No mérito, pelo provimento do Apelo (ID 30653034). 6. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA PELA 5ª PJ, POR FALTA DE INTERESSE 7.
Assiste razão ao Parquet de Segundo Grau no referente a inviabilidade de análise do pedido de reconhecimento da primariedade e menoridade relativa (subitem 3.2), pois, de fato, inexiste interesse recursal nestes aspectos, mormente por já haverem sido devidamente considerados pelo juízo Sentenciante, consoante se vê no ID 29119321: “Na segunda fase da dosimetria, temos as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea.”. 8.
Portanto, acolho a presente prejudicial e não conheço do Apelo neste ponto.
MÉRITO 9.
Conheço do Recurso, na parte remanescente. 10.
No mais, deve ser provido. 11.
Com efeito, assiste razão ao apelante no pertinente ao pedido de redimensionamento da pena-base (subitem 3.1), porquanto ao desvalorar o vetor “consequências do crime”, Sua Excelência o fez em manifesto dissentimento com a jurisprudência temática, consolidada na impossibilidade de se impor sancionamento mais grave pela não devolução da res furtiva. 12.
A propósito, vejamos o entendimento recente do STJ: “...
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa das consequências do crime exige o reconhecimento de situações concretas que extrapolem os elementos ínsitos ao tipo penal. 5.
A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie. 6.
No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular, o que não justifica o aumento da pena-base...” (REsp n. 2.083.997/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 13.
Transpondo ao suposto equívoco dosimétrico referente à terceira fase (subitem 3.3), apesar de comungar da tese favorável à concomitância das majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), seu recaimento pressupõe fundamento concreto, hipótese não vivenciada nos autos (critério puramente matemático). 14.
Ou seja, o Juiz a quo deixou de observar o requisito exigido pela jurisprudência pátria, exemplificativamente: “...
A jurisprudência desta Corte "é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta...” (AgRg no HC 728.851 / SC, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 30/10/2024, DJe de 05/11/2024). 15.
Outro não é o entendimento da D.
PJ (ID 30653034, pág. 6): “... na hipótese, não fora observado o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco o disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, não fundamentando, concretamente, com menção às peculiaridades do caso em tela, o motivo pelo qual entendeu por cabível a aplicação concomitante das respectivas causas de aumento de pena.
Assim, não tendo a Magistrada singular apresentado motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das duas causas de aumento de pena, deve ser aplicada apenas a maior das frações, 2/3 (dois terços), relativa à majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 68 do mesmo diploma legal.”. 16.
Portanto, passo ao novo cômputo dosimétrico, a partir de um dos eventos criminosos, haja vista a identidade das reprimendas. 17.
Na primeira fase, considerando ausente qualquer circunstância valorada negativamente, tem-se a pena basilar no mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa. 18.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão e da menoridade relativa, permanece a pena no mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ. 19.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do uso de arma de fogo (2/3), aumenta-se a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 10 dias-multa. 20.
Tendo em vista, ainda, o concurso formal (7 crimes) e os parâmetros utilizados na sentença (1/2), torno concreta e definitiva a pena 10 anos de reclusão, em regime fechado, mais 10 dias-multa. 21.
Destarte, em consonância com o Parquet de 2º grau, voto pelo pelo provimento do Recurso para redimensionar a pena do Acusado, nos termos dos itens 17 a 20.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802890-85.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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21/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 19:26
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:19
Juntada de intimação
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24/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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24/02/2025 16:55
Juntada de termo de remessa
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de razões finais
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FEITOSA VICENTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FEITOSA VICENTE em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802890-85.2024.8.20.5600 Apelante: Pedro Henrique Feitosa Vicente Advogado: Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva (OAB/RN 7.812) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29119329), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
10/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:14
Juntada de termo
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03/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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