TJRN - 0852907-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0852907-79.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MYCHELLE SANTOS PONTES e outros REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MYCHELLE SANTOS PONTES e outros, em face da decisão de ID nº 154551392, que homologou os cálculos apresentados pela parte autora, alegando erro material no valor total da execução.
O embargante sustenta que o valor de R$ 4.226,00 diz respeito ao valor individual devido a cada exequente, e não ao valor total da execução.
Assim, o valor correto total seria de R$ 8.452,00, conforme os cálculos de ID nº 147329849. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, uma vez que interpostos dentro do prazo legal.
A parte embargada, apesar de intimada para apresentar contrarrazões, manteve-se silente.
Assim, passo à análise do erro material levantado pela embargante.
De fato, observo a ocorrência do erro material apontado pelo embargante, o que deve ser prontamente sanado.
O equívoco ocorreu quando este juízo homologou os cálculos apresentados para apenas uma das partes exequentes/embargantes (ID 154551392).
Deste modo, faz-se necessário proceder com a correção da parte dispositiva.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o erro material apontado, a fim de chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a decisão homologatória de ID 154551392, passando a decidir nos seguintes termos: Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Diante da previsão constante do art. 1º da Portaria 47/2022 - DJE 14/07/2022, que determina que o levantamento de depósitos judiciais efetivados pelo Banco do Brasil se dará exclusivamente pelo SISCONDJ, torna-se imprescindível que o credor informe seus dados bancários juntamente com os de seu advogado, sob pena de não poder receber os valores que eventualmente tenham direito através de alvará.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente MYCHELLE SANTOS PONTES - CPF: *10.***.*92-65, no valor total de R$ 4.226,00 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais), conforme ID nº 147329849, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/04/2025.
Da mesma forma, considerando que os valores trazidos pela parte exequente MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS PONTES - CPF: *76.***.*50-87, no valor total de R$ 4.226,00 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais), conforme ID nº 147329849, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/04/2025.
Assim, o valor total da execução é de R$ 8.452,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), conforme ID 147329849.
Ficam os exequentes cientificados que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
AUTORIZO, desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 147329850).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização - Danos morais e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará -SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. À Secretaria, risque-se dos autos a decisão de ID 154551392, tornando-a sem efeito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:14
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0852907-79.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MYCHELLE SANTOS PONTES e outros REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV (movimento 15248) Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.226,00 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/04/2025, conforme ID 147329849.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 147329850).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Indenização - Danos morais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/06/2025 05:59
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/06/2025 23:59.
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04/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0852907-79.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MYCHELLE SANTOS PONTES e outros REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por MYCHELLE SANTOS PONTES e outros, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:44
Juntada de petição
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27/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2024 18:32
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 06:22
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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